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materia nº 771/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a substituição das campainhas sonoras convencionais por sistemas de aviso adaptados às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino públicas e privadas do Município, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Aguardando assinatura do autógrafo

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:35:01.593670-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Projeto de Lei _____/2025
Dispõe sobre a substituição das 
campainhas sonoras convencionais 
por sistemas de aviso adaptados às 
necessidades de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) nas instituições de ensino 
públicas e privadas do Município, e 
dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município, a substituição 
gradativa das campainhas sonoras convencionais utilizadas nas instituições de 
ensino públicas e privadas por sistemas de aviso adaptados que reduzam o 
impacto sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
outras condições sensoriais semelhantes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de aviso 
adaptados aqueles que:
I – Possuam sons com volume ajustável e timbre suave, evitando 
estímulos auditivos excessivos;
II – Utilizem recursos visuais, como luzes intermitentes ou painéis 
digitais, para sinalizar intervalos e trocas de atividades;
III – Possam ser percebidos de forma clara por todos os alunos, inclusive 
com necessidades específicas de acessibilidade;
IV – Sigam os parâmetros técnicos previstos no Anexo Único desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Art. 3º - As instituições de ensino terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) 
meses para promover as adaptações necessárias, contados da publicação desta 
Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, podendo atualizar os parâmetros técnicos constantes do Anexo 
Único para adequação às normas nacionais e avanços tecnológicos.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas em regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 08 de Agosto 
de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
ANEXO ÚNICO – Parâmetros Técnicos para Sistemas de Aviso Adaptados
1. Características Sonoras
a) Volume máximo ajustável não superior a 65 dB em ambientes internos, 
conforme NBR 10152 (Níveis de Ruído para Conforto Acústico).
b) Timbre suave e sem sons abruptos ou metálicos, evitando frequência sonora 
entre 2.000 Hz e 4.000 Hz, faixa considerada mais sensível para 
hipersensibilidade auditiva.
c) Possibilidade de ajuste de tempo e intensidade do som conforme 
necessidade pedagógica.
2. Sinais Visuais
a) Instalação de luzes de LED intermitentes ou fixas em pontos estratégicos, 
com intensidade entre 300 e 500 lux, visível em todos os setores comuns.
b) Painéis ou monitores digitais, quando possível, exibindo mensagens como 
“Intervalo” ou “Troca de Aula”.
3. Integração Multissensorial
a) Possibilidade de integração do sistema sonoro e visual para acionamento 
simultâneo.
b) Uso de cores e luzes padronizadas (por exemplo, azul para início de aula, 
verde para intervalo).
4. Acessibilidade e Segurança
a) Atender às disposições da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com 
Deficiência e da Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com TEA.
b) Equipamentos instalados de forma a não gerar riscos elétricos ou de impacto 
físico.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB
CNPJ: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover um ambiente escolar inclusivo e seguro 
para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), substituindo campainhas 
convencionais por sistemas adaptados, que reduzam o desconforto sensorial e 
favoreçam a participação plena na rotina escolar.
Diversos estudos apontam que pessoas com TEA podem apresentar 
hipersensibilidade auditiva, reagindo de forma intensa a estímulos sonoros 
súbitos, o que pode gerar crises de ansiedade e prejudicar o processo de 
aprendizagem. Ao integrar sinais visuais e sonoros suaves, o Município cumpre 
não apenas um papel de inclusão social, mas também de saúde preventiva e 
respeito às diferenças sensoriais.
A proposta encontra amparo no artigo 208 da Constituição Federal, bem como 
na Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 12.764/2012, que estabelecem diretrizes para 
a inclusão e acessibilidade no ambiente escolar.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 08 de Agosto de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador

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