PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o Programa de Transporte Intermunicipal para Pessoas Neurodivergentes, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o Programa de Transporte Intermunicipal para Pessoas Neurodivergentes, com a finalidade de assegurar o deslocamento de usuários para atendimento de saúde, acompanhamento terapêutico, avaliação multiprofissional, atividades educacionais especializadas e demais serviços essenciais realizados fora do território municipal, quando inexistentes ou insuficientes na rede local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes os munícipes que apresentem condições do neurodesenvolvimento, do funcionamento cognitivo ou do processamento neurológico que demandem acompanhamento especializado contínuo ou periódico, mediante comprovação por laudo, relatório médico ou documento multiprofissional idôneo.
Art. 3º São objetivos do Programa:I – promover a inclusão social e a dignidade da pessoa humana;II – reduzir barreiras de acesso a serviços especializados não ofertados ou insuficientemente ofertados no Município;III – assegurar maior regularidade na continuidade de tratamentos e acompanhamentos especializados;IV – contribuir para a proteção integral da pessoa neurodivergente e para o apoio às suas famílias.
Art. 4º O Programa será destinado à pessoa neurodivergente residente no Município de Itabaiana-PB que necessite de deslocamento intermunicipal para acesso a serviços essenciais, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O atendimento pelo Programa poderá abranger, quando houver necessidade comprovada, o transporte de um acompanhante.
Art. 5º O acesso ao Programa dependerá, no mínimo, da apresentação dos seguintes documentos:I – comprovante de residência no Município;II – documento de identificação do beneficiário e, quando for o caso, do acompanhante;III – laudo, relatório médico ou documento multiprofissional que comprove a condição do beneficiário e a necessidade de acompanhamento especializado;IV – documento que comprove o agendamento, o encaminhamento ou a realização do atendimento em outro Município.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio de:I – disponibilização de veículo próprio ou contratado pelo Município;II – concessão de auxílio para custeio de deslocamento;III – celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A organização e a execução do Programa observarão as seguintes diretrizes:I – prioridade no atendimento aos casos de maior vulnerabilidade social e de maior frequência de deslocamento;II – respeito à dignidade, à segurança e à condição específica do beneficiário;III – planejamento prévio das rotas e dos atendimentos, com vistas à eficiência administrativa;IV – garantia de acessibilidade e de condições adequadas de transporte, sempre que necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá manter cadastro dos beneficiários do Programa, com a finalidade de planejar, acompanhar e aperfeiçoar a prestação do serviço, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o Programa de Transporte Intermunicipal para Pessoas Neurodivergentes, como instrumento de promoção da inclusão, da dignidade e do acesso efetivo a serviços essenciais.
É notório que muitas pessoas neurodivergentes e suas famílias necessitam de atendimento especializado em Municípios diversos, em razão da ausência ou insuficiência de oferta local de consultas, terapias, avaliações multiprofissionais e serviços educacionais específicos. Essa realidade impõe custos e dificuldades de deslocamento que, não raras vezes, comprometem a continuidade do acompanhamento necessário.
A proposição busca reduzir essas barreiras, oferecendo base legal para que o Município organize política pública voltada ao transporte intermunicipal desses usuários, inclusive com previsão de acompanhante quando indispensável. A medida contribui para a continuidade do cuidado, para a proteção das famílias e para a concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Trata-se de iniciativa de relevante interesse público e social, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.