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materia nº 791/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Acesso a Medicamentos e Produtos Derivados de Cannabis para fins medicinais, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, no âmbito da rede pública municipal de saúde e da rede conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observadas as normas federais sanitárias e de assistência farmacêutica, no Município de Itabaiana-PB, e dá outras providências.
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2026-03-17T20:24:39.310564-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA
CNPJ: 08.354.235/0001-93 
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _
 Art. 1º 
Fica instituída, no âmbito do Município de 
Uso da Cannabis para fins medicinais.
Art. 2º 
A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o acesso 
gratuito a medicamentos à base de Cannabis sativa L., prescritos por profissional 
legalmente habilitado, para fins terapêuticos, nos termos da regulamentação 
federal. 
Art. 3º 
A Política Municipal tem por objetivos:
I – assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, mediante 
acesso a terapias com eficácia cientificamente reconhecida
II – promover a assistência terapêutica integral, nos termos do art. 196 da 
Constituição Federal e da legislação do Sistema Único de Saúde 
III – reduzir o sofrimento de pacientes acometidos por doenças crônicas, raras, 
degenerativas ou refratárias
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB 
Presidente João Pessoa 392
@cmitabaiana.pb.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Uso da Cannabis para fins medicinais 
e sobre o fornecimento gratuito de 
medicamentos prescritos à base da 
planta, no âmbito da rede pública 
municipal de saúde e da rede 
conveniada ao Sistema Único de 
Saúde – SUS, observadas as normas 
federais pertinentes, no Município de 
Itabaiana-PB, e dá outras 
providências.. 
Fica instituída, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, a Política Municipal de 
Uso da Cannabis para fins medicinais.
A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o acesso 
gratuito a medicamentos à base de Cannabis sativa L., prescritos por profissional 
e habilitado, para fins terapêuticos, nos termos da regulamentação 
A Política Municipal tem por objetivos:
assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, mediante 
acesso a terapias com eficácia cientificamente reconhecida;
promover a assistência terapêutica integral, nos termos do art. 196 da 
Constituição Federal e da legislação do Sistema Único de Saúde 
reduzir o sofrimento de pacientes acometidos por doenças crônicas, raras, 
degenerativas ou refratárias; 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Uso da Cannabis para fins medicinais 
e sobre o fornecimento gratuito de 
medicamentos prescritos à base da 
âmbito da rede pública 
municipal de saúde e da rede 
conveniada ao Sistema Único de 
SUS, observadas as normas 
federais pertinentes, no Município de 
PB, e dá outras 
PB, a Política Municipal de 
A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o acesso 
gratuito a medicamentos à base de Cannabis sativa L., prescritos por profissional 
e habilitado, para fins terapêuticos, nos termos da regulamentação 
assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, mediante 
;
promover a assistência terapêutica integral, nos termos do art. 196 da 
Constituição Federal e da legislação do Sistema Único de Saúde – SUS; 
reduzir o sofrimento de pacientes acometidos por doenças crônicas, raras, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA
CNPJ: 08.354.235/0001-93 
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
IV – promover a capacitação de profissionais de saúde para o uso clínico da 
Cannabis medicinal; 
V – incentivar a produção de conhecimento científico e o acompanhamento clínico 
dos pacientes. 
Art. 4º 
Para os fins desta Lei, consideram
produtos derivados de Cannabis sativa L. que contenham canabinoides, inclusive 
Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC), autorizados ou regularizados pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
Art. 5º 
O Município poderá fornecer gratuitamente medicamentos à base de Cannabis 
aos pacientes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – prescrição médica fundamentada, contendo identificação do paciente, 
indicação clínica, posologia e tempo estimado de tratamento;
II – laudo médico que justifique a necessidade do uso do medicamento;
III – cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde;
IV – observância das normas sanitárias e regulatórias vigentes.
Art. 6º 
O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer mediante:
I – aquisição direta pelo Município, por meio de processo administrativo regular;
II – celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, associações 
de pacientes e entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas;
III – convênios com outros 
Art. 7º 
O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias 
com universidades, centros de pesquisa e instituições de saúde para:
I – promover estudos clínicos e epidemiológicos so
Cannabis; 
II – capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA III – desenvolver protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. -PB 
Presidente João Pessoa 392
@cmitabaiana.pb.gov.br
promover a capacitação de profissionais de saúde para o uso clínico da 
incentivar a produção de conhecimento científico e o acompanhamento clínico 
Para os fins desta Lei, consideram-se medicamentos à ba
produtos derivados de Cannabis sativa L. que contenham canabinoides, inclusive 
Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC), autorizados ou regularizados pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 
fornecer gratuitamente medicamentos à base de Cannabis 
aos pacientes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
prescrição médica fundamentada, contendo identificação do paciente, 
indicação clínica, posologia e tempo estimado de tratamento;
laudo médico que justifique a necessidade do uso do medicamento;
cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde;
observância das normas sanitárias e regulatórias vigentes.
O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer mediante:
aquisição direta pelo Município, por meio de processo administrativo regular;
celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, associações 
de pacientes e entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas;
convênios com outros entes federativos ou consórcios públicos de saúde.
