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norma nº 934/2025

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.6
 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na 
legislação tributária, para vigorar no exercício de 2026, deverão 
ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2025 e 
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo 
antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime 
de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com 
outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas 
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como 
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de 
alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de 
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para 
propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades 
públicas.
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração 
do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à 
Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período 
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e 
disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, 
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais 
exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 47- A prestação de contas anual do Município incluirá 
relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na 
lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços 
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas 
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 48 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a 
ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 
5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito 
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal 
sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a 
executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, 
a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos 
ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 49 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva 
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita 
corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinado ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Art. 50 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal através de órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município.
Art. 51 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD 
será parte integrante da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2026, 
especificando, para cada categoria de programação, os grupos de 
despesas e respectivos desdobramentos até o nível de 
modalidade de aplicação, observados o disposto no art. 14º desta 
Lei.
Art. 52 – Os relatórios resumidos da execução 
orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos 
art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN em vigor para o referido 
exercício financeiro.
Art. 53 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele 
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes 
despesas:
i. Pessoal e encargos sociais;
ii. Serviços da dívida;
iii. Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou 
consideradas de pequeno valor;
iv. Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja 
paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para 
administração púbica, até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou 
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva 
lei;
v. Outras despesas correntes de caráter inadiável não 
autorizadas nos incisos I e IV, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de meses 
total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da 
respectiva lei.
Art. 54 – Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 
2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 934/2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
ANIMAIS – CMPDA – E 
CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais CMPDA - órgão consultivo e fiscalizador e 
de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade 
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade 
orientar o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à 
proteção, defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais:
I - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do 
Poder Público voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos 
animais;
II - estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, 
o desenvolvimento e a gestão de programas de proteção animal, 
especialmente voltados ao controle populacional de cães e gatos, 
ao controle epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à 
saúde pública e animal e à preservação do meio ambiente;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do 
programa de controle populacional de cães e gatos;
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.7
 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br
IV - incentivar e motivar a prática de posturas de posse, 
propriedade ou guarda responsável de animais;
V - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de 
programas e ações, assim como da legislação, afetos à proteção, 
defesa e bem-estar dos animais;
VI - estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de 
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e 
acompanhar e fiscalizar a sua aplicação;
VII - promover realizações de campanhas de esclarecimentos à 
população visando conscientizar sobre a necessidade de se 
adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a 
importância da vacinação e das campanhas de castração animal 
para controle da população de cães e gatos no Município de 
Itabaiana-PB;
VIII - inscrever os programas das entidades governamentais e não 
governamentais de proteção e defesa dos animais;
IX - estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das 
organizações da sociedade civil para que as ações de controle da 
população de cães e gatos sejam mais efetivas e eficientes;
X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais será composto por 10 (dez) membros, com representação 
do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim 
distribuídos:
I — por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, 
sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Serviços 
Públicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Procuradoria 
Geral do Município; 
II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante Ordem dos Advogados do Brasil;
b) 01 (um) representante dos médicos veterinários com 
atuação no Município de Itabaiana;
c) 02 (dois) representantes da entidade voltada a proteção 
animal;
d) 01 (um) representante dos protetores de animais 
independentes.
§1º - Para cada membro titular do Conselho será indicado 
um suplente da mesma área de atuação.
§2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei.
 §3º - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual 
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos 
quais foram nomeados ou indicados.
§4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará 
seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, 
mediante nova indicação do representado.
§5º - As entidades não governamentais serão eleitas em 
fórum próprio, especialmente convocado para este fim;
§6º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus 
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da 
primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio 
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, 
no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as 
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme 
ordem decrescente de votação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais de Itabaiana-PB será constituído pelas seguintes 
instâncias deliberativas e executivas:
I – Plenária Geral;
II – Secretária Executiva; 
III – Comissões Temáticas
Art. 5º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais será eleita dentre seus membros 
titulares, sendo empossada em Plenária Geral.
§1º - A Mesa Diretora terá a seguinte composição:
Presidente; 
Vice-Presidente;
1º Secretário; 
2º Secretário.
