| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Itatuba, Estado da Paraíba para o quadriênio de 2022-2025 |
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Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do
Município de Itatuba, Estado da Paraíba, para o
quadriênio 2022-2025,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATUBA, Estado da Paraiba, no uso de suas
atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município nos Arts.29,
30, "a" e 55, I, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, aprovou e
ele sanciona e promulga s seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1o - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de
Itatuba, para o período de 2022 - 2025, em cumprimento ao disposto no § 1o, do
art.165, da Constituição Federal.
Art. 20 - O Plano Plurianual 2022 - 2025 oÍganiza a atvaçáo
governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3" - O PPA 2022 - 2025 é o instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de
viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a
dimensão estratégica da açáo governamental, orientar a definição de prioridades
e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único: O PPA 2022-2025 constituir-se-á no Programa de
Metas da Administração Municipal para o período de 2022-2025.
Art. 4" - O PPA 2022 - 2025 terâ como diretrizes:
As ações que visem garantir eÍiciência e qualidade na oferta
dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
I.
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LEi 5o4l2o2{
II.
m.
IV.
V.
u.
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As ações que promovam a garuntia do direito à educação
básica, com excelência e equidade;
As ações que possam rcduzir as desigualdades entre indivíduos,
bem como combater a exclusão social e todas as formas de
violência;
A atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
O acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e
rural, acessível a toda a população;
A eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII. As ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de
servidores para melhoria dos serviços prestados, superação do
improviso e construção de uma gestão ágil e transparente;
VIII. As ações de incentivo a participação popular;
IX. A promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com
ênfase na acessibilidade e mobilidade;
X. A construção de uma cidade participativa e articulada que
desenvolva as capacidades individuais e coletivas, onde a
inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o
desenvolvimento de todos;
XI. A integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual
e com os Municípios circunvizinhos;
XII. A promoção do Desenvolvimento Rural lntegrado e Sustentável;
KII. O fomento e estímulo da produção e comercializaçáo da
agricultura familiar;
XIV. O fortalecimento da cultura como política pública e vetor de
desenvolvimento econômico e social; e
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XV. O desenvolvimento econômico, com foco nas potencialidades
locais;
CAPÍTULO U
DA ESTRUTURA E ORGANTZAÇÍIO DO PLANO
AÍt. 5o - O PPA 2022 - 2025 reflete as políticas públicas e organiza a
atuação governamental por meio de Programas, classificados como Finalísticos,
de Gestão, Manutenção e Serviços e de Operações Especiais, assim definidos:
I - Programa Finalístico: que engloba os órgãos cujas ações resultam
em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
II - Programa de Apoio à Gestão Governamental: que englobam os
órgãos cujas ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao
apoio à gestão e a manutenção da atuação governamental; e
m - Operações Especiais: que englobam as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6o - Integram o PPA 2022 - 2025 os seguintes anexosl
1 - Levantamento preliminar das ações;
2 * Identificação de programas;
3 - Ações integrantes do programa;
4 - Proposta de programas setorial - identificação de programas;
5 - Proposta de programas setorial - identificação de ações;
6 - Programas validados por macro objetivos;
7 - Ações validadas;
8 - Classificação dos programas e ações por função e sub função;
9 - Classificação dos programas por macro objetivos;
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10 - Programas temáticos;
11 - Resumo das ações por função/sub função;
12 - Resumo dos programas temáticos por macro objetivos;
13 - Receitas rcalizadas e estimadas;
14 - Resumo dos programas por macro objetivos;
15 - Programas do PPA;
16 - Totais por tipo de programas;
17 - Despesas por programas segundo a categoria econômica;
18 - Resumo da despesa por função de governo;
19 - Resumo da despesa por sub função de governo; e
20 - Despesas por programaslação por órgão.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
{rt. 7" - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
Art. 8o O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em
limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
§1" - A antecipação de metas físicas, bem como a transposição de
metas remanescentes, constantes deste Plano, poderão ser remanejadas por
Decreto do Poder Executivo, limitadas às disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
§2o - As metas financeiras, constantes deste Plano, serão attalizadas
pelas leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
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Art. 9o - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA2022 -
2025 seráo orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO ry
DA GESTÃO OO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art.10 - A gestão do PPA 2022 - 2025 consiste na articulação dos
meios necessários para viabilizar a Çonsecução das suas metas, sobretudo, paÍa a
garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o
aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementaçáo e integração das políticas
públicas;
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA
2022 - 2025
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 1 l. - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade
estruturada a parlir da implementação de cada Programa, e orientada para o
alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 12. - O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de
estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação
de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 13. - A avaliação do PPA 2022 - 2025 consiste na análise das
políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes
em sua formulação e implementação.
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Art. 14. - A avaliação anual do PPA 2022 - 2025 serárealizada através
da Secretaria de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação dos setores de
Contabilidade e Finanças do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES GERATS
Art. 15. - Para fins de atendimento ao disposto noparâgrafo 1o do art.
167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, p&ra o período 2022-
2025, está incluído no Valor dos Programas.
Parágrafo único: A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os
investimentos de que tratam o caput, paru o ano de sua vigência.
Art. 16. - Caberâ ao Poder Executivo estabelecer normas
complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022 - 2025.
Art. 17 . - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV - incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V - adequar a meta física e financeira de ação orçamentâria para
compatibilizâ-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis
que alterem o Plano Plurianual.
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2022,
revogadas as disposições com contrário.
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Gabinete do Prefeito, Itatuba 10 de Dezembro de202l
MARTINS
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