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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para filhos de mães atípicas em creches e escolas da rede pública municipal próximas à residência ou ao local de trabalho de sua responsável, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, prioridade de matrícula em creches e escolas da rede pública municipal aos filhos de mães atípicas, preferencialmente em unidade de ensino situada próxima à residência da responsável ou ao seu local de trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que seja responsável legal por filho com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica de saúde ou outra situação que demande cuidados especiais permanentes ou contínuos.
Art. 3º A prioridade de matrícula de que trata esta Lei observará, sempre que possível, um dos seguintes critérios:I – proximidade da unidade de ensino em relação à residência da responsável;II – proximidade da unidade de ensino em relação ao local de trabalho da responsável;III – adequação da unidade de ensino às necessidades específicas do educando.
Parágrafo único. A prioridade prevista nesta Lei não afasta a observância dos critérios de zoneamento escolar, da disponibilidade de vagas e da garantia de atendimento adequado ao educando.
Art. 4º Para requerer a prioridade de matrícula, a responsável deverá apresentar, conforme regulamento:I – documento de identificação da responsável e do educando;II – comprovante de residência;III – comprovante do local de trabalho, quando esse critério for invocado;IV – laudo médico, relatório multiprofissional ou documento equivalente que comprove a condição do filho e a necessidade de cuidados especiais, quando cabível;V – documento que comprove a responsabilidade legal, quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos próprios para análise dos pedidos de prioridade de matrícula, observados os princípios da razoabilidade, da impessoalidade e da proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar medidas complementares para assegurar a efetividade desta Lei, inclusive mecanismos de orientação às famílias e de compatibilização entre oferta de vagas e necessidades específicas dos educandos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar prioridade de matrícula, em creches e escolas da rede pública municipal, aos filhos de mães atípicas, preferencialmente em unidades próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável, no âmbito do Município de Itabaiana-PB.
A medida reconhece a realidade vivenciada por mães que exercem cuidados intensivos e contínuos com filhos que demandam atenção especial em razão de deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras, condições crônicas de saúde ou outras situações similares. Nessas hipóteses, a proximidade entre a unidade de ensino e a residência ou o local de trabalho da responsável representa importante instrumento de apoio à rotina familiar, à permanência escolar e à proteção integral da criança.
A proposição busca promover maior efetividade no acesso à educação, reduzir dificuldades logísticas enfrentadas pelas famílias e contribuir para a conciliação entre cuidado, trabalho e acompanhamento escolar. Trata-se de medida de relevante interesse público, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da inclusão social.
Diante da importância da matéria, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.
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