| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para atividades culturais de cunho artístico, religioso e profissional no âmbito do Município de Itabaiana-PB, e dá outras providências. |
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2 Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância fundamenta-se nos princípios estabelecidos: I – na Constituição Federal, especialmente no art. 227, que assegura prioridade absoluta à criança; II – no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); III – no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 2016); IV – no Plano Nacional pela Primeira Infância. Art. 4º São princípios orientadores do Plano Municipal pela Primeira Infância: I – prioridade absoluta dos direitos da criança; II – proteção integral e desenvolvimento pleno da criança; III – promoção da equidade e redução das desigualdades sociais; IV – respeito à diversidade cultural, social e territorial; V – garantia da convivência familiar e comunitária; VI – intersetorialidade das políticas públicas; VII – participação social e controle democrático das políticas públicas. Art. 5º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância: I – promoção do desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, cognitivo, emocional e social; II – fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção à infância; III – ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade voltados à primeira infância; IV – fortalecimento da rede de proteção e garantia de direitos da criança; V – promoção de ambientes urbanos, comunitários e institucionais seguros e adequados ao desenvolvimento infantil; VI – estímulo à participação das famílias no cuidado e educação das crianças. Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância tem como objetivos: I – assegurar condições para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; II – garantir atenção integral à gestante, ao bebê e à criança; III – ampliar o acesso à educação infantil de qualidade; IV – fortalecer as políticas de assistência social e proteção às famílias; V – prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças; VI – promover ambientes urbanos e comunitários favoráveis ao desenvolvimento infantil; VII – reduzir desigualdades sociais que afetam o desenvolvimento das crianças; VIII – promover ações de sustentabilidade e qualidade ambiental voltadas à infância. Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância será implementado com base nos seguintes eixos estruturantes: I – governança, planejamento e monitoramento da política municipal da primeira infância; II – saúde integral da primeira infância; III – educação infantil e desenvolvimento cognitivo; IV – proteção social, fortalecimento familiar e redução de desigualdades; V – cidade amiga da primeira infância; VI – sustentabilidade, ambiente e desenvolvimento humano. Art. 8º A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizada de forma intersetorial, sob coordenação do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela articulação das políticas públicas voltadas à infância. Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância, responsável por coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância. §1º O Comitê Gestor terá composição intersetorial com representantes de: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano; IV – Secretaria Municipal de Planejamento ou equivalente; V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; VI – Conselho Tutelar; VII – organizações da sociedade civil. §2º Poderão ser convidados a participar do Comitê representantes de universidades, instituições de pesquisa, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades relacionados à promoção dos direitos da criança. §3º A composição, competências e funcionamento do Comitê Gestor serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 10º O acompanhamento e a avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão realizados por meio de metas, indicadores e linhas de base, definidos no Plano constante do Anexo I desta Lei. Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar relatório bienal de monitoramento do PMPI, contendo a avaliação da execução das ações, metas e indicadores estabelecidos. Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Câmara Municipal de Itabaiana e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurada a transparência e o acesso público às informações. Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá a função de acompanhamento e controle social da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 13º. A execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância será financiada por recursos provenientes: I – do orçamento do Município; II – de transferências estaduais e federais; III – de fundos municipais vinculados às políticas públicas da infância; IV – de convênios, parcerias e cooperação técnica com instituições públicas ou privadas; V – de outras fontes legalmente instituídas. Art. 14º. As ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente: I – Plano Plurianual – PPA; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 15º. O Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ser revisto a cada quatro anos, garantindo sua atualização e adequação às necessidades da população infantil do município. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 25 de março de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 975/2026. Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para atividades culturais de cunho artístico, religioso e profissional no âmbito do Município de Itabaiana-PB, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3 Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros a entidades, grupos, coletivos e organizações da sociedade civil, com atuação no Município de Itabaiana-PB, que desenvolvam atividades culturais de cunho artístico, religioso ou profissional, com relevante interesse público. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – subvenção social: transferência de recursos destinada a custear despesas de entidades sem fins lucrativos, voltadas à promoção de atividades de interesse público; II – auxílio financeiro: transferência de capital destinada à aquisição de bens ou investimentos necessários à realização de atividades culturais; III – contribuição: transferência de recursos para execução de projetos ou eventos específicos de interesse coletivo. Art. 3º Constituem objetivos desta Lei: I – incentivar e fomentar a produção cultural, artística, religiosa e profissional no Município; II – preservar e valorizar as manifestações culturais locais; III – promover a inclusão social por meio da cultura; IV – fortalecer a economia criativa e as cadeias produtivas culturais; V – apoiar eventos, festividades tradicionais, encontros religiosos e atividades profissionais de capacitação e formação. Art. 4º Poderão ser beneficiários das subvenções e auxílios previstos nesta Lei: I – associações culturais, artísticas e religiosas legalmente constituídas; II – entidades sem fins lucrativos com atuação comprovada no Município; III – grupos culturais, coletivos e bandas tradicionais; IV – organizações profissionais de caráter formativo ou cultural; V – instituições religiosas com atividades de cunho social e cultural abertas à comunidade. §1º É vedada a concessão de recursos a entidades com fins lucrativos. §2º A concessão deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º A concessão das subvenções e auxílios dependerá de: I – apresentação de solicitação formal pela entidade interessada; II – apresentação de plano de trabalho detalhado; III – comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; IV – demonstração de relevância cultural, artística, religiosa ou profissional do projeto; V – compatibilidade com as políticas públicas municipais; VI – disponibilidade orçamentária e financeira; VII – autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 6º A concessão dos recursos ocorrerá mediante: I – requerimento formal da entidade interessada; II – análise técnica da Secretaria competente; III – emissão de parecer de regularidade pela ControladoriaGeral do Município; IV – autorização expressa do Chefe do Poder Executivo; V – formalização do instrumento jurídico de repasse. §1º O instrumento de repasse deverá conter objeto, metas, valores, prazos, forma de execução e prestação de contas. §2º A autorização do Prefeito deverá ser devidamente motivada e fundamentada no interesse público. Art. 7º As entidades beneficiárias deverão executar os recursos conforme o plano de trabalho aprovado. Art. 8º A prestação de contas deverá observar: I – comprovação da aplicação dos recursos; II – relatório de execução física e financeira; III – notas fiscais e documentos comprobatórios; IV – resultados alcançados. Art. 9º A Controladoria-Geral do Município exercerá o acompanhamento, fiscalização e auditoria da aplicação dos recursos. Parágrafo único. A não comprovação da correta aplicação dos recursos implicará na devolução integral dos valores, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 10. É vedada a concessão de subvenções para: I – pagamento de despesas pessoais não vinculadas ao objeto do projeto; II – realização de eventos de natureza político-partidária; III – atividades que não possuam interesse público; IV – entidades que estejam inadimplentes com o Município. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 12. O Município deverá disponibilizar em portal da transparência: I – lista de beneficiários; II – valores concedidos; III – objetos financiados; IV – relatórios de execução. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 25 de março de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 976/2026. Institui o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de ItabaianaPB, o Programa “Tendas Violetas”, com a finalidade de promover acolhimento, orientação, proteção e encaminhamento de mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Art. 2º São objetivos do Programa “Tendas Violetas”: I – oferecer atendimento humanizado e orientação inicial às mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade; II – promover a divulgação de informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes; III – facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos municipais e à rede de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher; IV – estimular ações de prevenção, conscientização e enfrentamento à violência de gênero; V – fortalecer a articulação entre os órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições que atuem na proteção dos direitos das mulheres. Art. 3º O Programa “Tendas Violetas” poderá ser executado por meio da instalação de estruturas temporárias ou permanentes, em locais estratégicos do Município, especialmente: I – em eventos públicos de grande circulação; II – em campanhas institucionais voltadas à promoção dos direitos das mulheres; III – em espaços públicos com relevante fluxo de pessoas; IV – em ações itinerantes promovidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º As “Tendas Violetas” poderão ofertar, observadas as competências legais e a disponibilidade administrativa: