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materia nº 789/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelece diretrizes gerais para a proteção dos animais em situação de rua e vulnerabilidade, cria o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dispõe sobre sua execução no âmbito do Município de Itabaiana-PB.
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2026-03-03T20:13:56.876318-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, 
estabelece diretrizes gerais para a 
proteção dos animais em situação de 
rua e vulnerabilidade, cria o Programa 
Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal e dispõe sobre sua execução no 
âmbito do Município de Itabaiana-PB.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, a Política Municipal 
de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes gerais para a proteção dos animais 
em situação de rua e vulnerabilidade.
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se e será interpretada em harmonia com:
I – o art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
III – a Lei Estadual nº 11.140, de 8 de junho de 2018.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo pertencente ao reino 
animal, excetuando-se o Homo sapiens.
Parágrafo único. O conceito de animal abrange animais domésticos, comunitários, de 
companhia, de produção, de tração, silvestres, da fauna urbana e exóticos.
Art. 4º Considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua tutor defi￾nido, mantém vínculo com a comunidade e recebe cuidados coletivos.
Parágrafo único. O reconhecimento da condição de animal comunitário não afasta 
eventual responsabilidade civil do proprietário ou detentor, quando identificado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se vulnerabilidade a condição em que o animal 
se encontra exposto a risco de maus-tratos, abandono, doença, fome ou qualquer situação que 
comprometa seu bem-estar.
Art. 6º São princípios da Política Municipal:
I – respeito à vida, à senciência e à dignidade animal;
II – prevenção do abandono e dos maus-tratos;
III – manejo populacional ético;
IV – promoção da Saúde Única;
V – corresponsabilidade entre Poder Público e coletividade;
VI – transparência e controle social.
Art. 7º Constituem diretrizes:
I – promoção de ações educativas sobre guarda responsável;
II – incentivo à esterilização como método prioritário de controle populacional;
III – vedação de práticas de extermínio indiscriminado;
IV – valorização da adoção responsável;
V – reconhecimento da relevância social da causa animal;
VI – incentivo à atuação responsável de protetores independentes;
VII – estímulo à assistência alimentar e nutricional de animais vulneráveis;
VIII – fortalecimento do CMPDA;
IX – articulação entre políticas públicas correlatas.
Art. 8º É vedada a prática de maus-tratos e abandono de animais no território munici￾pal.
Art. 9º Considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que cause sofrimento físico ou 
psicológico ao animal.
Parágrafo único. Configuram maus-tratos, entre outras condutas:
I – privação de alimento e água;
II – manutenção em condições insalubres;
III – abandono;
IV – agressão ou mutilação;
V – omissão de cuidados veterinários necessários.
Art. 10. Animais de médio e grande porte encontrados soltos presumem-se em situa￾ção de negligência de guarda.
Parágrafo único. O proprietário responderá pelos danos decorrentes.
Art. 11. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal como ins￾trumento de execução desta Política.
§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º O Programa atuará de forma integrada com os demais órgãos municipais.
Art. 12. O Programa poderá desenvolver:
I – campanhas de esterilização;
II – campanhas de vacinação;
III – microchipagem;
IV – banco de dados municipal;
V – feiras de adoção;
VI – atendimento emergencial;
VII – ações educativas;
VIII – parcerias institucionais.
Art. 13. O manejo populacional observará as diretrizes do Conselho Federal de Medi￾cina Veterinária.
§ 1º A esterilização será o método prioritário.
§ 2º A segurança e o bem-estar prevalecerão sobre metas quantitativas.
Art. 14. A adoção responsável consiste no compromisso de garantir alimentação, 
abrigo, assistência veterinária e impedir abandono.
Art. 15. O Município poderá conceder apoio logístico a protetores cadastrados.
§ 1º Consideram-se apoio logístico:
I – ração;
II – medicamentos básicos;
III – materiais de higiene;
IV – apoio à esterilização.
§ 2º É vedado repasse em dinheiro.
Art. 16. O protetor deverá apresentar relatório simplificado, conforme regulamento.
§ 1º O relatório conterá registros fotográficos com data e geolocalização, sempre que 
possível.
§ 2º O recebimento gerará protocolo automático.
§ 3º A CGM realizará validação por risco e auditoria amostral.
Art. 17. O Município poderá firmar parcerias com:
I – clínicas veterinárias e profissionais habilitados;
II – universidades;
III – ONGs de proteção animal;
IV – entidades públicas ou privadas correlatas.
