| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Itatuba/PB, a criação de fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providencias |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito LEI Nº 497/2021 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS de lItatuba/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamenta:s (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 2º - Ao CMDRS compete: | — Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; Il — Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal: Hl — Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom “so e a fiel prestação de contas física e financeira: Iv. — Ter caraler norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal; V — Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável; VI — Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município; VII — Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; VIll — Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social; IX — Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; X — Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável. XI — Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA); XII — Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal: XIII — Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no municipio articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência: XIV — Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local; XV — Propor politicas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural; XVI — Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local; XVII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para O desenvolvimento rural: XVII! - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolida-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável; XIX — Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS; XX — Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento: XXI — Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares; XXI — Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho: XXI — Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos; XXIV — Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos; XXV — Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva; XXVI — Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho. para contratação: XXVII - Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos; XXVill — Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho; XXIX — Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XXX — Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho cas Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá- las em relação às prestações de contas dos projetos; XXXI — Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais; XXXII — Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos; XXXIII — Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas: XXXIV — Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais; XXXv — Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito à voz. Art. 3º - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de nº 105/2019 em seu art. 4º, resultando na composição descrita no artigo seguinte. Art. 4º - Compóem o CMDRS do município de Itatuba/PB: |— Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura; Il = Um representante do Poder Legislativo Municipal; Hi - Um representante da EMPAER/PB; IV — Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor; V - Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que atuem no Setor; VI — Um representante de Instituições Religiosas; VII - Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola; VII — Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras “amiliares, de Produtores Rurais e demais congêneres; S 1º - A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos. $ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo: a) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/o: instituição; b) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação cons:iluída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes; c) As indicações dos conselheiros titulares :; suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal, Art. 5º - Os Conselheiros do CMDRS elegerao entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a). Parágrafo único: Que preferencialmente, o car: de Presidente do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações eo Cooperativas de Agricultura Familiar. Art. 6º - Caso tm representante do conselho desvinculado da entidade e/ou Orgão que antes participasse, este porirrá automaticamente a sua representação devendo para tal a entidade e/ou Orgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou ' nedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vago 2'* 0 término do mandato. Art. 7º - O mandato dos membros do Conso!' Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será de 02(doi='- =s, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus Pr os cofres públicos. Após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia ocupar o mes:»" cargo. Art. 8º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá os condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribt'sões. Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Reginsto Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 29 “as, após a nomeação dos/as Conselheiros/as. Art. 10 - O Conselho Municipal Deser=""nento Rural Sustentável de Itatuba/PB, tem como Sede a Secretaria d'> ?" nicipal de Agricultura, onde se dará a arquivo permanente de toda docun ntação e dados atinentes as atividades do Conselho. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVI!*“"ITO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Dec -nvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repassr e “icação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para mplantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado > “-»retaria de Agricultura. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de “= -nvolvimento Rural Sustentável serão aplicados: |- Na formulação e execução de Plano Safra "" “cipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho «> «no subsequente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, cr “os de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especi ' a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema: H - Fomento as atividades produtivas 'nidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativ: '2 a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras c Jutores rurais; HI — Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural: IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros; V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI - Custeio d: despesas administrativas Art. 13 - Cabera ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. $1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de rscursos do Fundo. $2º É vedada « utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. 83º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município. Art. 14 - Const tuem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentavel: | - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício: Il - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou pr vados recebidos diretamente ou por meio de convênios; HH - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos dire amente ou por meio de convênios; IV - Aporte d. capita! decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica; V- Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia au crização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR); VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades naconais, internacionais, governamentais e não governamentais; IX - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meir Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município; X - Recursos vbtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial; XI - Recurso» obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das máquinas do Município; XII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo unico - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Parágrafo Unico. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência. Art. 15 - Sã atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: | - Construir e implementar o Plano Safra Municipal; Il - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS: Ill - Propor e c=nberar projetos a serem executados com recursos do Fundo: IV- Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo, IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo: X - Publicar nº Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Municipio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais. CAPÍTULO |!! DISPOSITIVOS GERAIS Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de ltatuba/PB é o da cidade de Ingá/PB Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de Agosto do ano de 2021. J JOSMAR LACERDA MARTINS Prefeito Constitucional