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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO Nº: Emenda Modificativa nº 008/2026 à Medida Provisória nº 67/2026.
ORIGEM: Vereador Renato Meireles.
ASSUNTO: Modifica a redação do § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252/2024, alterada
pela MP nº 67/2026, tratando do tempo de uso e idade máxima para inclusão de motocicletas
na frota de mototáxi.
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) a Emenda
Modificativa nº 001/2026, de autoria do Vereador Renato Meireles. A proposição visa
alterar o § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252/2024, conforme redação dada pela Medida
Provisória nº 67/2026.
A emenda propõe que as motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi não tenham tempo
de uso superior a 12 (doze) anos, e que a idade máxima para inclusão na frota não seja
superior a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação. O autor justifica a medida com
base na necessidade de adequação à realidade econômica dos profissionais da categoria, sem
comprometer a segurança, que deve ser aferida por vistorias periódicas.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
1. Da Admissibilidade e Regimentalidade A apresentação de emendas a Medidas
Provisórias é direito assegurado aos parlamentares durante o processo legislativo. O art. 143
do Regimento Interno define emenda como a proposição apresentada a um dispositivo de
projeto, e o art. 144, § 4º, classifica a emenda modificativa como aquela que altera a redação
sem modificar substancialmente a matéria principal.
A proposição observa o art. 146 do Regimento Interno, pois guarda relação direta e
imediata com a matéria da proposição principal (Medida Provisória nº 67/2026), que trata
justamente da regulamentação do serviço de mototáxi.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade Sob o prisma da constitucionalidade, a emenda
não invade competência privativa do Executivo, uma vez que não cria despesa nem altera a
estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer critérios de fiscalização e requisitos para
o exercício de atividade econômica já regulamentada por lei municipal.
A proposta está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ao buscar um equilíbrio entre a segurança dos usuários e a viabilidade econômica da atividade
para os trabalhadores, conforme fundamentado na justificativa do autor.
3. Da Técnica Legislativa A emenda atende aos requisitos do art. 125 do Regimento
Interno, apresentando-se por escrito, com dispositivos numerados, redação clara e
acompanhada da devida justificativa.
III – CONCLUSÃO
A Emenda Modificativa nº 001/2026 preenche todos os requisitos de constitucionalidade,
legalidade e regimentalidade. A alteração proposta é pertinente ao debate da Medida
Provisória nº 67/2026 e contribui para o aperfeiçoamento da norma, adequando-a à realidade
social do Município de Guarabira.
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 001/2026, quanto
aos aspectos de competência desta Comissão.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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