§2º - O (A) Presidente do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais poderá convidar para participar 
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Poder 
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de 
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse 
público.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais terá direito a um único voto na 
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá 
o voto de qualidade.
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas 
no Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no município; 
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente 
comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no 
Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovada;
IV – faltar à três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
II – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
IV – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, 
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10º - Os órgãos ou entidades representadas pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 
segunda falta consecutiva ou quarta intercalada.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais instituirá seus atos por meio de regimento ou 
resolução aprovada por maioria de seus membros.
Art. 12º - As sessões do Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais serão públicas, precedida de ampla 
divulgação.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Saúde, Planejamento 
e Gestão Estratégica e Arrecadação, Finanças e Tributos, 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais.
Art. 14º - Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais serão previstos nas peças orçamentárias do Município, 
possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 15º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais, instrumento de captação, repasse e 
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas a proteção e defesa aos 
animais no Município de Itabaiana-PB.
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Art. 16º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado 
vinculados à Política Nacional de Proteção e Defesa dos Animais;
II – transferências do Município 
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas 
ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios, e;
VI – outras. 
Art. 17º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente 
à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua destinação liberada 
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais", para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser 
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e 
aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais,
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo 
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, gerir o 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob 
orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
II – submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais demonstrativo contábil da movimentação financeira do 
Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
Fundo.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18º - Para a instalação do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais, o Prefeito Municipal convocará, 
por meio de edital, os integrantes da sociedade civil atuante no 
campo da proteção e defesa dos animais, que serão escolhidos 
em fórum especialmente realizado para este fim, a ser organizado 
no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, 
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 19º - A primeira indicação dos representantes 
governamentais será feita pelos titulares das respectivas 
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 20º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo 
de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será 
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa 
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o 
funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 
2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 935/2025.
Reconhece a Vaquejada e a 
Cavalgada como 
manifestações da cultura 
popular e patrimônio cultural 
imaterial do Município de 
Itabaiana-PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas a Vaquejada e a Cavalgada 
como manifestações culturais do povo itabaianense e como 
patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana, devendo 
ser protegidas e incentivadas pelo Poder Público.
Art. 2° A Vaquejada e a Cavalgada são também 
reconhecidas como atividades esportivas para todos os efeitos 
legais.
Art. 3º A Vaquejada e a Cavalgada passam a integrar o 
calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana.
Art. 4° Eventos de Vaquejada e Cavalgada realizados no 
Município de Itabaiana devem resguardar o bem-estar dos animais 
envolvidos.
Parágrafo único. Nos termos do Art. 225, §7º, da 
Constituição Federal, não são consideradas cruéis as práticas 
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações 
culturais registradas como bem patrimonial de natureza imaterial 
integrante do patrimônio cultural brasileiro, que gozam de proteção 
do Estado.
Art. 5° A prática da Vaquejada e da Cavalgada deve 
obedecer às diretrizes e normas estabelecidas pelas entidades e 
associações que representam as atividades, especialmente 
quanto à segurança dos envolvidos e ao bem-estar animal.
Art. 6° O Poder Público Municipal poderá desenvolver e 
apoiar programas de fomento, incentivo e promoção da vaquejada 
e da cavalgada, bem como apoiar a realização de eventos 
relacionados às referidas manifestações culturais.
Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 
2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 936/2025.
Autoriza o fornecimento de 
medicamentos na rede pública 
de saúde do município de 
Itabaiana-PB, mediante receitas 
médicas prescritas na rede 
privada, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art.1º - Fica autorizada a rede pública de saúde do 
município de Itabaiana a receber receitas médicas prescritas por 
profissionais médicos da rede privada de saúde para o 
fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de 
quaisquer patologias.
Art. 2º - A prescrição de medicamentos é ato de 
competência exclusiva dos profissionais médicos devidamente 
autorizados pelos seus respectivos Conselhos Regionais de 
Medicina.
Art. 3º - As Unidades Básicas de Saúde do município, a 
Policlínica Municipal, o Centro de Atenção Psicossocial e a 
Farmácia Municipal ficam autorizadas a fornecer medicamentos 

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