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materia nº 811/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabaiana/PB, o Programa Plantão Integrado da Rede de Proteção, destinado à atuação articulada, imediata e emergencial dos órgãos municipais responsáveis pela proteção da criança e do adolescente.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 



Institui o Programa Plantão Integrado da Rede de Proteção no âmbito do Município de Itabaiana/PB, destinado à atuação articulada e emergencial dos órgãos municipais de proteção à criança e ao adolescente, e dá outras providências

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana/PB, o Programa Plantão Integrado da Rede de Proteção, destinado à atuação articulada, imediata e emergencial dos órgãos municipais responsáveis pela proteção da criança e do adolescente.

Art. 2º

O Programa Plantão Integrado da Rede de Proteção tem como finalidade:

I – garantir atendimento emergencial e integrado às crianças e adolescentes em situação de risco, violência, negligência ou vulnerabilidade social;

II – fortalecer a atuação conjunta entre os órgãos da rede municipal de proteção;

III – assegurar resposta rápida e eficiente em casos de urgência envolvendo crianças e adolescentes;

IV – promover o acompanhamento e encaminhamento adequado das ocorrências;

V – ampliar os mecanismos de prevenção e proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º

O Programa poderá contar com a participação integrada dos seguintes órgãos e entidades:

I – Conselho Tutelar;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Guarda Municipal;

VI – órgãos de segurança pública;

VII – demais instituições públicas e privadas ligadas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 4º

O Plantão Integrado da Rede de Proteção poderá funcionar em regime presencial, remoto ou híbrido, inclusive em finais de semana, feriados e horários emergenciais, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º

Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – regulamentar o funcionamento do Programa;

II – promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos;

III – estabelecer protocolos de atendimento integrado;

IV – incentivar campanhas educativas e de conscientização;

V – garantir mecanismos de comunicação rápida entre os órgãos participantes.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.













JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Plantão Integrado da Rede de Proteção no Município de Itabaiana/PB, com o objetivo de fortalecer a atuação conjunta e emergencial dos órgãos responsáveis pela proteção das crianças e adolescentes.

A iniciativa busca garantir respostas rápidas, coordenadas e eficientes diante de situações de violência, negligência, abuso, exploração ou qualquer forma de vulnerabilidade envolvendo crianças e adolescentes.

A integração entre os diversos órgãos municipais permitirá maior eficiência no atendimento, no acompanhamento das ocorrências e na adoção de medidas protetivas, assegurando a efetividade das políticas públicas de proteção integral previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além disso, o Programa contribuirá para a prevenção de violações de direitos e para o fortalecimento da rede municipal de proteção social.

Diante da relevância social da matéria e do interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.

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                             VINICIUS RAMOS BERNARDES CORREIA

Vereador



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