| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências. |
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.6 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br Seção II Alterações na Legislação Tributária Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2025 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. Seção III Das Disposições Gerais Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; III – Através de orçamento participativo § 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 47- A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 48 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. Art. 49 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 50 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 51 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2026, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação, observados o disposto no art. 14º desta Lei. Art. 52 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN em vigor para o referido exercício financeiro. Art. 53 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: i. Pessoal e encargos sociais; ii. Serviços da dívida; iii. Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; iv. Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para administração púbica, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei; v. Outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I e IV, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei. Art. 54 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 934/2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS – CMPDA – E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais CMPDA - órgão consultivo e fiscalizador e de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais; II - estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, o desenvolvimento e a gestão de programas de proteção animal, especialmente voltados ao controle populacional de cães e gatos, ao controle epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à saúde pública e animal e à preservação do meio ambiente; III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de controle populacional de cães e gatos; A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.7 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br IV - incentivar e motivar a prática de posturas de posse, propriedade ou guarda responsável de animais; V - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e ações, assim como da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar dos animais; VI - estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e acompanhar e fiscalizar a sua aplicação; VII - promover realizações de campanhas de esclarecimentos à população visando conscientizar sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a importância da vacinação e das campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no Município de Itabaiana-PB; VIII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de proteção e defesa dos animais; IX - estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das organizações da sociedade civil para que as ações de controle da população de cães e gatos sejam mais efetivas e eficientes; X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por 10 (dez) membros, com representação do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim distribuídos: I — por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura; c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos; e) 01 (um) representante da Secretaria da Procuradoria Geral do Município; II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante Ordem dos Advogados do Brasil; b) 01 (um) representante dos médicos veterinários com atuação no Município de Itabaiana; c) 02 (dois) representantes da entidade voltada a proteção animal; d) 01 (um) representante dos protetores de animais independentes. §1º - Para cada membro titular do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. §2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. §3º - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. §4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §5º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim; §6º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Itabaiana-PB será constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas: I – Plenária Geral; II – Secretária Executiva; III – Comissões Temáticas Art. 5º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será eleita dentre seus membros titulares, sendo empossada em Plenária Geral. §1º - A Mesa Diretora terá a seguinte composição: Presidente; Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário. §2º - O (A) Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse público. Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I – extinção de sua base territorial de atuação no município; II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho; III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada; IV – faltar à três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa. Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem; II – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10º - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada. Art. 11º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais instituirá seus atos por meio de regimento ou resolução aprovada por maioria de seus membros. Art. 12º - As sessões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão públicas, precedida de ampla divulgação. Art. 13º - A Secretaria Municipal de Saúde, Planejamento e Gestão Estratégica e Arrecadação, Finanças e Tributos, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 14º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais Art. 15º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a proteção e defesa aos animais no Município de Itabaiana-PB. A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.8 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 16º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Proteção e Defesa dos Animais; II – transferências do Município III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e convênios, e; VI – outras. Art. 17º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. §1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, §2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, cabendo ao seu titular: I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; II – submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 18º - Para a instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil atuante no campo da proteção e defesa dos animais, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser organizado no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 19º - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 20º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 935/2025. Reconhece a Vaquejada e a Cavalgada como manifestações da cultura popular e patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidas a Vaquejada e a Cavalgada como manifestações culturais do povo itabaianense e como patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana, devendo ser protegidas e incentivadas pelo Poder Público. Art. 2° A Vaquejada e a Cavalgada são também reconhecidas como atividades esportivas para todos os efeitos legais. Art. 3º A Vaquejada e a Cavalgada passam a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana. Art. 4° Eventos de Vaquejada e Cavalgada realizados no Município de Itabaiana devem resguardar o bem-estar dos animais envolvidos. Parágrafo único. Nos termos do Art. 225, §7º, da Constituição Federal, não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem patrimonial de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, que gozam de proteção do Estado. Art. 5° A prática da Vaquejada e da Cavalgada deve obedecer às diretrizes e normas estabelecidas pelas entidades e associações que representam as atividades, especialmente quanto à segurança dos envolvidos e ao bem-estar animal. Art. 6° O Poder Público Municipal poderá desenvolver e apoiar programas de fomento, incentivo e promoção da vaquejada e da cavalgada, bem como apoiar a realização de eventos relacionados às referidas manifestações culturais. Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 936/2025. Autoriza o fornecimento de medicamentos na rede pública de saúde do município de Itabaiana-PB, mediante receitas médicas prescritas na rede privada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizada a rede pública de saúde do município de Itabaiana a receber receitas médicas prescritas por profissionais médicos da rede privada de saúde para o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de quaisquer patologias. Art. 2º - A prescrição de medicamentos é ato de competência exclusiva dos profissionais médicos devidamente autorizados pelos seus respectivos Conselhos Regionais de Medicina. Art. 3º - As Unidades Básicas de Saúde do município, a Policlínica Municipal, o Centro de Atenção Psicossocial e a Farmácia Municipal ficam autorizadas a fornecer medicamentos