| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | Estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as comunidades missionarias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeito de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Itatuba |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito LEI Nº 494/2021 Estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as comunidades missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeito de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Itatuba. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, em uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itatuba aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as comunidades missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Itatuba - PB, podendo realizar os seus trabalhos em estabelecimentos fechados, destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, desde que obedecidos todos os critérios de saúde estabelecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, mesmo em tempos de pandemia, ocasionado pela Covid-19. 81º. Os estabelecimentos deverão estar com os alvarás de funcionamento em dia, com o devido registro nos órgãos competentes. Ressaltando que os referidos estabelecimentos funcionarão com apenas 30% de sua capacidade originária. 82º. Esta lei mantém os poderes de fiscalização de todos os órgãos competentes. | - E em caso de descumprimento da capacidade sugerida no parágrafo anterior, será aplicada uma multa de 01 (um) salário mínimo vigente para cada descumprimento. Il - Havendo reincidência em descumprir a capacidade máxima de 30%, em tempos de pandemia, poderá ser fechado o estabelecimento, por decisão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde desde Município. 83º. As restrições ao direito de praticar atividade religiosa, na forma referida no Caput, deste artigo, deverão ter justificativa nas normas sanitárias aplicáveis, devendo ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embaçadores da(s) medida(s) impostas(s). Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatuba (PB), 13 de abril de 2021 Josmar Lacerda Martins Prefeito