O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias 
com universidades, centros de pesquisa e instituições de saúde para:
promover estudos clínicos e epidemiológicos sobre o uso medicinal da 
capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
desenvolver protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
promover a capacitação de profissionais de saúde para o uso clínico da 
incentivar a produção de conhecimento científico e o acompanhamento clínico 
se medicamentos à base de Cannabis os 
produtos derivados de Cannabis sativa L. que contenham canabinoides, inclusive 
Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC), autorizados ou regularizados pela 
fornecer gratuitamente medicamentos à base de Cannabis 
aos pacientes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
prescrição médica fundamentada, contendo identificação do paciente, 
indicação clínica, posologia e tempo estimado de tratamento;
laudo médico que justifique a necessidade do uso do medicamento;
observância das normas sanitárias e regulatórias vigentes.
O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer mediante:
aquisição direta pelo Município, por meio de processo administrativo regular;
celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, associações 
de pacientes e entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas;
entes federativos ou consórcios públicos de saúde.
O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias 
com universidades, centros de pesquisa e instituições de saúde para:
bre o uso medicinal da 
desenvolver protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA
CNPJ: 08.354.235/0001-93 
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Art. 8º 
Compete à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar esta Lei no prazo de até 
noventa dias, estabelecendo:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – fluxos de atendimento, cadastro e acompanhamento clínico;
III – procedimentos para aquisição, armazenamento e dispensação dos 
medicamentos; 
IV – mecanismos de controle, avaliação e transparên
Art. 9º 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 
A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA (AJUSTADA)
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Itabaiana
PB, política pública de acesso a medicamentos 
medicinais, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no art. 
196 da Constituição Federal e com a competência comum dos entes federativos 
para cuidar da saúde, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição F
Evidências científicas demonstram a eficácia de canabinoides, como o Canabidiol 
(CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), no tratamento de diversas condições 
clínicas, como epilepsias refratárias, transtornos do espectro autista, doenças 
neurodegenerativas, dores crônicas e esclerose múltipla. A Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária 
comercialização de produtos à base de Cannabis para uso medicinal no Brasil.
O elevado custo desses medicamentos constitui 
parte de pacientes em situação de vulnerabilidade social, justificando a atuação 
do Poder Público Municipal para promover equidade no acesso às terapias 
reconhecidas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB 
Presidente João Pessoa 392
@cmitabaiana.pb.gov.br
Compete à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar esta Lei no prazo de até 
stabelecendo:
critérios de elegibilidade dos pacientes;
fluxos de atendimento, cadastro e acompanhamento clínico;
procedimentos para aquisição, armazenamento e dispensação dos 
mecanismos de controle, avaliação e transparência do programa.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do 
unicípio, nos termos da legislação vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA (AJUSTADA)
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Itabaiana
PB, política pública de acesso a medicamentos à base de Cannabis para fins 
medicinais, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no art. 
196 da Constituição Federal e com a competência comum dos entes federativos 
para cuidar da saúde, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição F
Evidências científicas demonstram a eficácia de canabinoides, como o Canabidiol 
(CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), no tratamento de diversas condições 
clínicas, como epilepsias refratárias, transtornos do espectro autista, doenças 
vas, dores crônicas e esclerose múltipla. A Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária – ANVISA regulamenta a fabricação, importação e 
comercialização de produtos à base de Cannabis para uso medicinal no Brasil.
O elevado custo desses medicamentos constitui barreira relevante ao acesso por 
parte de pacientes em situação de vulnerabilidade social, justificando a atuação 
do Poder Público Municipal para promover equidade no acesso às terapias 
Compete à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar esta Lei no prazo de até 
fluxos de atendimento, cadastro e acompanhamento clínico;
procedimentos para aquisição, armazenamento e dispensação dos 
cia do programa.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Itabaiana￾à base de Cannabis para fins 
medicinais, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no art. 
196 da Constituição Federal e com a competência comum dos entes federativos 
para cuidar da saúde, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. 
Evidências científicas demonstram a eficácia de canabinoides, como o Canabidiol 
(CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), no tratamento de diversas condições 
clínicas, como epilepsias refratárias, transtornos do espectro autista, doenças 
vas, dores crônicas e esclerose múltipla. A Agência Nacional de 
ANVISA regulamenta a fabricação, importação e 
comercialização de produtos à base de Cannabis para uso medicinal no Brasil.
barreira relevante ao acesso por 
parte de pacientes em situação de vulnerabilidade social, justificando a atuação 
do Poder Público Municipal para promover equidade no acesso às terapias 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA
CNPJ: 08.354.235/0001-93 
Avenida Presidente João Pessoa 392
secretaria@cmitabaiana.pb.gov.br
Diversos municípios brasileiros instituíram políticas se
viabilidade jurídica e administrativa da medida, em harmonia com o pacto 
federativo. 
Diante disso, a proposição visa promover dignidade, inclusão terapêutica e 
aprimoramento da política municipal de saúde
Plenário Vereador Márcia R
Justificativa :Oral 
 
VINICIUS RAMOS BERNARDES CORREIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA-PB 
Presidente João Pessoa 392
@cmitabaiana.pb.gov.br
Diversos municípios brasileiros instituíram políticas semelhantes, demonstrando 
viabilidade jurídica e administrativa da medida, em harmonia com o pacto 
Diante disso, a proposição visa promover dignidade, inclusão terapêutica e 
aprimoramento da política municipal de saúde. 
Márcia Ribeiro. 
VINICIUS RAMOS BERNARDES CORREIA
Vereador 
melhantes, demonstrando 
viabilidade jurídica e administrativa da medida, em harmonia com o pacto 
Diante disso, a proposição visa promover dignidade, inclusão terapêutica e 
VINICIUS RAMOS BERNARDES CORREIA

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