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materia nº 196/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede pública municipal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-21 Aguardando Parecer
2026-05-21 Proposição distribuída às comissões
2026-05-20 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 196/2026
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para estudantes 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas 
instituições de ensino da rede pública municipal, e dá 
outras providências.
Art. 1º. Fica assegurada a prioridade de matrícula para estudantes com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede pública municipal, 
garantindo o acesso preferencial às vagas e o suporte educacional adequado ao seu 
desenvolvimento.
Art. 2º. As instituições de ensino municipais poderão adotar medidas para 
garantir a efetiva inclusão dos estudantes com TEA, incluindo:
I – Disponibilização de vagas prioritárias no período de matrícula;
II – Promover a adequação de infraestrutura para atender às necessidades dos 
estudantes com TEA;
III – Acompanhamento pedagógico e apoio multidisciplinar para os estudantes e 
suas famílias;
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 90 (noventa dias), 
os procedimentos necessários para a comprovação do TEA e o acesso prioritário às 
matrículas, garantindo que nenhum estudante seja privado de seu direito à educação 
inclusiva.
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará as instituições infratoras às 
penalidades que poderão ser definidas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das sanções 
cíveis, administrativas e penais aplicáveis.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, admitindo-se a sua suplementação, caso necessário, 
podendo, também, serem custeadas mediante parcerias e convênios.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Guarabira/PB, 18 de maio de 2026.
ALCIDES CAMILO DE MOURA SOBRINHO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula 
aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de 
ensino, promovendo o acesso célere e adequado à educação inclusiva, em conformidade 
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de 
oportunidades e da proteção integral da criança e do adolescente.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 205 e 208, que a educação é 
direito de todos e dever do Estado, garantindo atendimento educacional especializado às 
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Da mesma forma, 
a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa
com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe o direito à educação e à 
inclusão social.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) reforça a obrigação do Poder Público em promover condições de igualdade, 
acessibilidade e inclusão no ambiente escolar, vedando qualquer forma de discriminação
ou barreira que dificulte o acesso e a permanência do estudante na escola.
Nesse contexto, a prioridade de matrícula representa medida necessária para 
garantir que estudantes com TEA tenham acesso a unidades escolares aptas a oferecer 
suporte pedagógico, estrutura adequada e acompanhamento especializado, contribuindo 
significativamente para seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional.
Muitas famílias enfrentam dificuldades no período de matrícula escolar, 
especialmente diante da limitação de vagas e da ausência de mecanismos específicos que 
assegurem o ingresso prioritário de estudantes com necessidades educacionais especiais. 
Tal situação pode comprometer diretamente o processo de aprendizagem, adaptação e 
socialização desses alunos, além de impor obstáculos ao exercício pleno do direito à 
educação.
O projeto também busca estimular a adoção de medidas de inclusão pelas 
instituições de ensino municipais, como adequações estruturais, acompanhamento
multidisciplinar e apoio às famílias, fortalecendo uma política pública educacional mais 
humanizada, eficiente e inclusiva.
Importante destacar que a proposta não cria privilégios indevidos, mas sim 
instrumentos de equidade, permitindo que estudantes com TEA tenham condições 
efetivas de acesso e permanência na escola, em observância aos princípios da inclusão e 
da justiça social.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e o dever do Poder
Público de assegurar políticas inclusivas e acessíveis, contamos com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Guarabira/PB, 21 de maio de 2026.
ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador -PL

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