| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do fundo municipal de saúde do município de Itatuba e dá outras providencias |
| native_id | 17 |
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Píq.§.t,§.tT\) RÂ rlf! MATUBlf Dispõe sobre a reestrutrração do fundo municipal de saúde do município de Itatuba e dá outras providências. Art. 1 O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n" l1 de 1993, passa a ser regido por esta lei e designado pela sigla " FMS ". Art. 2" O Fundo Municipal de Saúde se constitui em unidade orçamentâria e gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde. §1o Consideram-se ações e serviços públicos de saúde: I - a vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - a atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - a capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - o desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - a produção, aquisição e distribuição de insumos especÍficos dos serviços de saúde SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos; VI - o saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei ComplementarFederal n" l4l, de 13 de janeiro de20l2; VII - o saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas comunidades remanescentes de quilombos; Vm - o manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de ede LEt507t202t O PREI'EITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei. IX - o investimento na rede Íísica do SUS, incluindo a execugão de obras de recuperação reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - a remuneragão do pessoal ativo da ârea de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encârgos sociais; XI - as ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e X[ - a gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. § 2" Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde: I - o pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II- o pessoal ativo da âreade saúde quando em atividade alheia à referida área; III - a assistência àsaúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - a merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no II do § lodeste artigo; V - o saneamento básico , inclusive quanto às ações financiada s e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - a limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - a preservação e conservação do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - as ações de assistência social; IX - as obras de infraestrutura, ainda qte realizadas para benefltciar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - as ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal n" 14I, de 2012 ou vinculados a fundos específico s distintos daqueles da saúde. Art. 3" O Fundo Municipal de Saúde se subordina à Secretaria Municipal de Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforÍne os artigos 7l a74 da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2Ol2 Art. 4" A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará a utTlização da estrutura organizacional do Município. Art. 5o São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: I - ordenar empeúos de despesas vinculados a respectivo orçamento disciplinado noart. 3o desta lei; II - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a rcalizaçáo das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicaçáo a cargo do Fundo Municipal da Saúde. em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde. conforme o art. 4l da Lei Complementar Federal no 141, de 13 dejaneiro de20l2; VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada &gão; VII - a:utorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou attorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde; Vlll - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos Íinanceiros do Fundo Municipal da Saúde com outros entes federados do Sistema Único de Saúde, inclusive para cooperação técnica e financeira, modalidade fundo a fundo, em conformidade com o art.2I da Lei Complementar l4I, de 13 de janeiro de2012; IX - acompanhar a execução orçamentâria-frnanceira dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; e X - solicitar relatórios para acompanhamento. controle e presÍação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. Art. 6o São receitas do Fundo Municipal da Saúde: I - as transferências oriundas: a) do orgamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da Constituição Federal; b) do orçamento do Estado; e c) do orçamento do Município. II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações III - o produto de convênios firmados com entidades Íinanciadoras, nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direitoa receber por forçade leie de convênios naérea da saúde; V - as rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VI - as doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e VII - as outras fontes § 1'O Fund o Municipal de Saúde será uma unidade orçamentaria, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no l4l , de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao disposto nos artigos 7l e 7 4 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964, § 2" O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 3" O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e norrnas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7o A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sna situação orçamentâria, frnanceira e patrimonial, observados os padrões e norrnas estabelecidas na legislação pertinente. § 1'A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria Secretaria Municipal de Saúde de forma a permitir o exercício das funções de controle e de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções afetadas ao Fundo. § 2" A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 3' A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços § 4 o Entende-se por rela tórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente. § 5' As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde. § 6" Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este com resgates automáticos. §7" A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em fungão do cumprimento de programação. Art. 8o Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: I - as disponibilidade s monetarias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei; II - os direitos que porventura vier a constituir; e III - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde. Parâgrafo único. Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados ao Fundo Municipal de Saúde para a realizaçáo dos seus objetivos. Art. 9" Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município veúa a assumir paÍa a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art.10" O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentab, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1' As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar cumprimento as disposições previstas nos arts. 32,33,34,35 da Lei Complementar Federal no l4l, de 13 dejaneiro de 2012. § 2" Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 11. O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovarâ o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executaras do Sistema Municipal de Saúde. § l" As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. § 2o Neúuma despesa seút realizada sem a necessáriaautorização orçamentária. § 3o Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos Prefeito. do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancéxia, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor conforme dispõe §4" do art. 12 daLei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 1 3. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma: -.lftna I - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secreta ria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; II - pagamento de vencimentos, salários e gratificagões ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2" desta lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § l"do art.l99 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos hum anos na étrea da saúde, inclusive com concessão de bolsa para formação; IX - atendimento de despesas diversas, de caútter urgente e execução das ações e serviços de saúde; e X - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para ações e serviços de saúde. a das Paútgrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios: I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde; e IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade. Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em jtízo, pela Procuradoria- Geral do Município. Art. 16. Esta Lei enfiará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposigões em contrário, em especial a Lei Municipal no I 1 de lgg3. Gabinete do Prefeito ,29 de dezembro de 2021 J MARTINS