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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO Nº: Medida Provisória nº 72, de 09 de fevereiro de 2026.
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Altera a simbologia remuneratória de cargos em comissão instituídos pela Lei
Municipal nº 2.256, de 07 de fevereiro de 2025.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) a Medida
Provisória nº 72/2026, editada pela Chefia do Poder Executivo Municipal. A proposição
visa modificar os símbolos remuneratórios de cargos em comissão previstos na Lei Municipal
nº 2.256/2025, sob a justificativa de adequação administrativa às responsabilidades e
complexidades das funções, especialmente nas áreas de saúde e gestão financeira.
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa para fins de conversão em lei, seguindo o
rito constitucional e regimental das medidas provisórias.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
1. Da Competência e Iniciativa
A iniciativa da matéria é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, conforme
estabelece o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica de Guarabira, que dispõe sobre a iniciativa de
leis que criam cargos e fixam vencimentos e vantagens dos servidores do Poder Executivo.
A utilização do instrumento da Medida Provisória encontra amparo no art. 44, § 6º, da Lei
Orgânica, que autoriza o Prefeito a adotar tais medidas em casos de relevância e urgência.
2. Dos Pressupostos de Relevância e Urgência
A justificativa apresentada pelo Executivo aponta a necessidade de adequação imediata das
simbologias para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais. Cabe ao Plenário a
análise definitiva do mérito desses pressupostos, mas, sob o prisma formal, a exposição de
motivos atende aos requisitos de admissibilidade.
3. Da Constitucionalidade e Legalidade
A proposição não viola preceitos constitucionais federais ou estaduais. No âmbito municipal,
observa o princípio da simetria com o art. 62 da Constituição Federal. A alteração de
simbologia remuneratória de cargos em comissão é matéria administrativa interna do
Executivo, respeitados os limites orçamentários e a reserva de iniciativa.
Não foram identificadas vedações temáticas, uma vez que a matéria não se enquadra nas
proibições do art. 131-A, § 9º, do Regimento Interno (matérias reservadas a lei
complementar, direito penal, eleitoral, etc.).
4. Do Rito e Quórum de Aprovação
Conforme o art. 44, § 9º, da Lei Orgânica, a aprovação de medidas provisórias exige o voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. A tramitação deve observar os dois
turnos de discussão e votação previstos no art. 131-A, § 4º, do Regimento Interno.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, a comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE da Medida Provisória nº 72/2026.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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