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norma nº 507/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação do fundo municipal de saúde do município de Itatuba e dá outras providencias
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Dispõe sobre a reestrutrração do fundo municipal de saúde do
município de Itatuba e dá outras providências.
Art. 1 O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n" l1 de 1993, passa a ser
regido por esta lei e designado pela sigla " FMS ".
Art. 2" O Fundo Municipal de Saúde se constitui em unidade orçamentâria e gestora dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde coordenadas e
executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1o Consideram-se ações e serviços públicos de saúde:
I - a vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - a atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - a capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - o desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V - a produção, aquisição e distribuição de insumos especÍficos dos serviços de saúde SUS,
tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico￾odontológicos;
VI - o saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na
Lei ComplementarFederal n" l4l, de 13 de janeiro de20l2;
VII - o saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas
comunidades remanescentes de quilombos;
Vm - o manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
ede
LEt507t202t
O PREI'EITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei.
IX - o investimento na rede Íísica do SUS, incluindo a execugão de obras de recuperação
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - a remuneragão do pessoal ativo da ârea de saúde em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encârgos sociais;
XI - as ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
X[ - a gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.
§ 2" Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do
Fundo Municipal da Saúde:
I - o pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II- o pessoal ativo da âreade saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - a assistência àsaúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - a merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no II do § lodeste artigo;
V - o saneamento básico , inclusive quanto às ações financiada s e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - a limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - a preservação e conservação do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - as ações de assistência social;
IX - as obras de infraestrutura, ainda qte realizadas para benefltciar direta ou indiretamente a
rede de saúde; e
X - as ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados
na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal n" 14I, de 2012 ou vinculados a fundos
específico s distintos daqueles da saúde.
Art. 3" O Fundo Municipal de Saúde se subordina à Secretaria Municipal de Saúde e será
uma unidade gestora de orçamento, conforÍne os artigos 7l a74 da Lei Federal n" 4.320, de 17
de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2Ol2
Art. 4" A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará
a utTlização da estrutura organizacional do Município.
Art. 5o São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
I - ordenar empeúos de despesas vinculados a respectivo orçamento disciplinado noart. 3o
desta lei;
II - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a rcalizaçáo das ações previstas no Plano Municipal
de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicaçáo a cargo do Fundo
Municipal da Saúde. em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara de Vereadores, em audiência
pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde.
conforme o art. 4l da Lei Complementar Federal no 141, de 13 dejaneiro de20l2;
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada &gão;
VII - a:utorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou
attorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde;
Vlll - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos Íinanceiros do
Fundo Municipal da Saúde com outros entes federados do Sistema Único de Saúde, inclusive para
cooperação técnica e financeira, modalidade fundo a fundo, em conformidade com o art.2I da Lei
Complementar l4I, de 13 de janeiro de2012;
IX - acompanhar a execução orçamentâria-frnanceira dos recursos do Fundo Municipal
da Saúde; e
X - solicitar relatórios para acompanhamento. controle e presÍação de contas dos
recursos do Fundo Municipal da Saúde.
Art. 6o São receitas do Fundo Municipal da Saúde:
I - as transferências oriundas:
a) do orgamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da Constituição Federal;
b) do orçamento do Estado; e
c) do orçamento do Município.
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
III - o produto de convênios firmados com entidades Íinanciadoras, nacionais ou
estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades econômicas
de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direitoa receber por
forçade leie de convênios naérea da saúde;
V - as rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
VI - as doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo
Municipal da Saúde; e
VII - as outras fontes
§ 1'O Fund o Municipal de Saúde será uma unidade orçamentaria, conforme o disposto
no art. 14 da Lei Complementar Federal no l4l , de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao
disposto nos artigos 7l e 7 4 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964,
§ 2" O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 3" O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução os padrões e norrnas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7o A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a
sna situação orçamentâria, frnanceira e patrimonial, observados os padrões e norrnas estabelecidas
na legislação pertinente.
§ 1'A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria
Secretaria Municipal de Saúde de forma a permitir o exercício das funções de controle e
de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções afetadas
ao Fundo.
§ 2" A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3' A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços
§ 4 o Entende-se por rela tórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa
do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e
pela legislação pertinente.
§ 5' As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome
do Fundo Municipal da Saúde.
§ 6" Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este
com resgates automáticos.
§7" A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade, em fungão do cumprimento de programação.
Art. 8o Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde:
I - as disponibilidade s monetarias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas nesta lei;
II - os direitos que porventura vier a constituir; e
III - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde.
Parâgrafo único. Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados
ao Fundo Municipal de Saúde para a realizaçáo dos seus objetivos.
Art. 9" Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município veúa a assumir paÍa a manutenção e o funcionamento
do Sistema Municipal de Saúde.
Art.10" O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentab, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
§ 1' As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral
do Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar
cumprimento as disposições previstas nos arts. 32,33,34,35 da Lei Complementar Federal no
l4l, de 13 dejaneiro de 2012.
§ 2" Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde
serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
Art. 11. O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento,
aprovarâ o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executaras do
Sistema Municipal de Saúde.
§ l" As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
§ 2o Neúuma despesa seút realizada sem a necessáriaautorização orçamentária.
§ 3o Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos
Prefeito.
do
Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
nominativo, ordem bancéxia, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de
pagamento, o credor conforme dispõe §4" do art. 12 daLei Complementar Federal no 141, de 13
de janeiro de 2012.
Art. 1 3. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma:
-.lftna
I - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secreta ria
Municipal da Saúde, direta ou indiretamente;
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificagões ao pessoal dos órgãos ou das
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e
serviços previstos no art. 2" desta lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução
de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § l"do
art.l99 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos hum
anos na étrea da saúde, inclusive com concessão de bolsa para formação;
IX - atendimento de despesas diversas, de caútter urgente e
execução das ações e serviços de saúde; e
X - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para
ações e serviços de saúde.
a
das
Paútgrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão atender aos
seguintes critérios:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e
gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos
Planos de Saúde;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo
com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde; e
IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser
observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos
que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em jtízo, pela
Procuradoria- Geral do Município.
Art. 16. Esta Lei enfiará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposigões em contrário, em especial a Lei Municipal no I 1 de lgg3.
Gabinete do Prefeito ,29 de dezembro de 2021
J MARTINS

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