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materia nº 37/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer da CCJ a Emenda Modificativa 008 a MP 67 de Autoria do Vereador Renato Meireles
native_id943

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO Nº: Emenda Modificativa nº 008/2026 à Medida Provisória nº 67/2026. 
ORIGEM: Vereador Renato Meireles.
ASSUNTO: Modifica a redação do § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252/2024, alterada 
pela MP nº 67/2026, tratando do tempo de uso e idade máxima para inclusão de motocicletas 
na frota de mototáxi.
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) a Emenda 
Modificativa nº 001/2026, de autoria do Vereador Renato Meireles. A proposição visa 
alterar o § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252/2024, conforme redação dada pela Medida 
Provisória nº 67/2026.
A emenda propõe que as motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi não tenham tempo 
de uso superior a 12 (doze) anos, e que a idade máxima para inclusão na frota não seja 
superior a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação. O autor justifica a medida com 
base na necessidade de adequação à realidade econômica dos profissionais da categoria, sem 
comprometer a segurança, que deve ser aferida por vistorias periódicas.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Admissibilidade e Regimentalidade A apresentação de emendas a Medidas 
Provisórias é direito assegurado aos parlamentares durante o processo legislativo. O art. 143 
do Regimento Interno define emenda como a proposição apresentada a um dispositivo de 
projeto, e o art. 144, § 4º, classifica a emenda modificativa como aquela que altera a redação 
sem modificar substancialmente a matéria principal.
A proposição observa o art. 146 do Regimento Interno, pois guarda relação direta e 
imediata com a matéria da proposição principal (Medida Provisória nº 67/2026), que trata 
justamente da regulamentação do serviço de mototáxi.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade Sob o prisma da constitucionalidade, a emenda 
não invade competência privativa do Executivo, uma vez que não cria despesa nem altera a 
estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer critérios de fiscalização e requisitos para 
o exercício de atividade econômica já regulamentada por lei municipal.
A proposta está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
ao buscar um equilíbrio entre a segurança dos usuários e a viabilidade econômica da atividade 
para os trabalhadores, conforme fundamentado na justificativa do autor.
3. Da Técnica Legislativa A emenda atende aos requisitos do art. 125 do Regimento 
Interno, apresentando-se por escrito, com dispositivos numerados, redação clara e 
acompanhada da devida justificativa.
III – CONCLUSÃO
A Emenda Modificativa nº 001/2026 preenche todos os requisitos de constitucionalidade, 
legalidade e regimentalidade. A alteração proposta é pertinente ao debate da Medida 
Provisória nº 67/2026 e contribui para o aperfeiçoamento da norma, adequando-a à realidade 
social do Município de Guarabira.
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 001/2026, quanto 
aos aspectos de competência desta Comissão.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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