| Tipo | Ato da Mesa Diretora |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Ato de Anulação da Eleição da Mesa Diretora realizada em 05 de Janeiro de 2022 |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATUBA CASA MANOEL GERMANO NEVES CNPJ: 12.920.278/0001-66 ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 001/2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITATUBA, por intermédio do seu presidente que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o artigo 37º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é lícito a Câmara Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais. CONSIDERANDO o art. 53º da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”: CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos...”; CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas nas linhas pretéritas e ainda que na administração pública a sua atividade esta vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, a administração publica só pode fazer o que a lei expressamente permite; CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração publica a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público; CONSIDERANDO que este exercício chama-se autotutela, que pode resultar na extinção do ato administrativo via anulação e revogação ou validar o ato via convalidação; CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que defendem que anular consiste em dever do Estado-Administração, que não há poder discricionário, baseiam-se nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé do administrador dos quais são adeptos dessa tese autores como, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de Melo; Câmara Municipal de Itatuba, Rua João Pessoa, 101, Centro, Itatuba-PB Digitalizado com CamScanner ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATUBA CASA MANOEL GERMANO NEVES CNPJ: 12.920.278/0001-66 CONSIDERANDO que analisando o processo de eleição da nova mesa diretora para o biênio 2023/2024, realizado em 05 de janeiro de 2021 em sessão extraordinária, resta constatado vício de inconstitucionalidade formal, haja vista a norma que regulamenta o ato o caput do artigo 16º do Regimento Interno desta casa legislativa determina que “No início da legislatura, no dia primeiro de Janeiro, logo após a sessão de posse dos vereadores, a câmara se reunirá, extraordinariamente, ainda sob a presidência do vereador que presidiu a sessão de instalação, em ato contínuo para proceder à eleição da mesa diretora do primeiro biênio...”; E ainda CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever de anular, com fundamentos no princípio da legalidade, fundamental para o Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis de convalidação, vez possuir o dever de recompor a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança jurídica, do imperioso princípio da boa-fé, segundo o qual os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. RESOLVE Art. 1º - Com Base no Poder-dever, anular a eleição da mesa diretora biênio 2023/2024 realizada em 05 de janeiro de 2021, e todos os atos dela decorrente e a ela pertencente com efeito, ex tunc, por vício insanável de inconstitucionalidade Formal; Art. 2º - Fica determinado que em razão da anulação da eleição realizada em 05 de janeiro de 2021, para nova mesa diretora biênio 2023/2024, conforme determinado supra, a Câmara Municipal de Vereadores, publicará edital de convocação para realização de novas eleições em 30 de dezembro de 2022, sob a égide do Regimento interno desta casa. Art. 3º - Publique-se no mural e no sítio oficial desta câmara municipal e deem-se ciência aos demais vereadores. Itatuba-PB, 27 de dezembro de 2022. AECIO CAVALCANTE assinado de forma digital DE por AECIO CAVALCANTE DE MEDEIROS:01004960409 MEDEIROS:0100496 pacas: 2022.12.27 16:00:59 -0300' 0409 Aécio Cavalcante de Medeiros Presidente da Câmara Municipal de Itatuba Câmara Municipal de Itatuba, Rua João Pessoa, 101, Centro, Itatuba-PB Digitalizado com CamScanner