Projeto de Lei _____/2025
Altera a Ementa, o caput do Art. 1º, o Art. 2º e o Anexo Único da Lei Municipal 754/2018 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a Ementa, da Lei Municipal 754/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatório o atendimento preferencial as pessoas com transtorno Espectro Autista e portadores de Fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Itabaiana.”
Art. 2º - Fica alterado o caput do Artigo 1º, da Lei Municipal 754/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Ficam, também amparadas pelo atendimento prioritário, nos estabelecimentos públicos e privados, as pessoas com Transtorno Espectro Autista, portadores de Fibromialgia e seus respectivos acompanhantes.”
Art. 3º - Fica alterado o Artigo 2º, da Lei Municipal 754/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - Torna-se obrigatório aos estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento paritário o símbolo mundial do Transtorno Espectro Autista e dos portadores de Fibromialgia:
§1º – O símbolo a ser inserido nas placas de atendimento prioritário refere-se ao símbolo Mundial do Transtorno Espectro Autista, o qual é representado por uma fita feita e peças de quebra-cabeças coloridas, que representa o mistério e a complexidade desta patologia.
§2º – O símbolo a ser inserido nas placas de atendimento prioritário refere-se ao símbolo Mundial do Transtorno Espectro Autista, o qual é representado por uma borboleta roxa, que representa a delicadeza, a fragilidade e a transformação de quem vive com a doença. A cor roxa é associada à síndrome, simbolizando as dores e o sofrimento.
§3º – Os símbolos citados nos parágrafos 1º e 2º, estão constantes no Anexo desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 16 de setembro de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador
ANEXO ÚNICO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca aprimorar a Lei Municipal nº 754/2018, que já garante o atendimento prioritário para diversos grupos, ao incluir explicitamente os portadores de Fibromialgia. A proposição visa corrigir uma lacuna na legislação local, garantindo que esses indivíduos e seus acompanhantes tenham acesso facilitado aos serviços públicos e privados, em reconhecimento às dificuldades e desafios únicos que enfrentam no dia a dia.
A necessidade de atendimento preferencial para pessoas com TEA é fundamentada na sua condição neurológica. O autismo, muitas vezes, causa sensibilidade sensorial extrema, dificuldades na interação social e sobrecarga cognitiva em ambientes com excesso de estímulos, como filas e aglomerações. Essa espera prolongada pode gerar crises de ansiedade, estresse e desorientação, tornando tarefas simples, como ir ao banco ou ao supermercado, extremamente desafiadoras. O atendimento prioritário, nesse contexto, é uma medida de inclusão e respeito, que minimiza o sofrimento e promove a dignidade dessas pessoas.
Da mesma forma, a inclusão dos portadores de Fibromialgia é uma questão de saúde e justiça. A fibromialgia é uma síndrome crônica, de causa ainda desconhecida, que causa dor generalizada e persistente no corpo, fadiga, distúrbios do sono e rigidez muscular. Essa condição, muitas vezes invisível a olho nu, compromete seriamente a qualidade de vida e a capacidade de realizar atividades cotidianas. Ficar em pé por longos períodos em uma fila, por exemplo, pode intensificar a dor e o cansaço, causando um grande desconforto e até mesmo incapacidade momentânea. O atendimento preferencial oferece um alívio fundamental para essa população, demonstrando a compreensão do poder público sobre as suas limitações e necessidades.
Além de incluir os novos grupos, este projeto de lei também torna obrigatória a inserção do símbolo mundial que representam a Fibromialgia (a borboleta roxa) nas placas de atendimento prioritário. Essa medida é crucial para a identificação e o reconhecimento visual dessas condições. A sinalização clara e padronizada garante que tanto os estabelecimentos quanto o público em geral estejam cientes da prioridade desses indivíduos, evitando constrangimentos e facilitando o acesso ao direito.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo importante na promoção da inclusão social, da acessibilidade e do respeito à diversidade em nosso município. A medida não apenas expande os direitos de grupos vulneráveis, mas também educa a sociedade sobre a importância de acolher e atender as necessidades específicas de cada pessoa.Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 16 de setembro de 2025.
Vinicius Ramos Bernardes Correia
Vereador