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norma nº 973/2026

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera os Anexos I e IV Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências.
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A FOLHA
]
Prefeitura Municipal de Itabaiana
Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
Fundado por Dr. Fernando Pessoa
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional
Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes
Diretora de Atos e Publicações
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.b24r
Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 973/2026.
Altera os Anexos I e IV Lei 950/2025
que dispõe sobre a extinção de
cargos vagos, o reenquadramento
e a reorganização de cargos
existentes, cria cargos de
provimento efetivo, revoga as Leis
nº 323/1998, nº 355/2000, nº
508/2007 e nº 586/2009, consolida
a estrutura dos cargos efetivos do
Poder Executivo do Município de
Itabaiana/PB e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado Anexo I - Tabela de Cargos Efetivos
do Município de Itabaiana-PB, da Lei 950/2025 que dispõe sobre
a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a
reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento
efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e
nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder
Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências;
passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargos de Nível Superior
(...)
Cirurgiã
o
Dentista
2232
-08
Atendimento
odontológico,
planejamento
de saúde
bucal,
procedimento
s cirúrgicos.
Ensino
superior em
Odontologi
a + Registro
no CRO.
40
h
4 - 5 9
(...)
Art. 2° - Fica alterado o Anexo IV – Tabela de Cargos
Mantidos e Vencimentos, da Lei 950/2025 que dispõe sobre a
extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização
de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga
as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009,
consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do
Município de Itabaiana/PB e dá outras providências; passando a
vigorar com a seguinte redação:
Cargo Salário
(...)
Assistente Social R$ 2.400,00
(...)
Cirurgião Dentista R$ 3.000,00
(...)
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, deverão
contar de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º -A presente Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
Art. 5o Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º A presente Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 974/2026.
Institui o Plano Municipal pela
Primeira Infância – PMPI do
Município de Itabaiana – PB
para o período de 2026 a 2036
e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana
– PB, o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, com
vigência para o período de 2026 a 2036, instrumento de
planejamento intersetorial destinado à promoção, proteção e
garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período
que compreende a gestação até os seis anos completos de idade,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de
2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§2º O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI integra esta
Lei na forma do Anexo I, contendo diagnóstico, diretrizes, metas,
estratégias e indicadores para o período de vigência.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui
instrumento orientador das políticas públicas municipais voltadas
à primeira infância, devendo ser observado na formulação,
execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e
ações destinados às crianças e às suas famílias.

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