| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2021 |
| Date | 2021-10-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Parceria público privada e concessões de Itatuba, e dá outras providências |
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Institui o Programa de parceria público privada
e concessões de Itatuba, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATUBA, EStAdO dA PATAíbA. NO USO dE SUAS
atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município nos Atts.29,30,
"d' e 55, I, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, aprovou e ele
sanciona e promulga s seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Programa de Parceria Público-Privada
Art. 1o Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Itatuba, com
o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias
público-privadas e concessões no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parâgrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública do
Município de Itatuba.
Art. 2o O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na
modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
Parágrafo primeiro - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestagão
parceiro público ao parceiro privado.
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do
Parágrafo segundo - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
de que a Administraçáo Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo terceiro - Não constitui parceria público-privada a concessão comum,
assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que 1;rata a Lei
Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3" O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas Íinalidades, competitividade na prestação das
atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatarios dos serviços e dos
Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras
atividades exclusivas do Município;
IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V - transparência nos procedimentos e decisões;
VI - universalizaçáo do acesso a bens e serviços essenciais;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
Vm - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX - participação popular; e
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
Art. 4" Fica autorizada desde já a implantação de Parcerias Pública - Privadas e Concessões
no âmbito da prefeitura de Itatuba parc a étrea de infraestrutura e/ou demais iáreas de
interesse da municipalidade, desde que adequadas ao instituto legal no âmbito
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bâ
Afi. 5o O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as
prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo primeiro - Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o
mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Art. 7o destaLei.
Parâgrafo segundo - O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado
em celebrar parcería compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo
projeto, nos termos e prÍLzos previstos no Decreto regulamentar, à apteciação do Conselho
Gestor.
PaÉryrafo terceiro - O Conselho Gestor, por meio de seu Coordenador, ou o chefe do
Executivo também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público
Privada, nos termos dessa lei;
Art. 6o São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
I - caracterizaçáo do efetivo interesse público considerando a natureza) a relevância e o
valor de seu objeto, bem como o caráter prioritrário da respectiva execução, observadas as
diretrizes governamentais ;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiôncia no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
III - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstraÇão das metas e resultados a serem atingidos, prar;os de execugão e de
amortizaçáo do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou
desempenho a serem utilizados;
IV - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o de
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privado em terrnos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterizaçáo da Parceria
Público-Privada;
Parâgrafo único. Os estudos advindos de PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse)
ou projetos de Parcerias Público-Privadas e/ou concessões, suas comissões ou resoluções
iniciados antes da publicação desta lei, ficam submetidos à análise do Conselho Gestor que
se manifestará sobre sua continuidade ou não, assumindo os trabalhos próprios do Conselho
Gestor a que se refere o Capítulo II desta lei.
Art.7o Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP), órgão superior de caráter
normativo, deliberativo e de fiscalização, subordinado ao chefe do poder executivo, cuja
composição se dará na representação e com indicação de suplentes na seguinte forma:
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Turismo;
IV - Coordenadoria do Conselho Gestor, preferencialmente com formação jurídica;
V - Consultoria externa, com notória especialização e reconhecimento na area de Gestão
Pública e preferencialmente PPPs.
Parágrafo primeiro - Ato normativo do Senhor Prefeito Municipal indiçará o
coordenador e o respectivo suplente do Conselho Gestor previsto no inciso V, bem como a
consultoria externa previsto no inciso VI deste Artigo.
Parágrafo segundo - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do
Programa PPP, mediante requisigão fundamentada, com direito avoz, os demais titulares de
Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em
vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo
administrativa escolhida dentre os servidores municipais
determinada parceria, em
campo funcional e uma
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razáo de
parágrafo terceiro - O Conselho Gestor do Programa PPP deliberará mediante voto
da maioria absoluta de seus membros, tendo o Coordenador direito ao voto qualificado.
Parâgrafo quarto - O Conselho Gestor do Programa PPP, poderá receber em suas
reuniões, como fonte de informação e/ou participação colaborativa fundamentada por
declaração de interesse a ser apreciada e deliberada pelo próprio conselho, outros poderes,
entidades da sociedade civil ou o público em geral.
PaÉrgrafo quinto - A participação no Conselho Gestor do Programa de PPP do
município, não será remunerada de forma d,gurra, com exceçáo da consultoria externa
prevista no inciso VI deste artigo, que poderá ser remunerada por PPP ou Concessão
instalada ou de acordo com contrato administrativo de prestação de serviços técnicosprofissionais entabulado pelo ente municipal.
Parâgrafosexto - Os atos do Conselho Gestor serão devidamente registrados em atas
a serem arquivadas no Gabinete do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 8o Ao Conselho Gestor do Programa de PPP e Concessões compete:
I - fixar procedimentos para a contratagão das Parcerias Público-Privadas, conforme
legislagão vigente;
II - analisar e aprovar os projetos de PMI e/ou PPP;
III - exercer o poder fiscalizador, a seu critério, acerca da execução dos programas de PPPs
e concessões, sem prejuízo dafi,scalização própria do contrato administrativo;
IV - opinar sobre alteraçáo,revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos;
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá requerer para o cumprimento das ahibuições
previstas neste artigo, quaisquer documentos ou informações para órgãos ou repartições
públicas que entender necessário para a consecução de seus trabalhos, que devem ser
atendidas no prazo máximo de 10 dias corridos da solicitação,
assistência técnica especializada nos quadros da municipalidade ou
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bem
tanto,
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com pedido devidamente fundamentado e em caso de haver custos, com a anuência do
Seúor Prefeito Municipal que indicará a procedência de eventuais recursos financeiros.
CAPÍTULO II
Da Sociedade de Propósito Específico (SPE)
Art. 9o A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente
da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria.
Parágrafo primeiro - A transferência do controle da sociedade de propósito específico
e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorizaçáo expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo
pretendente os seguintes requisitos:
I - a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses
da formalização do contrato ;
II - atender às exigências de capacidade tecníca, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Parágrafo segundo - A sociedade de propósito específico a que se refere o caput
poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a
negociação no mercado.
Parágrafo terceiro - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões
de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações flnanceiras padronizadas,
conforme regulamento.
Parâgrafo quarto - Fica vedado à Administração Pública ser titular
capital votante das sociedades de que trata este artigo.
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do
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Parágrafo quinto - A vedação prevista no § 4" não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO M
Do Contrato de Parceria Público-Privada
Artigo 10o - O contrato daparceiapúblico-privada deverá observar as seguintes regras:
I - o praz;o de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e ptazos
estimados paÍa seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contraÍual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e as obrigações assumidas;
IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e ilea econômica extraordinária;
V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
VI - as formas de remuneração e attalizaçáo de valores;
VII - os mecanismos paÍa preservação da atualidade da prestação de servigos;
VIII - as hipóteses de extinção daparceria antes do advento do prazo contratual, por motivo
de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilízaçáo do parceiro
privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações
IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
prazo de regularizaçáo e a forma de acionamento da garantia;
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X - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e
XI - a rcalizaçáo de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao paÍceiro privado, no valor necessário paru rcpffar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Parágrafo primeiro - É vedada a celebração de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Parâgrafo segundo - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
parceria público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administraçáo Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
V - outros meios admitidos em lei
Parágrafo terceiro - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. t67 da Constituição
Federal;
II - instituição ou uttlizaçáo de fundos especiais previstos em lei;
III - contratagão de seguro-garantia com as compaúias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos intemacionais ou instituições financeiras
sejam controladas pelo Poder Público;
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e
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Seção I
Do Objeto
Art. I 1. Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
especialmente na área de infraestrutura precedida ou não da execução de obra pública e
demais situações cabíveis nos institutos previstos nas leis federais 8.9871t995 e
11.07912004;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de
obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como
de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e
vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à
manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão
destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Seção II
Das Obrigações do Contrato
{rt.12. A contratação de PPP ou concessão determinapara os agentes dos setores
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I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e Íinanceira
necessária paru a execução do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para
a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público e ao Conselho Gestor criado em
lei, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes
ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando
previstas no contrato e no ato expropriatório.
Seção III
Da Remuneraçáo
Art. 13. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante aúilização, isolada
ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - tarifas cobradas dos usuarios;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Adminis traçãolndireta Municipal;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da
Administração Municipal ;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da
aplicável;
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VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de
nafixeza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão;
VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
Seção IV
Das Sanções
Art. 14. O contrato de PPP e Concessão poderá estabelecer sanções em face do
inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
I - o débito será acrescido de multa de 20Á (dois por cento) e juros moratórios,
exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à F azenda Municipal; e
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo
do direito à rescisão contratual.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. Aplicam-se às parcerias público-privadas e às concessões no que couber as
cláusulas previstas nesta Lei, as norrnas gerais federais, inclusive sobre concessão e
permissão de serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e
administrativos e de parceria público-privada.
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Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis
pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente,
nos procedimentos pam o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos
incluídos no Programa, se necessario;
Art. 17. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica regulamentação que existir
concernente à Lei Federal vigente e poderá emitir regulamento próprio.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MTINICIPAL DE ITATUBA - P8,29 de Dezembro de 2021
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