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norma nº 970/2026

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 843 de 15 de junho de 2022, que institui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itabaiana-PB, para incluir o evento denominado “Encontro de Mulheres da Agricultura Familiar”, e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2
Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 20 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 48 www.itabaiana.pb.gov.br
LEI Nº 969/2026.
Institui a Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal,
estabelece diretrizes gerais para
a proteção dos animais em
situação de rua e vulnerabilidade,
cria o Programa Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal e
dispõe sobre sua execução no
âmbito do Município de Itabaiana￾PB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabaiana￾PB, a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal,
estabelecendo diretrizes gerais para a proteção dos animais em
situação de rua e vulnerabilidade.
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se e será interpretada em
harmonia com:
I – o art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
III – a Lei Estadual nº 11.140, de 8 de junho de 2018.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser
vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens.
Parágrafo único. O conceito de animal abrange animais
domésticos, comunitários, de companhia, de produção, de
tração, silvestres, da fauna urbana e exóticos.
Art. 4º Considera-se animal comunitário aquele que, embora
não possua tutor definido, mantém vínculo com a comunidade e
recebe cuidados coletivos.
Parágrafo único. O reconhecimento da condição de animal
comunitário não afasta eventual responsabilidade civil do
proprietário ou detentor, quando identificado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se vulnerabilidade a
condição em que o animal se encontra exposto a risco de maus￾tratos, abandono, doença, fome ou qualquer situação que
comprometa seu bem-estar.
Art. 6º São princípios da Política Municipal:
I – respeito à vida, à senciência e à dignidade animal;
II – prevenção do abandono e dos maus-tratos;
III – manejo populacional ético;
IV – promoção da Saúde Única;
V – corresponsabilidade entre Poder Público e coletividade;
VI – transparência e controle social.
Art. 7º Constituem diretrizes:
I – promoção de ações educativas sobre guarda responsável;
II – incentivo à esterilização como método prioritário de
controle populacional;
III – vedação de práticas de extermínio indiscriminado;
IV – valorização da adoção responsável;
V – reconhecimento da relevância social da causa animal;
VI – incentivo à atuação responsável de protetores
independentes;
VII – estímulo à assistência alimentar e nutricional de animais
vulneráveis;
VIII – fortalecimento do CMPDA;
IX – articulação entre políticas públicas correlatas.
Art. 8º É vedada a prática de maus-tratos e abandono de
animais no território municipal.
Art. 9º Considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que
cause sofrimento físico ou psicológico ao animal.
Parágrafo único. Configuram maus-tratos, entre outras
condutas:
I – privação de alimento e água;
II – manutenção em condições insalubres;
III – abandono;
IV – agressão ou mutilação;
V – omissão de cuidados veterinários necessários.
Art. 10. Animais de médio e grande porte encontrados soltos
presumem-se em situação de negligência de guarda.
Parágrafo único. O proprietário responderá pelos danos
decorrentes.
Art. 11. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal como instrumento de execução desta Política.
§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 2º O Programa atuará de forma integrada com os demais órgãos
municipais.
Art. 12. O Programa poderá desenvolver:
I – campanhas de esterilização;
II – campanhas de vacinação;
III – microchipagem;
IV – banco de dados municipal;
V – feiras de adoção;
VI – atendimento emergencial;
VII – ações educativas;
VIII – parcerias institucionais.
Art. 13. O manejo populacional observará as diretrizes do
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º A esterilização será o método prioritário.
§ 2º A segurança e o bem-estar prevalecerão sobre metas
quantitativas.
Art. 14. A adoção responsável consiste no compromisso de
garantir alimentação, abrigo, assistência veterinária e impedir
abandono.
Art. 15. O Município poderá conceder apoio logístico a
protetores cadastrados.
§ 1º Consideram-se apoio logístico:
I – ração;
II – medicamentos básicos;
III – materiais de higiene;
IV – apoio à esterilização.
§ 2º É vedado repasse em dinheiro.
Art. 16. O protetor deverá apresentar relatório simplificado,
conforme regulamento.
§ 1º O relatório conterá registros fotográficos com data e
geolocalização, sempre que possível.
§ 2º O recebimento gerará protocolo automático.
§ 3º A CGM realizará validação por risco e auditoria amostral.
Art. 17. O Município poderá firmar parcerias com:
I – clínicas veterinárias e profissionais habilitados;
II – universidades;
III – ONGs de proteção animal;
IV – entidades públicas ou privadas correlatas.
Art. 18. As despesas correrão prioritariamente por conta do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§ 1º Poderão ser complementadas por recursos próprios ou
programas federais e estaduais.
§ 2º A execução observará a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. As aquisições observarão a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Poderá ser utilizada dispensa para pequenas compras,
nos termos do art. 75.
