| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação no Município de Itatuba-PB do Prêmio – Previne Brasil – Pagamento desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas portarias N°2.979, de 12 de novembro de 2019 e N° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providencias. |
| native_id | 16 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Dispõe sobre a criação no Município de ltatubaPB do Prêmio - Previne Brasil - Pagamento por Desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas Portarias N" 2.979, de 12 de novembro de 2019 e No 3.222, de 10 de dezembro de2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATUBA, Estado da Paraiba. no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município nos Arts.29, 30,ooa" e 55, I, faz saber que a Càmara Municipal em Sessão Extraordinária, aprovou e ele sanciona e promulga s seguinte lei: Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação no 2/GM/lvÍS, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalizaçáo; Considerando a Portaria N" 2.979IGIU/MS, de l2 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação n" 6/GM/IVIS,de28 de setembro de2017; Considerando a Portaria N" 3.L2Z|GIVIIMS, de l0 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) ao segundo ciclo do Programa N Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades cEo); de P'IÊFEITURA DE )llir*no <*trrg, a*" § o:***. u*&/ Considerando a portaria no 307, de 28 de fevereiro de 2020, que homologa a certificação dos RESOLVE: Art. 1o. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil - Pagamento por Desempenho. Att.2o. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de ITATUBA-PB, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §§ l" e 2o do Art. l2-C da Portaria N'2.97912019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de ITATUBA-PB totalmente desobrigado do pagamento de referido Prêmio. Art. 3o. Os recursos recebidos pelo Município de ITATUBA -PB em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art.6o da PortariaNo 3.222lGM/lvÍS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF), para o ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, PréNatal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), e consequentemente novos indicadores que serão publicados por meio de novas portarias pelo ministério da saúde. § 1'. Os Indicadores considerados serão do ano de 2020, e poderão ser alterados conforme publicações do Ministério da Saúde: I - proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal rcalizadas, sendo a lu até a 20u semana de gestação; II - proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; III - proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; lV - cobertura de exame citopatológico; V - cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente; VI - percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre e VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada. § 2o. Deverão ser aplicados na seguinte proporção: a) 40"Á (quarenta por cento) serão destinados à secretaria municipal de saúde para à estruturagão da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por desempenho. b) 607o (sessenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniario aos trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), e Equipe Multiprofissional, aos apoiadores institucionais, independente do tipo de vinculação dos mesmos com o Município, sob forma de prêmio de desempenho e inovação, denominado Previne Brasil - desempenho, rateados por cada unidade, observados a disposição da alínea por c) Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados no mês seguinte ao fim de cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe o anexo único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 60"/o destinada aos profissionais ali definidos como sendo uma parcela integral de oZ (porcentagem) para cada categoria profissional. § 3o. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de gerenciamento das informações específicas do programa, Previne Brasil, desde que também colaborem potencialmente para o alcance dos indicadores. Art. 4o. Terão direito ao prêmio Previne Brasil - pagamento por desempenho todos os médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, recepcionista, auxiliar de serviços e as coordenações de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Atenção, na forma definida no § 3o do artigo antecedente, e os servidores de nível superior lotados na Equipe Multiprofissional-AB, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal e Municipal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto. § 1". A equipe multiprofissional só recebera o incentivo quando for publicado indicador correspondente a essa equipe, por meio de novas portarias pelo Ministério da Saúde. § 2o. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a Equipe Multiprofissional-AB, como comprovado exercício no Município de ITATUBA - PB e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo, neste último caso, os apoiadores institucionais e apoio operacional. Art. 5o. As metas serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que construirá relatório com os devidos valores que cada profissional farájus após a publicação dos resultados quadrimestrais pelo Ministério da Saúde. § 1". Após avaliação quadrimestral pela Secretaria Municipal de Saúde, e considerando a parte de 60 oÁ destinada ao pagamento dos profissionais, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo: I - Atingindo ate 40Yo dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 30o/o do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%. II - Atingindo entre 40Yo e 70%o dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 60Yo do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no minimo 70Yo. III - Atingindo acima de 70% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 100% do incentivo pelo quadrimestre avaliado. § 2". Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá avaliar os integrantes da equipe caso de não cumprimento individual do desempeúo, estes, não farão jus ao incentivo pelo quadrimestre seguinte, não prejudicando aos demais integrantes da em do § 3o. Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alheios aos seus esforços, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento do incentivo pelo quadrimestre seguinte. § 4o. A relação das Metas contidas nesta lei poderá ser alterada em comum acordo com os profissionais, de forma a garantir o bom funcionamento da Atenção Primaria à Saúde do Programa Previne Brasil no município de Itatuba-PB, objetivando a melhoria da Saúde da População. § 5'. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 06 (seis) meses de atuação no programa. § 6o. Quando uma equipe de Unidade Básica de Saúde (UBS) não atingir o indicador previsto nesta lei o valor do prêmio que seria destinado a estes, será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde para à estruturagão da Atengão Básica Municipal. Art. 6o. O valor da gratificação por DESEMPENHO tem caráúer variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria N'3.22212019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela Comissão interna do Programa no município. I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa; Il - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; m - Trabalho em equipe; [V - Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação básica, percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão); V - Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como bom e muito bom (atendimentos profissionais, acomodação e limpeza); VI - Cumprimento das norÍnas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas; VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar; Vm - Não receber reclamação nominal, regishada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente. Art.7o. Não terá direito ao prêmio o profissional que: I - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental (será analisado pela equipe da Secretaria de Saúde); II - Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; III - estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais; ry - Praticar falta grave no exercício de suas atribuigões, devidamento apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso. V - Afastamento com ou sem ônus. VI - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será destinado à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal. VII - Licença maternidade e paternidade ou adoção. VIII - Licença para atividade política ou classista. IX - Não está mais em exercício no município no mês do pagamento do incentivo Art. 8o. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, vma yez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato. Art. 9o. O incentivo Previne Brasil - Pagamento por Desempeúo, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encaÍgos trabalhistas. Parágrafo Único. Essa lei se aplicara a novos indicadores que serão lançados ahavés de portarias do Ministério da Saúde correspondentes ao Previne Brasil. Art. 10u - Para o pagamento do incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas, será utilizado o recurso do PMAQ - CEO repassado através da Portaria 307/2020, até que se encerre o ciclo em dezembro de2021. Art.l1o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contriário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itatuba - dezembro de202l. ANEXO UNICO TABELA DE INCENTIVO PROFISSIONAL TABEL,Al TABELA 2 TABEL,4 3 CATE GORIA PROFISSIONAL VALOR % DA ESF) 40% AGENTEy coptuytrÁruos oz SAUDE (ACS) 20% NIVEL TECNICO (TECNICO DE ENFERMAGEM E rÉcr,uco os yAUDE BUCAL). 15% APOIO INSTITUCIONAL 1s% NIVEL MEDIO 10% TOTAL DOS 60% CONSIDERANDO ELE lOO% 100% SECRETARIA DE SAUDE 40% PROFISSIONAIS 60% SOMA TOTAL: 100% ATE 40% DE INDICADORES ATINGIDOS 30% DO INCENTIVO DESTINADO ÁOS PROFISSIONAIS ENTRE 40% E 70 % DE INDICADORES ATINGIDOS 30% DO INCENTIVO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS ACIMA DE lOO% DE INDICADORES ATINGIDOS 30% DO INCENTIVO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS