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norma nº 974/2026

Tipo Lei
Número / Ano 974 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaInstitui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Itabaiana – PB para o período de 2026 a 2036 e dá outras providências.
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A FOLHA
]
Prefeitura Municipal de Itabaiana
Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
Fundado por Dr. Fernando Pessoa
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional
Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes
Diretora de Atos e Publicações
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.b24r
Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 973/2026.
Altera os Anexos I e IV Lei 950/2025
que dispõe sobre a extinção de
cargos vagos, o reenquadramento
e a reorganização de cargos
existentes, cria cargos de
provimento efetivo, revoga as Leis
nº 323/1998, nº 355/2000, nº
508/2007 e nº 586/2009, consolida
a estrutura dos cargos efetivos do
Poder Executivo do Município de
Itabaiana/PB e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado Anexo I - Tabela de Cargos Efetivos
do Município de Itabaiana-PB, da Lei 950/2025 que dispõe sobre
a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a
reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento
efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e
nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder
Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências;
passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargos de Nível Superior
(...)
Cirurgiã
o
Dentista
2232
-08
Atendimento
odontológico,
planejamento
de saúde
bucal,
procedimento
s cirúrgicos.
Ensino
superior em
Odontologi
a + Registro
no CRO.
40
h
4 - 5 9
(...)
Art. 2° - Fica alterado o Anexo IV – Tabela de Cargos
Mantidos e Vencimentos, da Lei 950/2025 que dispõe sobre a
extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização
de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga
as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009,
consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do
Município de Itabaiana/PB e dá outras providências; passando a
vigorar com a seguinte redação:
Cargo Salário
(...)
Assistente Social R$ 2.400,00
(...)
Cirurgião Dentista R$ 3.000,00
(...)
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, deverão
contar de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º -A presente Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
Art. 5o Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º A presente Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 974/2026.
Institui o Plano Municipal pela
Primeira Infância – PMPI do
Município de Itabaiana – PB
para o período de 2026 a 2036
e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana
– PB, o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, com
vigência para o período de 2026 a 2036, instrumento de
planejamento intersetorial destinado à promoção, proteção e
garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período
que compreende a gestação até os seis anos completos de idade,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de
2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§2º O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI integra esta
Lei na forma do Anexo I, contendo diagnóstico, diretrizes, metas,
estratégias e indicadores para o período de vigência.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui
instrumento orientador das políticas públicas municipais voltadas
à primeira infância, devendo ser observado na formulação,
execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e
ações destinados às crianças e às suas famílias.
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Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância
fundamenta-se nos princípios estabelecidos:
I – na Constituição Federal, especialmente no art. 227, que
assegura prioridade absoluta à criança;
II – no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990);
III – no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 2016);
IV – no Plano Nacional pela Primeira Infância.
Art. 4º São princípios orientadores do Plano Municipal pela
Primeira Infância:
I – prioridade absoluta dos direitos da criança;
II – proteção integral e desenvolvimento pleno da criança;
III – promoção da equidade e redução das desigualdades sociais;
IV – respeito à diversidade cultural, social e territorial;
V – garantia da convivência familiar e comunitária;
VI – intersetorialidade das políticas públicas;
VII – participação social e controle democrático das políticas
públicas.
Art. 5º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela
Primeira Infância:
I – promoção do desenvolvimento integral da criança nos aspectos
físico, cognitivo, emocional e social;
II – fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação,
assistência social e proteção à infância;
III – ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade
voltados à primeira infância;
IV – fortalecimento da rede de proteção e garantia de direitos da
criança;
V – promoção de ambientes urbanos, comunitários e institucionais
seguros e adequados ao desenvolvimento infantil;
VI – estímulo à participação das famílias no cuidado e educação
das crianças.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância tem como
objetivos:
I – assegurar condições para o desenvolvimento integral das
crianças na primeira infância;
II – garantir atenção integral à gestante, ao bebê e à criança;
III – ampliar o acesso à educação infantil de qualidade;
IV – fortalecer as políticas de assistência social e proteção às
famílias;
V – prevenir e combater todas as formas de violência contra
crianças;
VI – promover ambientes urbanos e comunitários favoráveis ao
desenvolvimento infantil;
VII – reduzir desigualdades sociais que afetam o desenvolvimento
das crianças;
VIII – promover ações de sustentabilidade e qualidade ambiental
voltadas à infância.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância será
implementado com base nos seguintes eixos estruturantes:
I – governança, planejamento e monitoramento da política
municipal da primeira infância;
II – saúde integral da primeira infância;
III – educação infantil e desenvolvimento cognitivo;
IV – proteção social, fortalecimento familiar e redução de
desigualdades;
V – cidade amiga da primeira infância;
VI – sustentabilidade, ambiente e desenvolvimento humano.
Art. 8º A implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância será realizada de forma intersetorial, sob coordenação
do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável
pela articulação das políticas públicas voltadas à infância.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da
Primeira Infância, responsável por coordenar, acompanhar e
monitorar a implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância.
§1º O Comitê Gestor terá composição intersetorial com
representantes de:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento ou equivalente;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA;
VI – Conselho Tutelar;
VII – organizações da sociedade civil.
§2º Poderão ser convidados a participar do Comitê representantes
de universidades, instituições de pesquisa, Ministério Público,
Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades relacionados à
promoção dos direitos da criança.
§3º A composição, competências e funcionamento do Comitê
Gestor serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º O acompanhamento e a avaliação da
implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão
realizados por meio de metas, indicadores e linhas de base,
definidos no Plano constante do Anexo I desta Lei.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar
relatório bienal de monitoramento do PMPI, contendo a avaliação
da execução das ações, metas e indicadores estabelecidos.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Câmara
Municipal de Itabaiana e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurada a transparência
e o acesso público às informações.
Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA exercerá a função de acompanhamento
e controle social da implementação do Plano Municipal pela
Primeira Infância.
Art. 13º. A execução das ações previstas no Plano
Municipal pela Primeira Infância será financiada por recursos
provenientes:
I – do orçamento do Município;
II – de transferências estaduais e federais;
III – de fundos municipais vinculados às políticas públicas da
infância;
IV – de convênios, parcerias e cooperação técnica com
instituições públicas ou privadas;
V – de outras fontes legalmente instituídas.
Art. 14º. As ações previstas no Plano Municipal pela
Primeira Infância deverão ser incorporadas aos instrumentos de
planejamento e orçamento do Município, especialmente:
I – Plano Plurianual – PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15º. O Plano Municipal pela Primeira Infância poderá
ser revisto a cada quatro anos, garantindo sua atualização e
adequação às necessidades da população infantil do município.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 975/2026.
Dispõe sobre a concessão de
subvenções sociais e auxílios
financeiros para atividades
culturais de cunho artístico,
religioso e profissional no
âmbito do Município de
Itabaiana-PB, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:

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