§ 2º É vedado fracionamento indevido.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 20 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 970/2026.
Altera a Lei Municipal nº 843, de 15
de junho de 2022, que institui o
Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana-PB, para
incluir o evento denominado
“Encontro de Mulheres da
Agricultura Familiar”, e dá outras
providências.
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3
Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 20 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 48 www.itabaiana.pb.gov.br
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana-PB, instituído pela Lei Municipal nº 843, de 15
de junho de 2022, o evento denominado “Encontro de Mulheres da
Agricultura Familiar”, a ser realizado anualmente no Município.
Art. 2º O evento tem como objetivo valorizar e fortalecer a
participação das mulheres na agricultura familiar, promovendo
atividades de formação, integração, exposição de produtos, troca de
experiências e incentivo à produção rural sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do
evento, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, podendo
firmar parcerias com entidades públicas e privadas, associações,
cooperativas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 20 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 971/2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Acesso a Medicamentos e Produtos
Derivados de Cannabis para fins
medicinais, mediante prescrição de
profissional legalmente habilitado,
no âmbito da rede pública municipal
de saúde e da rede conveniada ao
Sistema Único de Saúde – SUS,
observadas as normas federais
sanitárias e de assistência
farmacêutica, no Município de
Itabaiana-PB, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabaiana￾PB, a Política Municipal de Acesso a Medicamentos e Produtos
Derivados de Cannabis para fins medicinais, em consonância com o
direito fundamental à saúde, com os princípios do Sistema Único de
Saúde - SUS e com a legislação sanitária federal aplicável.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por
finalidade ampliar, de forma progressiva e observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, o acesso de pacientes a medicamentos e
produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, quando houver
prescrição emitida por profissional legalmente habilitado; houver
justificativa clínica para sua utilização; forem observadas as normas
federais sanitárias, especialmente as expedidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e forem atendidos os
critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 3º A Política Municipal tem por objetivos:
I – assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana,
mediante acesso a terapias com eficácia cientificamente reconhecida;
II – promover a assistência terapêutica integral, nos termos do art.
196 da Constituição Federal e da legislação do Sistema Único de
Saúde – SUS;
III – reduzir o sofrimento de pacientes acometidos por doenças
crônicas, raras, degenerativas ou refratárias;
IV – promover a capacitação de profissionais de saúde para o uso
clínico da Cannabis medicinal;
V – incentivar a produção de conhecimento científico e o
acompanhamento clínico dos pacientes.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se medicamentos
e produtos derivados de Cannabis aqueles que: sejam destinados a
uso medicinal; contenham canabinoides, inclusive Canabidiol - CBD
e Tetrahidrocanabinol - THC, isolados ou associados a outros
componentes; estejam autorizados, regularizados, registrados,
cadastrados ou cuja comercialização, dispensação ou importação
seja permitida nos termos da regulamentação federal vigente.
Art. 5º O Município poderá fornecer gratuitamente
medicamentos à base de Cannabis aos pacientes que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – prescrição médica fundamentada, contendo identificação do
paciente, indicação clínica, posologia e tempo estimado de
tratamento;
II – laudo médico que justifique a necessidade do uso do
medicamento;
III – cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde;
IV – observância das normas sanitárias e regulatórias vigentes.
Art. 6º O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer
mediante:
I – aquisição direta pelo Município, por meio de processo
administrativo regular;
II – celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas,
associações de pacientes e entidades sem fins lucrativos legalmente
constituídas;
III – convênios com outros entes federativos ou consórcios públicos
de saúde.
Art. 7º O Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação técnica e parcerias com universidades, centros de
pesquisa e instituições de saúde para:
I – promover estudos clínicos e epidemiológicos sobre o uso medicinal
da Cannabis;
II – capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
III – desenvolver protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até noventa dias, estabelecendo:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – fluxos de atendimento, cadastro e acompanhamento clínico;
III – procedimentos para aquisição, armazenamento e dispensação
dos medicamentos;
IV – mecanismos de controle, avaliação e transparência do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 10º A execução desta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação
vigente.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 20 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 972/2026.
Altera a Lei Municipal nº 843 de 15
de junho de 2022, que institui o
Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana-PB, para
incluir a Corrida “Sem Limites
Running”, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana PB, instituído pela Lei Municipal nº 843/2022,
a Corrida “Sem Limites Running”, a ser realizada anualmente no
terceiro domingo do mês de setembro.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar, de
forma permanente, o Calendário Oficial de Eventos do Município,
podendo contar com o apoio institucional do Poder Executivo
Municipal, por meio de suas secretarias competentes, especialmente

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