| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Altera os Anexos I e IV Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências. |
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A FOLHA ] Prefeitura Municipal de Itabaiana Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Fundado por Dr. Fernando Pessoa José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes Diretora de Atos e Publicações Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br www.itabaiana.pb.gov.b24r Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 973/2026. Altera os Anexos I e IV Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado Anexo I - Tabela de Cargos Efetivos do Município de Itabaiana-PB, da Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: Cargos de Nível Superior (...) Cirurgiã o Dentista 2232 -08 Atendimento odontológico, planejamento de saúde bucal, procedimento s cirúrgicos. Ensino superior em Odontologi a + Registro no CRO. 40 h 4 - 5 9 (...) Art. 2° - Fica alterado o Anexo IV – Tabela de Cargos Mantidos e Vencimentos, da Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: Cargo Salário (...) Assistente Social R$ 2.400,00 (...) Cirurgião Dentista R$ 3.000,00 (...) Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, deverão contar de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º -A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 6º A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 25 de março de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 974/2026. Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Itabaiana – PB para o período de 2026 a 2036 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana – PB, o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, com vigência para o período de 2026 a 2036, instrumento de planejamento intersetorial destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância. §1º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que compreende a gestação até os seis anos completos de idade, conforme disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância). §2º O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI integra esta Lei na forma do Anexo I, contendo diagnóstico, diretrizes, metas, estratégias e indicadores para o período de vigência. Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui instrumento orientador das políticas públicas municipais voltadas à primeira infância, devendo ser observado na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações destinados às crianças e às suas famílias.