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materia nº 39/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer da CCJ a Emenda Modificativa 002 a MP 67 de Autoria do Vereador Alcides Camilo
native_id945

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO Nº: Emenda nº 002/2026 à Medida Provisória nº 67/2026. 
ORIGEM: Vereador Alcides Camilo
ASSUNTO: Extinção do § 3º do art. 4º e da íntegra do art. 28 da Lei Municipal nº 
2.252/2024.
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) a Emenda nº 
002/2026, de autoria do Vereador Alcides Camilo, que propõe a extinção de dispositivos da 
Lei Municipal nº 2.252/2024 (Lei do Mototáxi).
A proposição principal, qual seja, a Medida Provisória nº 67/2026, visa alterar pontos 
específicos da referida lei. Contudo, a emenda em tela busca suprimir o § 3º do art. 4º e o 
art. 28 da norma original, dispositivos estes que não foram objeto de qualquer modificação 
ou menção no texto da Medida Provisória enviada pelo Poder Executivo.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Ausência de Pertinência Temática e do Vício de Regimentalidade 
O exame de admissibilidade de uma emenda parlamentar deve observar, obrigatoriamente, 
o princípio da pertinência temática. O art. 146 do Regimento Interno desta Casa Legislativa 
é taxativo ao estabelecer:
"Não serão aceitos substitutivos emendas que não tenham relação direta ou imediata 
com a matéria da proposição principal." 
No caso em tela, a Medida Provisória nº 67/2026 delimitou o escopo da reforma legislativa 
a dispositivos específicos da Lei nº 2.252/2024. Ao propor a extinção de artigos que não 
foram "abertos" para discussão pela proposição principal, a emenda desborda dos limites do 
processo legislativo de conversão da MP.
2. Do "Contrabando Legislativo" e da Inconstitucionalidade Formal 
A tentativa de alterar ou extinguir normas que não guardam relação com o objeto da Medida 
Provisória configura o que a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) 
denominam como "contrabando legislativo" ou "emenda jabuti". 
Segundo o entendimento consolidado no julgamento da ADI 5127, é incompatível com a 
Constituição a inserção, em emenda parlamentar, de matérias estranhas ao objeto original de 
Medida Provisória. Tal prática viola o devido processo legislativo e o princípio da separação 
de poderes, uma vez que o parlamentar estaria utilizando o rito célere e excepcional da MP 
para legislar sobre temas alheios ao que foi proposto pelo Chefe do Executivo.
3. Da Inadequação da Via Eleita 
Caso o nobre Vereador deseje extinguir os referidos dispositivos da Lei Municipal nº 
2.252/2024, deverá fazê-lo por meio de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar autônomo, 
observadas as competências da Lei Orgânica, e não por meio de emenda a uma Medida
Provisória que não trata do assunto.
III – CONCLUSÃO
Diante da manifesta ausência de pertinência temática e da violação direta ao art. 146 do 
Regimento Interno, a Emenda nº 002/2026 padece de vício de regimentalidade e 
inconstitucionalidade formal.
Ante o exposto, o voto é pela INADMISSIBILIDADE e, consequentemente, pela 
REJEIÇÃO da Emenda nº 002/2026, devendo a mesma ser arquivada por falta de 
pressupostos regimentais.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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