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norma nº 506/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre a criação no Município de Itatuba-PB do Prêmio – Previne Brasil – Pagamento desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas portarias N°2.979, de 12 de novembro de 2019 e N° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providencias.
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Dispõe sobre a criação no Município de ltatuba￾PB do Prêmio - Previne Brasil - Pagamento por
Desempenho (Programa Previne Brasil),
previstos nas Portarias N" 2.979, de 12 de
novembro de 2019 e No 3.222, de 10 de
dezembro de2019, do Ministério da Saúde e, dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATUBA, Estado da Paraiba. no uso de suas
atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município nos Arts.29,
30,ooa" e 55, I, faz saber que a Càmara Municipal em Sessão Extraordinária, aprovou e
ele sanciona e promulga s seguinte lei:
Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação no 2/GM/lvÍS,
de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica
- Operacionalizaçáo;
Considerando a Portaria N" 2.979IGIU/MS, de l2 de novembro de 2019, que institui o Programa
Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação
n" 6/GM/IVIS,de28 de setembro de2017;
Considerando a Portaria N" 3.L2Z|GIVIIMS, de l0 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os
indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) ao segundo ciclo do Programa N
Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades
cEo);
de
P'IÊFEITURA DE
)llir*no <*trrg, a*" § o:***. u*&/
Considerando a portaria no 307, de 28 de fevereiro de 2020, que homologa a certificação dos
RESOLVE:
Art. 1o. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa
Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil -
Pagamento por Desempenho.
Att.2o. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho
será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de ITATUBA-PB, caso o mesmo atinja
as metas e os resultados previstos nos §§ l" e 2o do Art. l2-C da Portaria N'2.97912019, do
Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou
não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de ITATUBA-PB totalmente
desobrigado do pagamento de referido Prêmio.
Art. 3o. Os recursos recebidos pelo Município de ITATUBA -PB em decorrência do
cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil - Pagamento por
Desempenho, de acordo com o Art.6o da PortariaNo 3.222lGM/lvÍS que trata do conjunto de
indicadores do Pagamento por desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da
Família (ESF), para o ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré￾Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), e
consequentemente novos indicadores que serão publicados por meio de novas portarias pelo
ministério da saúde.
§ 1'. Os Indicadores considerados serão do ano de 2020, e poderão ser alterados conforme
publicações do Ministério da Saúde:
I - proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal rcalizadas, sendo a
lu até a 20u semana de gestação;
II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III - proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
lV - cobertura de exame citopatológico;
V - cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI - percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre e VII
- percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
§ 2o. Deverão ser aplicados na seguinte proporção:
a) 40"Á (quarenta por cento) serão destinados à secretaria municipal de saúde para à
estruturagão da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos
indicadores do Pagamento por desempenho.
b) 607o (sessenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniario aos
trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), e Equipe Multiprofissional, aos
apoiadores institucionais, independente do tipo de vinculação dos mesmos com o Município,
sob forma de prêmio de desempenho e inovação, denominado Previne Brasil -
desempenho, rateados por cada unidade, observados a disposição da alínea
por
c) Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão
repassados no mês seguinte ao fim de cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela
que compõe o anexo único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 60"/o
destinada aos profissionais ali definidos como sendo uma parcela integral de oZ (porcentagem)
para cada categoria profissional.
§ 3o. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de
gerenciamento das informações específicas do programa, Previne Brasil, desde que também
colaborem potencialmente para o alcance dos indicadores.
Art. 4o. Terão direito ao prêmio Previne Brasil - pagamento por desempenho todos os médicos,
enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, técnicos de saúde bucal, agentes
comunitários de saúde, recepcionista, auxiliar de serviços e as coordenações de Vigilância
Epidemiológica, Sanitária e Atenção, na forma definida no § 3o do artigo antecedente, e os
servidores de nível superior lotados na Equipe Multiprofissional-AB, desde que cumpridas as
metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal e Municipal atinente à matéria,
ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.
§ 1". A equipe multiprofissional só recebera o incentivo quando for publicado indicador
correspondente a essa equipe, por meio de novas portarias pelo Ministério da Saúde.
§ 2o. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo
devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a Equipe
Multiprofissional-AB, como comprovado exercício no Município de ITATUBA - PB e
devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo,
neste último caso, os apoiadores institucionais e apoio operacional.
Art. 5o. As metas serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que
construirá relatório com os devidos valores que cada profissional farájus após a publicação dos
resultados quadrimestrais pelo Ministério da Saúde.
