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á CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABAIANA
PCE 'dGCi:
Projeto de Lei N. °i ~0 /2025
"Dispõe sobre medidas para o resgate da memória e
a recuperação do patrimônio histórico material e
imaterial do município de Itabaiana e dáoutras
providências".
Art. 1° - Esta lei tem como objetivo a valorização e a recuperação do patrimônio
histórico, cultural e artístico do município de Itabaiana, reconhecendo a importância da
memória local como elemento fundamental da identidade cultural e da cidadania.
Art.2°-Para os fins desta lei,considera-se:
I — Patrimônio histórico material: bens de natureza material que possuem valor
histórico, artístico, arquitetônico,ecológico, científico ou tecnológico, tais como edificações,
monumentos, sítios arqueológicos e outros.
II — Patrimônio histórico imaterial: expressões culturais, tradições, saberes, modos
de vida, festas, e manifestações artísticas que constituem a identidade da comunidade
Itabaianense.
Art. 3° - Fica criada a "Comissão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural'
que terá as seguintes atribuições:
I —Identificar,catalogar e preservar bens materiais e imateriais do patrimônio cultural
de Itabaiana.
II — Promover campanhas de conscientização sobre a importância da preservação
do patrimônio histórico na comunidade.
III —Estabelecer parcerias com instituições educacionais,culturais e com a
sociedade civil para projetos de valorização do patrimônio local.
IV —Elaborar um inventário do patrimônio histórico material e imaterial deltabaiana.
Art.4°-O Poder Executivo deverá:
I — Destinar recursos financeiros para a recuperação e preservação do patrimônio
histórico material e imaterial.
II — Fomentar ações educativas e culturais voltadas à valorização da história e a
memória local.
III — Criar um programa de turismo cultural que incentive a visitação dos bens
patrimoniais do município.
CÂMARAMUNICIPALDEITABAIANA-PB
CNP]: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria~cmitabaiana.pb.gov.br
á CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABAIANA
TRA3ALIIANDO POR voCC
Art. 5° - O município de Itabaiana poderá celebrar convênios com instituições,
universidades e organizações não governamentais para a realização de
estudos,pesquisas e ações de preservação do patrimônio.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.T° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições
emcontráno.
Itabaiana-PB,8 de outubro de 2025
Cláudio Roberto Pereira de Aguiar
Vereador-REPUBLICANOS
CÁMARAMUNICIPALDEITABAIANA-PB
C N P.3 : 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABAIANA
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JUSTIFICATIVA
A preservação da memória e da identidade cultural de um povo é essencial para o
fortalecimentodacidadaniaedosentidodepertenci mento. O município deltabaiana possui um
rico patrimônio histórico e cultural que deve ser valorizado e conservado. Com a
implementação deste projeto de lei, buscamos garantir que futuras gerações conheçam e
respeitem sua história, além de fomentar o turismo e a educação sobre o patrimônio local.
Pelo exposto,encaminho e solicito a aprovação desta propositura aos nobres pares.
~
Cláudio Roberto Pereira de Aguiar
Vereador-REPUBLICANOS
e
CÂMARAMUNICIPALDEITABAIANA-PB
CNP]: 08.354.235/0001-93
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
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