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norma nº 975/2026

Tipo Lei
Número / Ano 975 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para atividades culturais de cunho artístico, religioso e profissional no âmbito do Município de Itabaiana-PB, e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância
fundamenta-se nos princípios estabelecidos:
I – na Constituição Federal, especialmente no art. 227, que
assegura prioridade absoluta à criança;
II – no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990);
III – no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 2016);
IV – no Plano Nacional pela Primeira Infância.
Art. 4º São princípios orientadores do Plano Municipal pela
Primeira Infância:
I – prioridade absoluta dos direitos da criança;
II – proteção integral e desenvolvimento pleno da criança;
III – promoção da equidade e redução das desigualdades sociais;
IV – respeito à diversidade cultural, social e territorial;
V – garantia da convivência familiar e comunitária;
VI – intersetorialidade das políticas públicas;
VII – participação social e controle democrático das políticas
públicas.
Art. 5º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela
Primeira Infância:
I – promoção do desenvolvimento integral da criança nos aspectos
físico, cognitivo, emocional e social;
II – fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação,
assistência social e proteção à infância;
III – ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade
voltados à primeira infância;
IV – fortalecimento da rede de proteção e garantia de direitos da
criança;
V – promoção de ambientes urbanos, comunitários e institucionais
seguros e adequados ao desenvolvimento infantil;
VI – estímulo à participação das famílias no cuidado e educação
das crianças.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância tem como
objetivos:
I – assegurar condições para o desenvolvimento integral das
crianças na primeira infância;
II – garantir atenção integral à gestante, ao bebê e à criança;
III – ampliar o acesso à educação infantil de qualidade;
IV – fortalecer as políticas de assistência social e proteção às
famílias;
V – prevenir e combater todas as formas de violência contra
crianças;
VI – promover ambientes urbanos e comunitários favoráveis ao
desenvolvimento infantil;
VII – reduzir desigualdades sociais que afetam o desenvolvimento
das crianças;
VIII – promover ações de sustentabilidade e qualidade ambiental
voltadas à infância.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância será
implementado com base nos seguintes eixos estruturantes:
I – governança, planejamento e monitoramento da política
municipal da primeira infância;
II – saúde integral da primeira infância;
III – educação infantil e desenvolvimento cognitivo;
IV – proteção social, fortalecimento familiar e redução de
desigualdades;
V – cidade amiga da primeira infância;
VI – sustentabilidade, ambiente e desenvolvimento humano.
Art. 8º A implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância será realizada de forma intersetorial, sob coordenação
do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável
pela articulação das políticas públicas voltadas à infância.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da
Primeira Infância, responsável por coordenar, acompanhar e
monitorar a implementação do Plano Municipal pela Primeira
Infância.
§1º O Comitê Gestor terá composição intersetorial com
representantes de:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento ou equivalente;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA;
VI – Conselho Tutelar;
VII – organizações da sociedade civil.
§2º Poderão ser convidados a participar do Comitê representantes
de universidades, instituições de pesquisa, Ministério Público,
Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades relacionados à
promoção dos direitos da criança.
§3º A composição, competências e funcionamento do Comitê
Gestor serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º O acompanhamento e a avaliação da
implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão
realizados por meio de metas, indicadores e linhas de base,
definidos no Plano constante do Anexo I desta Lei.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar
relatório bienal de monitoramento do PMPI, contendo a avaliação
da execução das ações, metas e indicadores estabelecidos.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Câmara
Municipal de Itabaiana e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurada a transparência
e o acesso público às informações.
Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA exercerá a função de acompanhamento
e controle social da implementação do Plano Municipal pela
Primeira Infância.
Art. 13º. A execução das ações previstas no Plano
Municipal pela Primeira Infância será financiada por recursos
provenientes:
I – do orçamento do Município;
II – de transferências estaduais e federais;
III – de fundos municipais vinculados às políticas públicas da
infância;
IV – de convênios, parcerias e cooperação técnica com
instituições públicas ou privadas;
V – de outras fontes legalmente instituídas.
Art. 14º. As ações previstas no Plano Municipal pela
Primeira Infância deverão ser incorporadas aos instrumentos de
planejamento e orçamento do Município, especialmente:
I – Plano Plurianual – PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15º. O Plano Municipal pela Primeira Infância poderá
ser revisto a cada quatro anos, garantindo sua atualização e
adequação às necessidades da população infantil do município.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 975/2026.