§ 1". Após avaliação quadrimestral pela Secretaria Municipal de Saúde, e considerando a parte
de 60 oÁ destinada ao pagamento dos profissionais, o pagamento do incentivo será autorizado
conforme abaixo:
I - Atingindo ate 40Yo dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 30o/o do
incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo
70%.
II - Atingindo entre 40Yo e 70%o dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de
60Yo do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no
minimo 70Yo.
III - Atingindo acima de 70% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 100% do
incentivo pelo quadrimestre avaliado.
§ 2". Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial das metas, a
Secretaria Municipal de Saúde poderá avaliar os integrantes da equipe
caso de não cumprimento individual do desempeúo, estes, não farão jus ao
incentivo pelo quadrimestre seguinte, não prejudicando aos demais integrantes da
em
do
§ 3o. Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alheios aos seus esforços, a
Secretaria Municipal de Saúde poderá, justificadamente, através de relatório, indicar motivos e
manter o pagamento do incentivo pelo quadrimestre seguinte.
§ 4o. A relação das Metas contidas nesta lei poderá ser alterada em comum acordo com os
profissionais, de forma a garantir o bom funcionamento da Atenção Primaria à Saúde do
Programa Previne Brasil no município de Itatuba-PB, objetivando a melhoria da Saúde da
População.
§ 5'. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o recebimento
do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 06 (seis) meses de atuação no programa.
§ 6o. Quando uma equipe de Unidade Básica de Saúde (UBS) não atingir o indicador previsto
nesta lei o valor do prêmio que seria destinado a estes, será revertido para a Secretaria
Municipal de Saúde para à estruturagão da Atengão Básica Municipal.
Art. 6o. O valor da gratificação por DESEMPENHO tem caráúer variável, ou seja, de acordo
com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria
N'3.22212019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de
desempenho abaixo pela Comissão interna do Programa no município.
I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;
Il - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
m - Trabalho em equipe;
[V - Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação básica,
percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão);
V - Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como bom e muito bom
(atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI - Cumprimento das norÍnas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade
disciplinar;
Vm - Não receber reclamação nominal, regishada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou
em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como
procedente.
Art.7o. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida
comprovação documental (será analisado pela equipe da Secretaria de Saúde);
II - Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas
quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais;
ry - Praticar falta grave no exercício de suas atribuigões, devidamento apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório,
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de
suspensão conforme o caso.
V - Afastamento com ou sem ônus.
VI - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do
prêmio será destinado à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica
Municipal.
VII - Licença maternidade e paternidade ou adoção. VIII - Licença para atividade política
ou classista.
IX - Não está mais em exercício no município no mês do pagamento do incentivo
Art. 8o. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de
convênios, vma yez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo
conveniado ou por força de contrato.
Art. 9o. O incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempeúo, em hipótese alguma, será
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encaÍgos
trabalhistas.
Parágrafo Único. Essa lei se aplicara a novos indicadores que serão lançados ahavés de
portarias do Ministério da Saúde correspondentes ao Previne Brasil.
Art. 10u - Para o pagamento do incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades
Odontológicas, será utilizado o recurso do PMAQ - CEO repassado através da Portaria
307/2020, até que se encerre o ciclo em dezembro de2021.
Art.l1o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contriário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itatuba - dezembro de202l.
ANEXO UNICO
TABELA DE INCENTIVO PROFISSIONAL
TABEL,Al
TABELA 2
TABEL,4 3
CATE GORIA PROFISSIONAL VALOR %
DA ESF)
40%
AGENTEy coptuytrÁruos oz
SAUDE (ACS)
20%
NIVEL TECNICO (TECNICO DE
ENFERMAGEM E rÉcr,uco os
yAUDE BUCAL).
15%
APOIO INSTITUCIONAL 1s%
NIVEL MEDIO 10%
TOTAL DOS 60% CONSIDERANDO
ELE lOO%
100%
SECRETARIA DE SAUDE 40%
PROFISSIONAIS 60%
SOMA TOTAL: 100%
ATE 40% DE
INDICADORES
ATINGIDOS
30% DO INCENTIVO
DESTINADO ÁOS
PROFISSIONAIS
ENTRE 40% E 70 % DE
INDICADORES
ATINGIDOS
30% DO INCENTIVO
DESTINADO AOS
PROFISSIONAIS
ACIMA DE lOO% DE
INDICADORES
ATINGIDOS
30% DO INCENTIVO
DESTINADO AOS
PROFISSIONAIS

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