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norma nº 494/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaEstabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as comunidades missionarias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeito de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Itatuba
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 494/2021
Estabelece que as igrejas, os templos religiosos de
qualquer culto, e as comunidades missionárias sejam
reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como
atividades essenciais, para efeito de políticas públicas,
em especial nos períodos de calamidade pública no
Município de Itatuba.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, em
uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itatuba aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto,
e as comunidades missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como
atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade
pública no Município de Itatuba - PB, podendo realizar os seus trabalhos em estabelecimentos
fechados, destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, desde que obedecidos
todos os critérios de saúde estabelecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e
Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, mesmo em tempos de pandemia, ocasionado pela
Covid-19.
81º. Os estabelecimentos deverão estar com os alvarás de funcionamento em dia,
com o devido registro nos órgãos competentes. Ressaltando que os referidos estabelecimentos
funcionarão com apenas 30% de sua capacidade originária.
82º. Esta lei mantém os poderes de fiscalização de todos os órgãos competentes.
| - E em caso de descumprimento da capacidade sugerida no parágrafo anterior,
será aplicada uma multa de 01 (um) salário mínimo vigente para cada descumprimento.
Il - Havendo reincidência em descumprir a capacidade máxima de 30%, em tempos
de pandemia, poderá ser fechado o estabelecimento, por decisão administrativa da Secretaria
Municipal de Saúde desde Município.
83º. As restrições ao direito de praticar atividade religiosa, na forma referida no
Caput, deste artigo, deverão ter justificativa nas normas sanitárias aplicáveis, devendo ser
precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá
expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embaçadores da(s)
medida(s) impostas(s).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatuba (PB), 13 de abril de 2021
Josmar Lacerda Martins
Prefeito

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