PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal,
estabelece diretrizes gerais para a
proteção dos animais em situação de
rua e vulnerabilidade, cria o Programa
Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal e dispõe sobre sua execução no
âmbito do Município de Itabaiana-PB.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, a Política Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes gerais para a proteção dos animais
em situação de rua e vulnerabilidade.
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se e será interpretada em harmonia com:
I – o art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
III – a Lei Estadual nº 11.140, de 8 de junho de 2018.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo pertencente ao reino
animal, excetuando-se o Homo sapiens.
Parágrafo único. O conceito de animal abrange animais domésticos, comunitários, de
companhia, de produção, de tração, silvestres, da fauna urbana e exóticos.
Art. 4º Considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua tutor definido, mantém vínculo com a comunidade e recebe cuidados coletivos.
Parágrafo único. O reconhecimento da condição de animal comunitário não afasta
eventual responsabilidade civil do proprietário ou detentor, quando identificado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se vulnerabilidade a condição em que o animal
se encontra exposto a risco de maus-tratos, abandono, doença, fome ou qualquer situação que
comprometa seu bem-estar.
Art. 6º São princípios da Política Municipal:
I – respeito à vida, à senciência e à dignidade animal;
II – prevenção do abandono e dos maus-tratos;
III – manejo populacional ético;
IV – promoção da Saúde Única;
V – corresponsabilidade entre Poder Público e coletividade;
VI – transparência e controle social.
Art. 7º Constituem diretrizes:
I – promoção de ações educativas sobre guarda responsável;
II – incentivo à esterilização como método prioritário de controle populacional;
III – vedação de práticas de extermínio indiscriminado;
IV – valorização da adoção responsável;
V – reconhecimento da relevância social da causa animal;
VI – incentivo à atuação responsável de protetores independentes;
VII – estímulo à assistência alimentar e nutricional de animais vulneráveis;
VIII – fortalecimento do CMPDA;
IX – articulação entre políticas públicas correlatas.
Art. 8º É vedada a prática de maus-tratos e abandono de animais no território municipal.
Art. 9º Considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que cause sofrimento físico ou
psicológico ao animal.
Parágrafo único. Configuram maus-tratos, entre outras condutas:
I – privação de alimento e água;
II – manutenção em condições insalubres;
III – abandono;
IV – agressão ou mutilação;
V – omissão de cuidados veterinários necessários.
Art. 10. Animais de médio e grande porte encontrados soltos presumem-se em situação de negligência de guarda.
Parágrafo único. O proprietário responderá pelos danos decorrentes.
Art. 11. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal como instrumento de execução desta Política.
§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º O Programa atuará de forma integrada com os demais órgãos municipais.
Art. 12. O Programa poderá desenvolver:
I – campanhas de esterilização;
II – campanhas de vacinação;
III – microchipagem;
IV – banco de dados municipal;
V – feiras de adoção;
VI – atendimento emergencial;
VII – ações educativas;
VIII – parcerias institucionais.
Art. 13. O manejo populacional observará as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º A esterilização será o método prioritário.
§ 2º A segurança e o bem-estar prevalecerão sobre metas quantitativas.
Art. 14. A adoção responsável consiste no compromisso de garantir alimentação,
abrigo, assistência veterinária e impedir abandono.
Art. 15. O Município poderá conceder apoio logístico a protetores cadastrados.
§ 1º Consideram-se apoio logístico:
I – ração;
II – medicamentos básicos;
III – materiais de higiene;
IV – apoio à esterilização.
§ 2º É vedado repasse em dinheiro.
Art. 16. O protetor deverá apresentar relatório simplificado, conforme regulamento.
§ 1º O relatório conterá registros fotográficos com data e geolocalização, sempre que
possível.
§ 2º O recebimento gerará protocolo automático.
§ 3º A CGM realizará validação por risco e auditoria amostral.
Art. 17. O Município poderá firmar parcerias com:
I – clínicas veterinárias e profissionais habilitados;
II – universidades;
III – ONGs de proteção animal;
IV – entidades públicas ou privadas correlatas.
