PROJETO DE LEI Nº 196/2026
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para estudantes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
instituições de ensino da rede pública municipal, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica assegurada a prioridade de matrícula para estudantes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede pública municipal,
garantindo o acesso preferencial às vagas e o suporte educacional adequado ao seu
desenvolvimento.
Art. 2º. As instituições de ensino municipais poderão adotar medidas para
garantir a efetiva inclusão dos estudantes com TEA, incluindo:
I – Disponibilização de vagas prioritárias no período de matrícula;
II – Promover a adequação de infraestrutura para atender às necessidades dos
estudantes com TEA;
III – Acompanhamento pedagógico e apoio multidisciplinar para os estudantes e
suas famílias;
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 90 (noventa dias),
os procedimentos necessários para a comprovação do TEA e o acesso prioritário às
matrículas, garantindo que nenhum estudante seja privado de seu direito à educação
inclusiva.
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeitará as instituições infratoras às
penalidades que poderão ser definidas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das sanções
cíveis, administrativas e penais aplicáveis.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, admitindo-se a sua suplementação, caso necessário,
podendo, também, serem custeadas mediante parcerias e convênios.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Guarabira/PB, 18 de maio de 2026.
ALCIDES CAMILO DE MOURA SOBRINHO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula
aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de
ensino, promovendo o acesso célere e adequado à educação inclusiva, em conformidade
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de
oportunidades e da proteção integral da criança e do adolescente.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 205 e 208, que a educação é
direito de todos e dever do Estado, garantindo atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Da mesma forma,
a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa
com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe o direito à educação e à
inclusão social.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) reforça a obrigação do Poder Público em promover condições de igualdade,
acessibilidade e inclusão no ambiente escolar, vedando qualquer forma de discriminação
ou barreira que dificulte o acesso e a permanência do estudante na escola.
Nesse contexto, a prioridade de matrícula representa medida necessária para
garantir que estudantes com TEA tenham acesso a unidades escolares aptas a oferecer
suporte pedagógico, estrutura adequada e acompanhamento especializado, contribuindo
significativamente para seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional.
Muitas famílias enfrentam dificuldades no período de matrícula escolar,
especialmente diante da limitação de vagas e da ausência de mecanismos específicos que
assegurem o ingresso prioritário de estudantes com necessidades educacionais especiais.
Tal situação pode comprometer diretamente o processo de aprendizagem, adaptação e
socialização desses alunos, além de impor obstáculos ao exercício pleno do direito à
educação.
O projeto também busca estimular a adoção de medidas de inclusão pelas
instituições de ensino municipais, como adequações estruturais, acompanhamento
multidisciplinar e apoio às famílias, fortalecendo uma política pública educacional mais
humanizada, eficiente e inclusiva.
Importante destacar que a proposta não cria privilégios indevidos, mas sim
instrumentos de equidade, permitindo que estudantes com TEA tenham condições
efetivas de acesso e permanência na escola, em observância aos princípios da inclusão e
da justiça social.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e o dever do Poder
Público de assegurar políticas inclusivas e acessíveis, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Guarabira/PB, 21 de maio de 2026.
ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador -PL