Art. 18. As despesas correrão prioritariamente por conta do Fundo Municipal de Pro￾teção e Defesa dos Animais.
§ 1º Poderão ser complementadas por recursos próprios ou programas federais e esta￾duais.
§ 2º A execução observará a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. As aquisições observarão a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Poderá ser utilizada dispensa para pequenas compras, nos termos do art. 75.
§ 2º É vedado fracionamento indevido.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 19 de fevereiro de 2026.
Ronaldo de Araújo
Vereador
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, 
estabelece diretrizes gerais para a 
proteção dos animais em situação de 
rua e vulnerabilidade, cria o Programa 
Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal e dispõe sobre sua execução no 
âmbito do Município de Itabaiana-PB.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itabaiana￾PB, a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes claras, 
permanentes e integradas para a proteção dos animais, especialmente aqueles em situação de 
rua e vulnerabilidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, inciso VII, determina que incumbe ao 
Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Trata￾se de comando constitucional expresso que impõe aos entes federativos, inclusive aos Muni￾cípios, o dever de agir de forma preventiva e estruturada na proteção animal.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica como 
crime a prática de maus-tratos contra animais, enquanto a Lei Estadual nº 11.140/2018 (Có￾digo de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba) estabelece normas gerais de pro￾teção aplicáveis em todo o território estadual. Assim, o presente Projeto de Lei não cria obri￾gações desconectadas do ordenamento jurídico, mas concretiza, no âmbito municipal, os co￾mandos já previstos na legislação superior.
O Município de Itabaiana enfrenta, como diversas cidades brasileiras, desafios relacionados 
ao abandono de animais, à superpopulação de cães e gatos, à ocorrência de zoonoses e à atu￾ação muitas vezes isolada de protetores independentes. A ausência de uma política pública 
estruturada pode gerar sofrimento animal, riscos à saúde pública e conflitos urbanos.
Nesse contexto, a proposta estabelece princípios como o respeito à senciência animal, o ma￾nejo populacional ético e a promoção da Saúde Única, conceito contemporâneo que integra 
saúde humana, saúde animal e equilíbrio ambiental. A adoção desse modelo contribui para a 
prevenção de doenças, redução de acidentes, melhoria das condições sanitárias e promoção 
da qualidade de vida da população.
O Projeto também institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, definindo 
ações concretas como campanhas de esterilização, vacinação, identificação animal, educação 
para guarda responsável e incentivo à adoção responsável. Tais medidas estão alinhadas às 
diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e às boas práticas reconhe￾cidas nacionalmente.
Outro avanço relevante é o reconhecimento formal da atuação dos protetores independentes, 
que desempenham papel social significativo na proteção animal. A proposta prevê apoio lo￾gístico, como fornecimento de ração e insumos, com critérios objetivos, controle administra￾tivo, prestação de informações, auditoria amostral e acompanhamento pela Controladoria-Ge￾ral do Município, garantindo transparência e segurança jurídica.
Importante destacar que o Projeto respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois condiciona 
a execução das ações à disponibilidade orçamentária e financeira, utilizando prioritariamente 
o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, já existente, podendo ser complemen￾tado por recursos próprios ou provenientes de programas federais e estaduais. As aquisições 
observarão a Lei Federal nº 14.133/2021, assegurando regularidade nos processos de contra￾tação pública.
Trata-se, portanto, de norma com natureza programática e estruturante, que não cria cargos, 
não impõe despesas automáticas e não invade competência do Poder Executivo, mas estabe￾lece diretrizes e instrumentos para que o Município atue de forma organizada, técnica e res￾ponsável na proteção animal.
Além de promover o bem-estar dos animais, o Projeto fortalece a saúde pública, reduz impac￾tos ambientais, valoriza a participação social por meio do CMPDA e estimula parcerias com 
universidades, clínicas veterinárias e organizações da sociedade civil.
Diante do exposto, a presente proposição representa avanço institucional significativo para o 
Município de Itabaiana, alinhando-se à Constituição Federal, à legislação estadual e às boas 
práticas de gestão pública, razão pela qual se submete à elevada apreciação desta Casa Legis￾lativa, confiante em sua aprovação.
Gabinete do Vereador, 19 de fevereiro de 2026.
Ronaldo de Araújo
Vereador

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