Art. 18. As despesas correrão prioritariamente por conta do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§ 1º Poderão ser complementadas por recursos próprios ou programas federais e estaduais.
§ 2º A execução observará a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. As aquisições observarão a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Poderá ser utilizada dispensa para pequenas compras, nos termos do art. 75.
§ 2º É vedado fracionamento indevido.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 19 de fevereiro de 2026.
Ronaldo de Araújo
Vereador
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal,
estabelece diretrizes gerais para a
proteção dos animais em situação de
rua e vulnerabilidade, cria o Programa
Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal e dispõe sobre sua execução no
âmbito do Município de Itabaiana-PB.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de ItabaianaPB, a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes claras,
permanentes e integradas para a proteção dos animais, especialmente aqueles em situação de
rua e vulnerabilidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, inciso VII, determina que incumbe ao
Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Tratase de comando constitucional expresso que impõe aos entes federativos, inclusive aos Municípios, o dever de agir de forma preventiva e estruturada na proteção animal.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica como
crime a prática de maus-tratos contra animais, enquanto a Lei Estadual nº 11.140/2018 (Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba) estabelece normas gerais de proteção aplicáveis em todo o território estadual. Assim, o presente Projeto de Lei não cria obrigações desconectadas do ordenamento jurídico, mas concretiza, no âmbito municipal, os comandos já previstos na legislação superior.
O Município de Itabaiana enfrenta, como diversas cidades brasileiras, desafios relacionados
ao abandono de animais, à superpopulação de cães e gatos, à ocorrência de zoonoses e à atuação muitas vezes isolada de protetores independentes. A ausência de uma política pública
estruturada pode gerar sofrimento animal, riscos à saúde pública e conflitos urbanos.
Nesse contexto, a proposta estabelece princípios como o respeito à senciência animal, o manejo populacional ético e a promoção da Saúde Única, conceito contemporâneo que integra
saúde humana, saúde animal e equilíbrio ambiental. A adoção desse modelo contribui para a
prevenção de doenças, redução de acidentes, melhoria das condições sanitárias e promoção
da qualidade de vida da população.
O Projeto também institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, definindo
ações concretas como campanhas de esterilização, vacinação, identificação animal, educação
para guarda responsável e incentivo à adoção responsável. Tais medidas estão alinhadas às
diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e às boas práticas reconhecidas nacionalmente.
Outro avanço relevante é o reconhecimento formal da atuação dos protetores independentes,
que desempenham papel social significativo na proteção animal. A proposta prevê apoio logístico, como fornecimento de ração e insumos, com critérios objetivos, controle administrativo, prestação de informações, auditoria amostral e acompanhamento pela Controladoria-Geral do Município, garantindo transparência e segurança jurídica.
Importante destacar que o Projeto respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois condiciona
a execução das ações à disponibilidade orçamentária e financeira, utilizando prioritariamente
o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, já existente, podendo ser complementado por recursos próprios ou provenientes de programas federais e estaduais. As aquisições
observarão a Lei Federal nº 14.133/2021, assegurando regularidade nos processos de contratação pública.
Trata-se, portanto, de norma com natureza programática e estruturante, que não cria cargos,
não impõe despesas automáticas e não invade competência do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e instrumentos para que o Município atue de forma organizada, técnica e responsável na proteção animal.
Além de promover o bem-estar dos animais, o Projeto fortalece a saúde pública, reduz impactos ambientais, valoriza a participação social por meio do CMPDA e estimula parcerias com
universidades, clínicas veterinárias e organizações da sociedade civil.
Diante do exposto, a presente proposição representa avanço institucional significativo para o
Município de Itabaiana, alinhando-se à Constituição Federal, à legislação estadual e às boas
práticas de gestão pública, razão pela qual se submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Gabinete do Vereador, 19 de fevereiro de 2026.
Ronaldo de Araújo
Vereador