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materia nº 799/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências.
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2026-03-24T20:12:22.377628-03:00 Aprovado 8 0 0

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Projeto de Lei 799/2026

Institui o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o Programa “Tendas Violetas”, com a finalidade de promover ações de acolhimento, orientação, prevenção e atendimento inicial a mulheres em situação de violência, assédio, importunação sexual ou qualquer forma de violação de direitos, especialmente em eventos públicos, festividades, espaços de grande circulação e demais atividades realizadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º O Programa “Tendas Violetas” constitui instrumento de proteção, prevenção e promoção de direitos, voltado ao atendimento humanizado, sigiloso e imediato de mulheres em situação de vulnerabilidade ou risco, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 3º São princípios do Programa:

I – a dignidade da pessoa humana;II – a proteção integral da mulher;III – o respeito à autonomia, à integridade física, psíquica e moral da vítima;IV – o atendimento humanizado e não revitimizante;V – a articulação intersetorial entre os órgãos públicos e a rede de proteção;VI – a prevenção da violência contra a mulher;VII – a promoção da igualdade de gênero e dos direitos humanos;VIII – o sigilo das informações e a preservação da identidade da atendida.

Art. 4º São objetivos do Programa “Tendas Violetas”:

I – oferecer espaço seguro de acolhimento e escuta qualificada para mulheres em situação de violência, assédio ou importunação sexual;II – prestar orientação imediata sobre direitos, medidas de proteção e serviços disponíveis na rede pública;III – realizar atendimento inicial e encaminhamento aos órgãos competentes, quando necessário;IV – fortalecer ações preventivas e educativas de enfrentamento à violência contra a mulher;V – ampliar a presença do Poder Público Municipal em eventos e espaços com grande circulação de pessoas;VI – promover integração entre as políticas de assistência social, saúde, segurança pública, direitos humanos e proteção à mulher;VII – estimular a denúncia e reduzir a subnotificação dos casos de violência e assédio.

Art. 5º O Programa “Tendas Violetas” poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:

I – instalação de tendas, postos fixos ou estruturas móveis de acolhimento em eventos públicos, festividades, campanhas e demais atividades de grande porte promovidas, apoiadas ou autorizadas pelo Município;II – atendimento inicial, escuta qualificada e orientação às mulheres que procurem o serviço;III – encaminhamento, quando necessário, aos serviços de saúde, assistência social, Conselho Tutelar, Delegacia competente, Polícia Militar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção;IV – disponibilização de informações sobre canais de denúncia e mecanismos de proteção;V – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre prevenção da violência contra a mulher;VI – distribuição de material informativo sobre direitos, prevenção, acolhimento e rede de atendimento;VII – apoio na identificação de situações de risco ou vulnerabilidade durante a realização de eventos;VIII – articulação com equipes de segurança, saúde, assistência social e organização do evento para adoção de providências cabíveis.

Art. 6º As ações do Programa poderão ser executadas:

I – diretamente pelo Poder Executivo Municipal;II – em articulação com órgãos estaduais e federais;III – por meio de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observado o interesse público e a legislação aplicável.

Art. 7º O Programa “Tendas Violetas” será coordenado pelo órgão municipal competente pela política pública de assistência social, de políticas para as mulheres ou de direitos humanos, conforme organização administrativa do Poder Executivo, podendo atuar de forma integrada com:

I – a Secretaria Municipal de Saúde;II – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;III – a Secretaria Municipal de Educação, quando couber;IV – os órgãos municipais de segurança institucional e fiscalização;V – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, se houver;VI – outros órgãos e entidades da rede de proteção.

Art. 8º O Poder Executivo poderá definir, por regulamento:

I – os critérios para instalação e funcionamento das Tendas Violetas;II – os eventos e locais prioritários para atuação;III – os fluxos de atendimento e encaminhamento;IV – a composição das equipes responsáveis;V – os protocolos de acolhimento, registro e preservação do sigilo;VI – os mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa.

Art. 9º O atendimento prestado no âmbito do Programa deverá observar, sempre que possível:

I – escuta qualificada e atendimento humanizado;II – respeito à vontade da mulher atendida, ressalvadas as hipóteses legais;III – preservação da intimidade, da honra e da imagem da vítima;IV – encaminhamento célere e adequado à rede de proteção;V – adoção de medidas que evitem a revitalização.

