| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Itabaiana – PB para o período de 2026 a 2036 e dá outras providências. |
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A FOLHA ] Prefeitura Municipal de Itabaiana Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Fundado por Dr. Fernando Pessoa José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes Diretora de Atos e Publicações Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br www.itabaiana.pb.gov.b24r Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 973/2026. Altera os Anexos I e IV Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado Anexo I - Tabela de Cargos Efetivos do Município de Itabaiana-PB, da Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: Cargos de Nível Superior (...) Cirurgiã o Dentista 2232 -08 Atendimento odontológico, planejamento de saúde bucal, procedimento s cirúrgicos. Ensino superior em Odontologi a + Registro no CRO. 40 h 4 - 5 9 (...) Art. 2° - Fica alterado o Anexo IV – Tabela de Cargos Mantidos e Vencimentos, da Lei 950/2025 que dispõe sobre a extinção de cargos vagos, o reenquadramento e a reorganização de cargos existentes, cria cargos de provimento efetivo, revoga as Leis nº 323/1998, nº 355/2000, nº 508/2007 e nº 586/2009, consolida a estrutura dos cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Itabaiana/PB e dá outras providências; passando a vigorar com a seguinte redação: Cargo Salário (...) Assistente Social R$ 2.400,00 (...) Cirurgião Dentista R$ 3.000,00 (...) Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, deverão contar de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º -A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 6º A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 25 de março de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 974/2026. Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Itabaiana – PB para o período de 2026 a 2036 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana – PB, o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, com vigência para o período de 2026 a 2036, instrumento de planejamento intersetorial destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância. §1º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que compreende a gestação até os seis anos completos de idade, conforme disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância). §2º O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI integra esta Lei na forma do Anexo I, contendo diagnóstico, diretrizes, metas, estratégias e indicadores para o período de vigência. Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui instrumento orientador das políticas públicas municipais voltadas à primeira infância, devendo ser observado na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações destinados às crianças e às suas famílias. A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2 Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância fundamenta-se nos princípios estabelecidos: I – na Constituição Federal, especialmente no art. 227, que assegura prioridade absoluta à criança; II – no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); III – no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 2016); IV – no Plano Nacional pela Primeira Infância. Art. 4º São princípios orientadores do Plano Municipal pela Primeira Infância: I – prioridade absoluta dos direitos da criança; II – proteção integral e desenvolvimento pleno da criança; III – promoção da equidade e redução das desigualdades sociais; IV – respeito à diversidade cultural, social e territorial; V – garantia da convivência familiar e comunitária; VI – intersetorialidade das políticas públicas; VII – participação social e controle democrático das políticas públicas. Art. 5º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância: I – promoção do desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, cognitivo, emocional e social; II – fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção à infância; III – ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade voltados à primeira infância; IV – fortalecimento da rede de proteção e garantia de direitos da criança; V – promoção de ambientes urbanos, comunitários e institucionais seguros e adequados ao desenvolvimento infantil; VI – estímulo à participação das famílias no cuidado e educação das crianças. Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância tem como objetivos: I – assegurar condições para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; II – garantir atenção integral à gestante, ao bebê e à criança; III – ampliar o acesso à educação infantil de qualidade; IV – fortalecer as políticas de assistência social e proteção às famílias; V – prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças; VI – promover ambientes urbanos e comunitários favoráveis ao desenvolvimento infantil; VII – reduzir desigualdades sociais que afetam o desenvolvimento das crianças; VIII – promover ações de sustentabilidade e qualidade ambiental voltadas à infância. Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância será implementado com base nos seguintes eixos estruturantes: I – governança, planejamento e monitoramento da política municipal da primeira infância; II – saúde integral da primeira infância; III – educação infantil e desenvolvimento cognitivo; IV – proteção social, fortalecimento familiar e redução de desigualdades; V – cidade amiga da primeira infância; VI – sustentabilidade, ambiente e desenvolvimento humano. Art. 8º A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizada de forma intersetorial, sob coordenação do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela articulação das políticas públicas voltadas à infância. Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância, responsável por coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância. §1º O Comitê Gestor terá composição intersetorial com representantes de: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano; IV – Secretaria Municipal de Planejamento ou equivalente; V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; VI – Conselho Tutelar; VII – organizações da sociedade civil. §2º Poderão ser convidados a participar do Comitê representantes de universidades, instituições de pesquisa, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades relacionados à promoção dos direitos da criança. §3º A composição, competências e funcionamento do Comitê Gestor serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 10º O acompanhamento e a avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão realizados por meio de metas, indicadores e linhas de base, definidos no Plano constante do Anexo I desta Lei. Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar relatório bienal de monitoramento do PMPI, contendo a avaliação da execução das ações, metas e indicadores estabelecidos. Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Câmara Municipal de Itabaiana e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurada a transparência e o acesso público às informações. Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá a função de acompanhamento e controle social da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 13º. A execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância será financiada por recursos provenientes: I – do orçamento do Município; II – de transferências estaduais e federais; III – de fundos municipais vinculados às políticas públicas da infância; IV – de convênios, parcerias e cooperação técnica com instituições públicas ou privadas; V – de outras fontes legalmente instituídas. Art. 14º. As ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente: I – Plano Plurianual – PPA; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 15º. O Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ser revisto a cada quatro anos, garantindo sua atualização e adequação às necessidades da população infantil do município. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 25 de março de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 975/2026. Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para atividades culturais de cunho artístico, religioso e profissional no âmbito do Município de Itabaiana-PB, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: