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norma nº 493/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 493 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais de educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição federal, regulamentando na forma de Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e alterando a Lei municipal 115/2007
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 493/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
alterando a Lei Municipal 115/2007.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, em uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itatuba aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
Município de Itatuba - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 325, de 03 de março de 2007,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta
lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
Ill - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Il
e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|- Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
Il - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal
e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um)
deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
S 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
Il - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itatuba:
Ill - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso.
8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do inciso | do
“caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; desses
profissionais.
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV -pais ou responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta
lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo organizado
para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
Ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
diretores de escola, professores e servidores administrativos:
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e
observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo,
20(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos
CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDESB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social:
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros
do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou
por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O Município disponibilizará em sua página (site) na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
| - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
Il - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDESB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo
de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 325, de 03 de março
de 2007
Itatuba (PB), 05 de abril de 2021
/ à
Josmar Lacerda Martins
/ Prefeito
/

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