Art. 10. O Programa poderá desenvolver ações educativas e preventivas, inclusive:

I – campanhas de conscientização em eventos públicos e espaços comunitários;II – divulgação de canais de denúncia e de atendimento especializado;III – capacitação de servidores, colaboradores e equipes de apoio envolvidas na execução do Programa;IV – promoção de atividades informativas sobre enfrentamento à violência contra a mulher, respeito, igualdade de gênero e direitos humanos.

Art. 11. O Município poderá estimular que organizadores de eventos públicos ou privados de grande porte, realizados em seu território, adotem medidas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, em articulação com o Programa “Tendas Violetas”, na forma do regulamento.

Art. 12. O Poder Executivo poderá promover o monitoramento do Programa “Tendas Violetas”, com a finalidade de:

I – avaliar sua efetividade;II – aperfeiçoar os fluxos de atendimento e encaminhamento;III – subsidiar ações preventivas e de planejamento;IV – produzir dados estatísticos, resguardado o sigilo das informações pessoais.

Art. 13. Os dados e informações produzidos no âmbito do Programa deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, ao sigilo e à preservação da identidade das mulheres atendidas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 16 de março de 2026.



Vinicius Ramos Bernardes Correia

Vereador



Projeto de Lei 799/2026

Institui o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o Programa “Tendas Violetas”, voltado à promoção de ações de acolhimento, orientação, prevenção e atendimento inicial a mulheres em situação de violência, assédio, importunação sexual ou qualquer outra forma de violação de direitos, especialmente em eventos públicos, festividades e locais de grande circulação de pessoas.

A proposição fundamenta-se na necessidade de fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres, mediante a criação de mecanismo municipal de atuação preventiva e emergencial, capaz de oferecer atendimento humanizado, escuta qualificada, orientação e encaminhamento à rede de proteção, em situações que demandem pronta intervenção do Poder Público.

A violência contra a mulher constitui grave problema social e demanda atuação articulada e permanente do Estado, não apenas na repressão, mas também na prevenção, no acolhimento e na proteção das vítimas. Em espaços de grande concentração de público, como festas, eventos culturais, comemorações populares e atividades promovidas ou apoiadas pelo Município, torna-se ainda mais relevante a existência de estrutura específica de apoio, capaz de garantir atendimento imediato, sigiloso e adequado às mulheres em situação de vulnerabilidade.

O Programa “Tendas Violetas” busca justamente suprir essa necessidade, mediante a instalação de pontos de apoio e acolhimento, físicos ou móveis, destinados à escuta qualificada, à orientação sobre direitos, ao encaminhamento aos serviços competentes e à articulação com as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e defesa de direitos. Trata-se de medida que fortalece a presença institucional do Município e amplia a efetividade das ações de enfrentamento à violência de gênero.

A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção dos direitos fundamentais e da promoção do bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza, bem como com o dever do Poder Público de implementar políticas que assegurem proteção integral às mulheres. Harmoniza-se, ainda, com a legislação nacional de proteção à mulher, especialmente com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e com as diretrizes de prevenção e enfrentamento à violência de gênero.

Além do caráter protetivo, o projeto possui importante dimensão educativa e preventiva, ao permitir a realização de campanhas de conscientização, difusão de informações sobre canais de denúncia, capacitação de equipes de apoio e fortalecimento da cultura de respeito, segurança e promoção dos direitos das mulheres.

Sob o ponto de vista administrativo, a medida revela-se plenamente compatível com o interesse público, por instituir instrumento claro de atuação do Poder Executivo, possibilitando a regulamentação de fluxos, protocolos e critérios de funcionamento do programa, bem como a articulação com a rede local de atendimento e proteção. Desse modo, o Município passa a dispor de base normativa mais segura para planejar, executar e monitorar ações concretas nessa área.

Diante de sua relevância social, preventiva e institucional, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na consolidação de políticas públicas de proteção às mulheres no Município de Itabaiana-PB, razão pela qual se submete a matéria à apreciação do Poder Legislativo, com a convicção de que sua aprovação atenderá ao interesse público e contribuirá para a promoção de ambiente mais seguro, acolhedor e digno para todas as mulheres.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itabaiana-PB, 16 de março de 2026.



Vinicius Ramos Bernardes Correia

Vereador



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