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norma nº 497/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Itatuba/PB, a criação de fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providencias
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 497/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS de lItatuba/PB, a Criação de Fundo com
dotações para este fim, revoga os dispositivos
legais contraditórios anteriores e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto
de Lei.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia
administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações
governamenta:s (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas
ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
| — Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável,
assegurando a efetiva e legitima participação das comunidades rurais na
discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às
necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável,
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
Il — Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que
estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para
tanto é importante construir o Plano Safra Municipal:
Hl — Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução
para seu bom “so e a fiel prestação de contas física e financeira:
Iv. — Ter caraler norteador, referenciador e definidor do processo de
Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário
reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada,
como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas
em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos
diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V — Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a
consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VI — Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das
ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a
população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do
desenvolvimento rural sustentável no município;
VII — Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de
ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIll — Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes
Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção;
ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo
de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à
organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX — Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações,
que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X — Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de
planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
XI — Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos
objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII — Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que
compõe o Plano Safra Municipal:
XIII — Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no
municipio articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou
com outros órgãos com a referida competência:
XIV — Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV — Propor politicas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento
Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI — Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de
outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais,
estaduais e federais, voltadas para O desenvolvimento rural:
XVII! - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo
a consolida-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural
sustentável;
XIX — Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de
participação no CMDRS;
XX — Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento:
XXI — Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem
estabelecidas em normas complementares;
XXI — Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho:
XXI — Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre
diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV — Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os
programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV — Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas
e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites
e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI — Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados
pelo Conselho. para contratação:
XXVII - Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos
aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de
Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações
comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVill — Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e
procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX — Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e
entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
XXX — Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o
desempenho cas Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-
las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI — Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da
assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII — Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos
órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII — Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações
quando solicitadas:
XXXIV — Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo
com as normas legais;
XXXv — Estimular a participação de entidades associativas existentes no
município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.
Art. 3º - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil
organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações
voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e
promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da
agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e
representantes de organizações não governamentais, respeitados os
dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CEDRS) de nº 105/2019 em seu art. 4º, resultando na
composição descrita no artigo seguinte.
Art. 4º - Compóem o CMDRS do município de Itatuba/PB:
|— Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura;
Il = Um representante do Poder Legislativo Municipal;
Hi - Um representante da EMPAER/PB;
IV — Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor;
V - Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais
que atuem no Setor;
VI — Um representante de Instituições Religiosas;
VII - Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola;
VII — Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores
e Agricultoras “amiliares, de Produtores Rurais e demais congêneres;
S 1º - A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo,
em suas ausências e/ou impedimentos.
$ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente,
pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei,
sendo:
a) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou
instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado
pelo responsável do órgão e/o: instituição;
b) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou
bairros rurais onde haja associação cons:iluída, a escolha deverá ser feita
em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de
mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo
Presidente da Associação e também por todos os presentes;
c) As indicações dos conselheiros titulares :; suplentes serão encaminhadas
ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria
Municipal,
Art. 5º - Os Conselheiros do CMDRS elegerao entre seus componentes, das
associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a
seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º
Secretário(a).
Parágrafo único: Que preferencialmente, o car: de Presidente do CMDRS, seja
ocupado por representante das Associações eo Cooperativas de Agricultura
Familiar.
Art. 6º - Caso tm representante do conselho desvinculado da entidade e/ou
Orgão que antes participasse, este porirrá automaticamente a sua
representação devendo para tal a entidade e/ou Orgão indicar outro para
substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá
automaticamente o cargo. Na ausência ou ' nedimento deste, deverá ser
realizada uma eleição para preencher a vago 2'* 0 término do mandato.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conso!' Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS, será de 02(doi='- =s, podendo ser prorrogado por
igual período e seu exercício será sem ônus Pr os cofres públicos. Após o 2º
mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da
diretoria, não podendo, todavia ocupar o mes:»" cargo.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá os condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribt'sões.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Reginsto Interno, para regular o seu
funcionamento, dentre o prazo de até 29 “as, após a nomeação dos/as
Conselheiros/as.
Art. 10 - O Conselho Municipal Deser=""nento Rural Sustentável de
Itatuba/PB, tem como Sede a Secretaria d'> ?" nicipal de Agricultura, onde se
dará a arquivo permanente de toda docun ntação e dados atinentes as
atividades do Conselho.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVI!*“"ITO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Dec -nvolvimento Rural Sustentável
(FMDRS), instrumento de captação, repassr e “icação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro para mplantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável vinculado > “-»retaria de Agricultura.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de “= -nvolvimento Rural Sustentável
serão aplicados:
|- Na formulação e execução de Plano Safra "" “cipal, construído anualmente,
lançado em julho e avaliado em junho «> «no subsequente, voltado ao
fortalecimento da produção agropecuária, cr “os de transição agroecológica,
em perspectiva inclusiva, com atenção especi ' a mulher e jovens rurais e as
famílias em situação de pobreza extrema:
H - Fomento as atividades produtivas 'nidades de Beneficiamento
Agroindustriais Familiares e/ou Associativ: '2 a geração de empregos, o
aumento de renda para famílias agricultoras c Jutores rurais;
HI — Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao
Desenvolvimento Rural:
IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de
formação de seus Conselheiros;
V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI - Custeio d: despesas administrativas
Art. 13 - Cabera ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
$1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para
aplicação de rscursos do Fundo.
$2º É vedada « utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com
pagamento de pessoal, a qualquer título.
83º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
Art. 14 - Const tuem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento
Rural Sustentavel:
| - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada exercício:
Il - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos
Públicos ou pr vados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
HH - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos dire amente ou por meio de convênios;
IV - Aporte d. capita! decorrente de realização de operações de credito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei
específica;
V- Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais
com prévia au crização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em
atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que
venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VII - Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de
entidades naconais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IX - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura,
Pecuária, Meir Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X - Recursos vbtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da
aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou
parcial;
XI - Recurso» obtidos através da realização de serviços em propriedades
particulares com uso das máquinas do Município;
XII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme
o estabelecido em Lei.
Parágrafo unico - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo Unico. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas
obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta e mantida em agência
bancária do Município de preferência.
Art. 15 - Sã atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável:
| - Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
Il - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS:
Ill - Propor e c=nberar projetos a serem executados com recursos do Fundo:
IV- Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da
aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do
Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder
Executivo,
IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem
firmados com recursos do Fundo:
X - Publicar nº Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes
ao Fundo
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso
correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do
Municipio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a
proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
CAPÍTULO |!!
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
ltatuba/PB é o da cidade de Ingá/PB
Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos
correlatos.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de Agosto do ano de 2021.
J
JOSMAR LACERDA MARTINS
Prefeito Constitucional

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