Dispõe sobre a concessão de
subvenções sociais e auxílios
financeiros para atividades
culturais de cunho artístico,
religioso e profissional no
âmbito do Município de
Itabaiana-PB, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
a entidades, grupos, coletivos e organizações da sociedade civil,
com atuação no Município de Itabaiana-PB, que desenvolvam
atividades culturais de cunho artístico, religioso ou profissional,
com relevante interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – subvenção social: transferência de recursos destinada a
custear despesas de entidades sem fins lucrativos, voltadas à
promoção de atividades de interesse público;
II – auxílio financeiro: transferência de capital destinada à
aquisição de bens ou investimentos necessários à realização de
atividades culturais;
III – contribuição: transferência de recursos para execução de
projetos ou eventos específicos de interesse coletivo.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – incentivar e fomentar a produção cultural, artística, religiosa e
profissional no Município;
II – preservar e valorizar as manifestações culturais locais;
III – promover a inclusão social por meio da cultura;
IV – fortalecer a economia criativa e as cadeias produtivas
culturais;
V – apoiar eventos, festividades tradicionais, encontros religiosos
e atividades profissionais de capacitação e formação.
Art. 4º Poderão ser beneficiários das subvenções e
auxílios previstos nesta Lei:
I – associações culturais, artísticas e religiosas legalmente
constituídas;
II – entidades sem fins lucrativos com atuação comprovada no
Município;
III – grupos culturais, coletivos e bandas tradicionais;
IV – organizações profissionais de caráter formativo ou cultural;
V – instituições religiosas com atividades de cunho social e
cultural abertas à comunidade.
§1º É vedada a concessão de recursos a entidades com fins
lucrativos.
§2º A concessão deverá observar os princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A concessão das subvenções e auxílios dependerá
de:
I – apresentação de solicitação formal pela entidade interessada;
II – apresentação de plano de trabalho detalhado;
III – comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
IV – demonstração de relevância cultural, artística, religiosa ou
profissional do projeto;
V – compatibilidade com as políticas públicas municipais;
VI – disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 6º A concessão dos recursos ocorrerá mediante:
I – requerimento formal da entidade interessada;
II – análise técnica da Secretaria competente;
III – emissão de parecer de regularidade pela Controladoria￾Geral do Município;
IV – autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
V – formalização do instrumento jurídico de repasse.
§1º O instrumento de repasse deverá conter objeto, metas,
valores, prazos, forma de execução e prestação de contas.
§2º A autorização do Prefeito deverá ser devidamente motivada
e fundamentada no interesse público.
Art. 7º As entidades beneficiárias deverão executar os
recursos conforme o plano de trabalho aprovado.
Art. 8º A prestação de contas deverá observar:
I – comprovação da aplicação dos recursos;
II – relatório de execução física e financeira;
III – notas fiscais e documentos comprobatórios;
IV – resultados alcançados.
Art. 9º A Controladoria-Geral do Município exercerá o
acompanhamento, fiscalização e auditoria da aplicação dos
recursos.
Parágrafo único. A não comprovação da correta aplicação
dos recursos implicará na devolução integral dos valores, sem
prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 10. É vedada a concessão de subvenções para:
I – pagamento de despesas pessoais não vinculadas ao objeto
do projeto;
II – realização de eventos de natureza político-partidária;
III – atividades que não possuam interesse público;
IV – entidades que estejam inadimplentes com o Município.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Município deverá disponibilizar em portal da
transparência:
I – lista de beneficiários;
II – valores concedidos;
III – objetos financiados;
IV – relatórios de execução.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
por decreto no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 976/2026.
Institui o Programa “Tendas
Violetas” no âmbito do
Município de Itabaiana-PB e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana￾PB, o Programa “Tendas Violetas”, com a finalidade de promover
acolhimento, orientação, proteção e encaminhamento de
mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas
vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral.
Art. 2º São objetivos do Programa “Tendas Violetas”:
I – oferecer atendimento humanizado e orientação inicial às
mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;
II – promover a divulgação de informações sobre os direitos das
mulheres e os mecanismos de proteção existentes;
III – facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos
municipais e à rede de proteção e enfrentamento à violência
contra a mulher;
IV – estimular ações de prevenção, conscientização e
enfrentamento à violência de gênero;
V – fortalecer a articulação entre os órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e instituições que atuem na proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 3º O Programa “Tendas Violetas” poderá ser
executado por meio da instalação de estruturas temporárias ou
permanentes, em locais estratégicos do Município, especialmente:
I – em eventos públicos de grande circulação;
II – em campanhas institucionais voltadas à promoção dos direitos
das mulheres;
III – em espaços públicos com relevante fluxo de pessoas;
IV – em ações itinerantes promovidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º As “Tendas Violetas” poderão ofertar, observadas
as competências legais e a disponibilidade administrativa:

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