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materia nº 773/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaRatifica Protocolo de Intenções e participação deste Município no Consórcio Público Intermunicipal para Implantação e Gestão da Casa de Acolhimento Regional - Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano e dá outras providências.
native_id2941

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Aguardando assinatura do autógrafo

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:36:33.585601-03:00 Aprovado 6 0 0

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Gabinete do prefeito
Gabinete do Prefeito
Avenida Presidente João Pessoa, 422 – Centro – Itabaiana-PB
prefeito@itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os 
Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São 
José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando 
à constituição de Consórcio Público Intermunicipal para 
implantação e gestão da Casa de Acolhimento Regional –
Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALA-PB), e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções celebrado entre os 
Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, 
Pilar e Mogeiro, visando à constituição do Consórcio Público Intermunicipal Casa-Lar do Agreste 
Paraibano (CONCALA-PB), destinado à implantação, manutenção, gestão e execução dos serviços de 
acolhimento institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa-Lar, conforme disposto no 
art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007
.
Art. 2º O Consórcio ora ratificado será constituído sob a forma de associação pública, com 
natureza jurídica de direito público, personalidade jurídica própria e CNPJ específico, regendo-se por 
estatuto próprio aprovado pelos entes consorciados.
Art. 3º A sede do Consórcio será no Município de Itabaiana-PB, local de instalação da Casa de 
Acolhimento Regional.
Art. 4º As despesas de implantação e manutenção do Consórcio observarão as deliberações 
unânimes dos Municípios consorciados, a saber:
I – Os custos de implantação da Casa-Lar serão suportados de forma igualitária entre todos os 
Municípios;
II – Os custos de manutenção sucessiva serão rateados de forma proporcional ao coeficiente do Fundo 
de Participação dos Municípios (FPM);
III – O custeio adicional por criança acolhida ficará suspenso em sua exigibilidade inicial, podendo ser 
instituído futuramente mediante deliberação em assembleia dos consorciados
.
Art. 5º A administração do Consórcio será exercida na forma do Estatuto, que deverá prever, no 
mínimo:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretaria Executiva
.
Art. 6º Fica o Município de Itabaiana autorizado a integrar-se formalmente ao Consórcio, 
delegando-lhe competências administrativas, operacionais e técnicas, inclusive no tocante à realização 
de licitações e contratação de pessoal, nos termos da Lei nº 11.107/2005.
Art. 7º As obrigações financeiras decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento 
municipal, observadas as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata.
Gabinete do prefeito
Gabinete do Prefeito
Avenida Presidente João Pessoa, 422 – Centro – Itabaiana-PB
prefeito@itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itabaiana, 19 de agosto de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional



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