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materia nº 770/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaInstitui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Itabaiana-PB e dá outras providências.
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2025-10-21T21:10:42.967354-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Projeto de Lei _______/2025
Institui o programa de 
vacinação domiciliar para 
pessoas com transtorno do 
espectro autista (TEA) no 
município de Itabaiana-PB e dá 
outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o 
Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), com a finalidade de assegurar acesso digno, humanizado e 
inclusivo às imunizações previstas no Programa Nacional de Imunizações (PNI) 
e demais campanhas oficiais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com TEA: aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012;
II – Vacinação domiciliar: aplicação de imunobiológicos no domicílio do 
usuário, asseguradas as condições técnicas de conservação, transporte, registro 
e segurança do procedimento.
Art. 3º - São beneficiários do Programa as pessoas com TEA residentes 
em Itabaiana-PB, cadastradas na rede municipal de saúde, especialmente 
aquelas que:
I – apresentem sensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação 
e/ou comportamentos que dificultem o deslocamento e a permanência em 
salas de vacinação convencionais;
II – estejam comorbidades associadas que recomendem abordagem 
domiciliar;
III – estejam acamadas ou com mobilidade reduzida, a critério clínico.
Art. 4º - A adesão ao Programa poderá ser solicitada pelo próprio usuário, 
familiar ou responsável legal junto à Unidade de Saúde da Família (USF) de 
referência, pelo canal remoto disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde 
ou por encaminhamento da equipe que o acompanha.
§1º - Recebida a solicitação, a equipe de saúde realizará triagem clínica 
e funcional e programará a visita domiciliar preferencialmente em até 15 (quinze) 
dias, observada a oferta de doses e a prioridade epidemiológica.
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§2º - Nas campanhas de imunização, a Secretaria Municipal de Saúde 
promoverá busca ativa dos beneficiários cadastrados para atualização do 
esquema vacinal.
Art. 5º - A execução do Programa ocorrerá preferencialmente por meio 
das Equipes de Saúde da Família (ESF) e demais equipes da rede municipal, 
podendo contar com apoio de equipes multiprofissionais, observadas as 
diretrizes técnicas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - Para além da vacinação domiciliar, a Secretaria Municipal de 
Saúde poderá ofertar estratégias alternativas de acessibilidade, tais como:
I – horários específicos de baixa demanda;
II – salas de vacinação com adaptação sensorial (ambiente silencioso, 
iluminação reduzida, tempo de preparo e acolhimento);
III – prioridade de atendimento para pessoas com TEA e seus 
acompanhantes.
Art. 7º - A vacinação deverá observar integralmente as normas do PNI, 
incluindo cadeia de frio, registro no sistema de informação vigente, manejo e 
notificação de eventos adversos pós-vacinação e emissão do respectivo 
comprovante.
Art. 8º - Os dados pessoais e de saúde dos beneficiários serão tratados 
nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), 
garantindo-se confidencialidade, finalidade e segurança da informação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias, 
convênios e cooperações com instituições públicas e privadas, organizações da 
sociedade civil e entidades de apoio a pessoas com TEA, visando capacitação, 
apoio logístico e melhoria contínua do Programa.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará Relatório Anual ao 
Conselho Municipal de Saúde contendo, no mínimo:
I – número de pessoas com TEA cadastradas e alcançadas;
II – número de doses aplicadas por tipo de imunobiológico;
III – cobertura vacinal do público-alvo;
IV – tempo médio entre solicitação e atendimento;
V – registro de eventos adversos e respectivas providências.
Art. 11º - A implementação do Programa observará a compatibilidade 
orçamentária e financeira com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando-se o 
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Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
reordenamento de rotinas e recursos humanos existentes, sem criação de 
cargos.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, inclusive definindo fluxos, 
formulários, instrumentos de registro e indicadores.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 08 de Agosto
de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
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A presente proposta visa institucionalizar, no âmbito municipal, um modelo 
inclusivo de acesso às vacinas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), mitigando barreiras sensoriais, comportamentais e logísticas que muitas 
vezes dificultam a imunização em ambientes convencionais.
