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materia nº 808/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências
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 Gabinete do Prefeito
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Mensagem à Câmara Municipal de Itabaiana-PB
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Temos a hora de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei 
Ordinária que tem por finalidade apresentar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para 
o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Projeto de Lei, em conformidade com o Plano Plurianual e com as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, referencia os anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de 
prioridades e metas da Administração Pública Municipal, além de orientar a elaboração dos
orçamentos para o exercício financeiro de 2027.
Nos demonstrativos de metas fiscais encontramos as projeções de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal fazendo comparações entre os exercícios financeiros, de modo 
a evidenciar as variações financeiras para cada exercício. As metas e prioridades da 
Administração para o exercício de 2027 representam um conjunto de programas e ações 
considerados estratégicos de acordo com o que está na Legislação. Dessa forma o Projeto 
de Lei corrobora para o aperfeiçoamento e a transparência dos processos de alocação e 
aplicação dos recursos públicos do município
Por fim, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do 
regramento necessário à elaboração e à execução da Lei Orçamentária de 2027 e para 
consolidação de bases fiscais requeridas para cumprimento da Legislaçao vigente.
Também, com o objetivo de promover uma melhoria no desempenho socioeconômico, o 
projeto propõe dota o Município de uma infraestrutura social, econômica, ambiental e 
institucional através de diretrizes que priorizem o desenvolvimento sustentável e inclusivo, 
além de otimização e transparência dos gastos públicos.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da 
inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração 
pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo-me.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana-PB, 14 de abril de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional do Município de Itabaiana
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Projeto de Lei _______/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e nas 
normas contidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, são 
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itabaiana para o exercício 
financeiro de 2027, compreendendo:
o As metas e prioridades da Administração Pública;
o Da organização e estrutura do Orçamento;
o Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, 
incluindo as despesas de capital;
o As disposições sobre alterações na legislação tributária;
o Equilíbrio entre receitas e despesas;
o Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
o As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
o Disposição sobre a Dívida Publica Municipal;
o A promoção do equilíbrio fiscal.
o As disposições Finais.
Art. 2º – Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram ainda presente Lei:
I – O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes 
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da 
dívida pública, para os exercícios de 2027, 2028 e 2029.
Este Anexo conterá, ainda:
o Metas Anuais.
o Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
o Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores;
o Evolução do Patrimônio Líquido;
o Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
o Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS
o Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
o Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
o Ações de Capital para o exercício de 2027.
o Anexo de Metas e Prioridades da Administração
II – e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetas as contas públicas.
CAPÍTULO I
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 3° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro 
de 2027, têm o seguinte objetivo:
I. Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais
II. Concessão de Adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE
III. Austeridade na utilização dos recursos públicos
IV. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao 
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está
situado;
V. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos;
VI. Assistência e proteção à maternidade e à infância – PRIMEIRA INFÂNCIA, à criança, 
ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios de poder público;
VII. Combate sistemático ao analfabetismo
VIII. Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade
IX. Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas sejam 
atingidas
X. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino
XI. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao 
empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na 
economia solidária; e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e 
renda.
XII. Transparência na ação governamental;
XIII. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos 
espaços públicos;
XIV. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do 
atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos 
serviços oferecidos a população de maior vulnerabilidade;
XV. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, 
que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar.
XVI. Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da
aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto
de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, 
atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da 
rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que 
visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e buscando 
o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre 
as outras políticas sociais do município;.
XVII. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil 
– Primeira Infância, que visem atender todas as crianças de famílias carentes 
residentes no município, de forma articulada com a saúde e assistência social.
XVIII. Priorizar a Primeira Infância, alocando recursos ordinários e vinculados,
desenvolvendo políticas públicas integradas de Educação, Saúde e Assistência Social.
XIX. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas,
comunitárias de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte 
amador.
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XX. Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser 
humano e a inclusão social por meio de parcerias público-privadas;
XXI. Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, 
especialmente da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada às outras 
políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da sociedade com 
ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando a recuperação e valorização 
do patrimônio cultural.
XXII. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos.
XXIII. Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de 
ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência 
social;
XXIV. Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e 
adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de
proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes, 
ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento 
das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do conselho tutelar
e na busca da ampliação dos recursos destinados ao cofinanciamento das políticas 
públicas.
XXV. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em 
condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação;
XXVI. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos 
espaços e equipamentos públicos;
XXVII. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do sistema único de 
Assistência Social – SUAS, tornando-o complementarmente acessível, com respeito à 
diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios;
XXVIII. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS;
XXIX. Pela Gestão Democrática e Participativa;
XXX. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
XXXI. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados com ênfase nas 
seguintes variantes:
- Política de Assistência Social
- Serviços de Proteção Social Básica;
- Serviços de Proteção Social Especial
- Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
XXXII. Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos 
efeitos de calamidades públicas, dando ênfase à população sobrevivendo em situação 
extrema de vulnerabilidade social;
XXXIII. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de:
1. Preservação do meio-ambiente;
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda
3. Saneamento Básico
4. Aprimorar a infraestrutura municipal.
5. Apoio ao setor agrícola do município, através de apoio a produtores rurais.
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
7. Atendimento às famílias carentes através de Programas Sociais
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8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
9. Desenvolver Programas de Apoio ao Esporte, com intuito de promover 
desenvolvimento físico e benefícios a saúde por meio de práticas de atividades 
físicas.
