texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Projeto de Lei _____/2025
Dispõe sobre a substituição das
campainhas sonoras convencionais
por sistemas de aviso adaptados às
necessidades de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas instituições de ensino
públicas e privadas do Município, e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município, a substituição
gradativa das campainhas sonoras convencionais utilizadas nas instituições de
ensino públicas e privadas por sistemas de aviso adaptados que reduzam o
impacto sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras condições sensoriais semelhantes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de aviso
adaptados aqueles que:
I – Possuam sons com volume ajustável e timbre suave, evitando
estímulos auditivos excessivos;
II – Utilizem recursos visuais, como luzes intermitentes ou painéis
digitais, para sinalizar intervalos e trocas de atividades;
III – Possam ser percebidos de forma clara por todos os alunos, inclusive
com necessidades específicas de acessibilidade;
IV – Sigam os parâmetros técnicos previstos no Anexo Único desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Art. 3º - As instituições de ensino terão o prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses para promover as adaptações necessárias, contados da publicação desta
Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, podendo atualizar os parâmetros técnicos constantes do Anexo
Único para adequação às normas nacionais e avanços tecnológicos.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas em regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 08 de Agosto
de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
ANEXO ÚNICO – Parâmetros Técnicos para Sistemas de Aviso Adaptados
1. Características Sonoras
a) Volume máximo ajustável não superior a 65 dB em ambientes internos,
conforme NBR 10152 (Níveis de Ruído para Conforto Acústico).
b) Timbre suave e sem sons abruptos ou metálicos, evitando frequência sonora
entre 2.000 Hz e 4.000 Hz, faixa considerada mais sensível para
hipersensibilidade auditiva.
c) Possibilidade de ajuste de tempo e intensidade do som conforme
necessidade pedagógica.
2. Sinais Visuais
a) Instalação de luzes de LED intermitentes ou fixas em pontos estratégicos,
com intensidade entre 300 e 500 lux, visível em todos os setores comuns.
b) Painéis ou monitores digitais, quando possível, exibindo mensagens como
“Intervalo” ou “Troca de Aula”.
3. Integração Multissensorial
a) Possibilidade de integração do sistema sonoro e visual para acionamento
simultâneo.
b) Uso de cores e luzes padronizadas (por exemplo, azul para início de aula,
verde para intervalo).
4. Acessibilidade e Segurança
a) Atender às disposições da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência e da Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com TEA.
b) Equipamentos instalados de forma a não gerar riscos elétricos ou de impacto
físico.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover um ambiente escolar inclusivo e seguro
para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), substituindo campainhas
convencionais por sistemas adaptados, que reduzam o desconforto sensorial e
favoreçam a participação plena na rotina escolar.
Diversos estudos apontam que pessoas com TEA podem apresentar
hipersensibilidade auditiva, reagindo de forma intensa a estímulos sonoros
súbitos, o que pode gerar crises de ansiedade e prejudicar o processo de
aprendizagem. Ao integrar sinais visuais e sonoros suaves, o Município cumpre
não apenas um papel de inclusão social, mas também de saúde preventiva e
respeito às diferenças sensoriais.
A proposta encontra amparo no artigo 208 da Constituição Federal, bem como
na Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 12.764/2012, que estabelecem diretrizes para
a inclusão e acessibilidade no ambiente escolar.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 08 de Agosto de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador
open original →