Sob o prisma constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 
196 da Constituição Federal), devendo ser garantida mediante políticas sociais 
e econômicas que reduzam o risco de doenças e outros agravos, além do acesso 
universal e igualitário às ações e serviços (arts. 196 a 200). A competência 
comum dos entes federativos para cuidar da saúde (art. 23, II) e a competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual (art. 30, I e II) dão suporte à iniciativa ora 
apresentada.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) 
organiza o SUS e assegura a integralidade da assistência, inclusive por meio de 
ações domiciliares quando indicadas. O Programa Nacional de Imunizações, 
instituído pela Lei nº 6.259/1975, estabelece a obrigatoriedade da vacinação e a 
execução das ações de imunização como política pública essencial. A Lei nº 
12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
TEA, garantindo atenção integral à saúde com diretrizes de acessibilidade, 
individualização e respeito às especificidades sensoriais e comportamentais. Por 
sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça o 
dever de adaptação razoável e o desenho universal de serviços, princípios 
plenamente aplicáveis às salas de vacinação e ao cuidado domiciliado. Quando 
se tratar de crianças e adolescentes, incidem ainda as normas protetivas do 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
Experiências locais e nacionais têm demonstrado que estratégias de vacinação 
em domicílio e de adaptação de ambientes aumentam a adesão, reduzem faltas, 
evitam interrupções de esquemas e diminuem situações de sofrimento causadas 
por hipersensibilidades sensoriais típicas do TEA. Além do impacto humano, há 
racionalidade econômica: ao integrar a vacinação ao cuidado já prestado pelas 
ESF, otimiza-se a logística, reduz-se o custo indireto das faltas e melhora-se a 
cobertura vacinal, indicador sensível para prevenção de surtos.
A proposta foi desenhada com responsabilidade fiscal e administrativa, 
priorizando o reordenamento de rotinas das equipes existentes, sem criação de 
cargos, e com previsão de regulamentação para detalhar fluxos e indicadores. 
Estabelece ainda transparência e governança, ao exigir relatório anual ao 
Conselho Municipal de Saúde, e proteção de dados, nos termos da LGPD.
Diante do exposto, trata-se de medida legalmente adequada, tecnicamente 
exequível e socialmente necessária, que promove a inclusão, melhora os 
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resultados em saúde e respeita as particularidades das pessoas com TEA. 
Contamos com a aprovação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 08 de Agosto
de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
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ANEXO ÚNICO – Diretrizes Técnicas Mínimas do Programa
1. Triagem e Planejamento
a) Registro do usuário com TEA, histórico vacinal e avaliação de 
necessidades sensoriais.
b) Análise de contra-indicações, alergias e eventos adversos prévios.
c) Definição do esquema e do melhor ambiente e horário (janela de 
menor estímulo).
2. Equipe e Capacitação
a) Equipes das ESF e/ou sala de vacinação com treinamento em manejo 
de TEA (rotina previsível, comunicação simples, uso de pistas visuais e 
tempo de adaptação).
b) Participação do cuidador/familiar em todas as etapas.
3. Logística e Segurança
a) Garantia da cadeia de frio e do transporte dos imunobiológicos 
conforme normas do PNI.
b) Materiais de suporte (anamnese, consentimento, cartão de vacina, 
insumos para manejo de eventos adversos).
c) Plano para Eventos Adversos Pós-Vacinação (EAPV) com 
orientações ao cuidador e contatos de referência.
4. Acessibilidade e Acomodação Sensorial
a) Preparação do ambiente (iluminação suave, baixo ruído, objetos de 
conforto).
b) Tempo adicional para acolhimento, sem contenção forçada e 
priorizando técnicas não farmacológicas de tranquilização.
5. Registro e Monitoramento
a) Lançamento imediato em SI-PNI/e-SUS.
b) Indicadores mínimos: cadastrados, doses aplicadas por 
imunobiológico, coberturas, tempo de atendimento, EAPV, taxa de 
abandono.
c) Relatório anual ao Conselho Municipal de Saúde.
6. Comunicação e Busca Ativa
a) Canal de solicitação (telefone/app/USF) e confirmação de 
agendamento.
b) Lembretes de doses subsequentes e ações de busca ativa nas 
campanhas.

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