10. Inclusão Produtiva
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão 
ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei para revisão do 
Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, em 30 de 
setembro de 2026. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal 
objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 4º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será 
assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas 
fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 6º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de 
forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as 
disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, 
obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas. 
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027, 
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da 
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui 
definidas.
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos 
imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 
101/2000.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento.
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§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 5º - Fica autorizado a alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica para o 
custeio do adicional indenizatório para servidores requisitados pelo TRE;
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, será composto das seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os 
seguintes demonstrativos:
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria 
Econômica.
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e 
Operações Especiais.
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os 
Recursos
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica
h) Despesa por órgãos e funções;
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização do Magistério – FUNDEB;
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2026.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as 
respectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentária.
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma 
sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) 
do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e 
transferência de uma Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais.
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Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades 
Gestoras.
Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do 
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 11 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei 
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos 
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Art. 12 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica.
Art. 13 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle 
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir a correta avaliação 
dos resultados.
Art. 14 – As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade 
social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas de governo e ação.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
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Art. 15 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por 
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.
§ 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente ou 
de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a 
formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
§ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas com 
as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais
II – grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - grupo 4 – Investimentos;
V – grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI – grupo 6 – Amortização da Dívida;
VII – grupo 7 – Reserva de Contingência.
§ 4º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização 
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou 
diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo.
§ 5º - A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal –
SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 16 As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a 
Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas 
carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e 
forma de comprovação.
Parágrafo Único – A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da
rubrica 3.3.90.48.01 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e 
serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição 
Gratuita, obedecendo a Legislação municipal específica.
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Art. 17 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 
da LRF).
Art. 18 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos 
na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF)
Art. 19 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 20 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2027 obedecerá 
às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e 
suas alterações.
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 21 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo 
III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 
STN.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – Índice inflacionário
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da 
LC Nº 101/00.
§ 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, 
o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza 
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tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no 
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 22 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual 
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 23 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 
18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000.
Art. 24 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada 
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os 
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das
despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com 
pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de 
pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas,
relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00
será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 
§§1º e 2º deste artigo.
Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou
reajustamentos de remuneração, inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o 
subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada 
pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada 
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a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, 
obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e 
Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 26 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e 
Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente.
Art. 27 – Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e 
Executivo, autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e 
observando os limites definidos na legislação.
Art. 28 – A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a 
despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer,
quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações 
emergenciais de risco ou prejuízo para sociedade e à revisão geral anual das 
remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os 
voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29 – Não serão consideradas, para efeito do calculo dos limites da despesa com 
pessoal:
a) aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter 
eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos 
de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços 
complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, 
bem como a prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo.
b) o pagamento do adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TER, pois não 
será considerado vantagens remuneratórias.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 30 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital 
em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da 
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receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano anterior, conforme 
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 31 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na 
data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos
de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, 
devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da 
Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil 
do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 32 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem 
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções 
sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de 
formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei n° 
14.133/2021 e alterações posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS;
II – de lei específica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante 
atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de 
julho de 2026.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2027, 
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do 
presente artigo.
Art. 33 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
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que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 34 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 
da Lei complementar nº 101/2000;
Art. 35 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2027 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas 
Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal 
nº 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 36 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município 
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da 
Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
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CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 37 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 
101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração 
expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual.
Art. 38 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta 
ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer 
o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 39 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica 
para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 
2º deste artigo.
§ 1º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II art. 75 da Lei 14.133//2021.
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§ 2º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º 
de julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, 
conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários 
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços 
de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 40 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 41 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à
disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 42 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026 e devolvido para sanção até 30 
(trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 43 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, 
será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2026 para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, 
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 
58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder 
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no 
exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 
2026 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso 
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parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade 
administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo 
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, 
bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação 
técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades 
públicas, bem como, firmar termo de cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, 
oferecendo sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da 
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e 
atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 47- A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a 
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e 
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal 
de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 48 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global 
do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
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§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será 
considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de 
referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções 
concernentes a Créditos Especiais.
Art. 49 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da 
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 50 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 51 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei 
Orçamentária Anual – LOA de 2027, especificando, para cada categoria de programação, 
os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de 
aplicação, observados o disposto no art. 14º desta Lei.
Art. 52 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e 
divulgados na conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do 
Tesouro Nacional – STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 53 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro 
de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
i. Pessoal e encargos sociais;
ii. Serviços da dívida;
iii. Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
iv. Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar
prejuízo ou aumento de custos para administração púbica, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente 
decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
v. Outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I e IV, até 
o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de meses 
total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
Art. 54 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional do Município de Itabaiana

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