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materia nº 199/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2026
Date 2026-05-23
EmentaInstitui no âmbito da Rede Municipal de Guarabira de Saúde de Guarabira, prioridade na marcação de Consultas, exames, terapias e procedimentos às pessoas com deficiência, fibromialgia, transtornos do neurodesenvolvimento, idosos e pessoas com mobilidade reduzidas, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa no Expediente — —

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PROJETO DE LEI Nº 199/2026
Institui no âmbito da Rede Municipal de 
Guarabira de Saúde de Guarabira, 
prioridade na marcação de Consultas, 
exames, terapias e procedimentos às 
pessoas com deficiência, fibromialgia, 
transtornos do neurodesenvolvimento, 
idosos e pessoas com mobilidade 
reduzidas, e dá outras providencias. 
A Vereadora Neide de Teotônio, usando as atribuições que lhe conferem 
a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, 
apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Guarabira, prioridade 
na marcação de consultas, exames, terapias, procedimentos médicos e demais 
atendimentos de saúde às:
I – Pessoas com deficiência;
II – Pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
III – crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento;
IV – Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
V – Idosos;
VI – Pessoas com mobilidade reduzida;
VII – Pessoas com doenças raras ou condições que demandem 
acompanhamento contínuo;
VIII – Gestantes e lactantes, na forma da legislação vigente.
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Art. 2º - A prioridade prevista nesta Lei compreende:
I – Preferência na marcação de consultas médicas e especializadas;
II – Prioridade na realização e agendamento de exames laboratoriais e de 
imagem;
III – Prioridade na marcação de terapias, tratamentos e procedimentos médicos;
IV – Atendimento preferencial nos setores de regulação e marcação da Rede 
Municipal de Saúde;
V – Redução do tempo de espera para acesso aos serviços públicos municipais 
de saúde, observadas as situações de urgência e emergência.
Art. 3º. As unidades de saúde e os setores responsáveis pela marcação de 
consultas deverão disponibilizar mecanismos de identificação e atendimento 
prioritário às pessoas beneficiadas por esta Lei.
Art. 4º Para fins de comprovação da prioridade prevista nesta Lei, poderão ser 
apresentados:
I – Laudo médico;
II – Carteira de identificação da condição;
III – Documento oficial equivalente;
IV – Cadastro junto à Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover capacitação contínua 
dos servidores e profissionais da saúde para garantir atendimento humanizado, 
inclusivo e prioritário às pessoas beneficiadas por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que 
couber, especialmente quanto aos critérios de atendimento prioritário e 
organização da fila de marcação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir prioridade na marcação de 
consultas, exames, terapias e procedimentos realizados pela Rede Municipal de 
Saúde de Guarabira às pessoas com deficiência, pessoas diagnosticadas com 
fibromialgia, crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento, 
idosos e demais pessoas que necessitam de acompanhamento contínuo e 
especializado.
A demora no acesso aos serviços públicos de saúde representa grande 
dificuldade para inúmeras famílias que dependem exclusivamente da rede 
pública municipal, especialmente aquelas que convivem diariamente com 
condições que exigem tratamento frequente, acompanhamento multidisciplinar 
e atendimento contínuo.
No caso das pessoas com fibromialgia, deficiência, TEA e transtornos do 
neurodesenvolvimento, o acesso célere aos serviços de saúde é fundamental 
para evitar agravamento do quadro clínico, garantir qualidade de vida e 
assegurar tratamento adequado e contínuo.
A proposta visa promover maior dignidade, inclusão, acessibilidade e 
humanização no atendimento da saúde pública municipal, assegurando 
prioridade às pessoas em situação de vulnerabilidade e que demandam 
cuidados permanentes.
A presente matéria encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, no Estatuto do Idoso, no Estatuto da Criança e do 
Adolescente — ECA e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 22 de maio de 2026.
Neide de Teotônio 
Vereadora – PSB

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