br-locleg corpus explorer

← Itatuba (PB)

norma nº 499/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatuba-PB, instrumento de Captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providências.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 499/2021
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itatuba-PB, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para o planejamento,
implantação, execução e desenvolvimento de
planos, serviços, programas, projetos e
demais ações voltadas à garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes no município,
revoga os dispositivos legais contraditórios
anteriores e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação,
execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes
no município.
Art. 2º - O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável:
| — Pela deliberação e decisão sobre as prioridades que deverão
orientar a aplicação dos recursos do Fundo;
Il — Pela deliberação e decisão sobre os serviços, programas, projetos
e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
Ill — Pela deliberação e decisão sobre as organizações governamentais
ou não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas
com os recursos do Fundo;
IV — Pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo
para as organizações que executarão as ações priorizadas;
V — Pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que
as ações possam ser executadas;
VI — Pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira
das ações financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 3º — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados primordialmente em:
| — Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e
adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados;
Il — Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento
das ações das políticas sociais básicas (especialmente, mas não
exclusivamente, saúde e educação) e da política de assistência social, voltados
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que
possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos
fundamentais garantidos;
ll — Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e
adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes
existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração,
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos
de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IV — Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes
fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída
para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V — Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento
institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento
existentes no município;
VI — Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos
direitos de crianças e adolescentes residentes no município;
VII — Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de
crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem
necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de
calamidade pública.
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único — Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para
pagamento de despesas referentes à estruturação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar.
Art. 4º — Na definição das ações que serão financiadas anualmente
com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá considerar:
| — As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), em especial:
a) o artigo 260, $ 1º-A, segundo o qual na definição das prioridades a
serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira
Infância;
b) o artigo 260, 8 2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem, ao fixar critérios de utilização dos recursos
do Fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a
aplicação de percentual desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção
integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em
situações de calamidade;
II — O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas as adolescentes que pratiquem ato infracional),
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
definir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações
previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e
de avaliação;
Ill — Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do
município, que evidenciem:
a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos)
que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou
impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990;
b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de
serviços e programas de atendimento existentes no município;
c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros,
distritos e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil
mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos
serviços e programas de atendimento.
Art. 5º — Para a escolha das organizações não governamentais que
receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar:
| - As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), em especial:
a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e
socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de atendimento;
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
b) o artigo 91, que versa sobre o registro das entidades não
governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e
sobre o prazo de validade desse registro;
Il - As normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o
regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil.
Art. 6º — As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar
explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos
elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º —- O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá
ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara
Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
Art. 8º — Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| — Transferências do orçamento municipal;
Il - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive
transferências fundo a fundo entre esferas de governo;
ll — Destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por
pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes
ou de consumo;
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
Iv —- Doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas;
V — Doações de entidades internacionais;
VI — Recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário,
conforme previsto no artigo 214 da Lei nº 8.069/1990;
VII — Resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no
Fundo, observada a legislação pertinente;
VII - Receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo Único - Bens materiais que forem doados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo
Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes ser
depositados na conta bancária do Fundo.
Art. 9º — Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que deverá realizar a administração das receitas e
despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente;
8 2º —- Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do
Fundo será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão
de Fundos Públicos.
8 3º - O administrador contábil do Fundo deverá:
| — Efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo —
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas — em estrita
observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação
dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação
dos recursos, especificando as receitas e despesas;
Ill — Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da
movimentação financeira do Fundo;
IV — Realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa
gestão financeira do Fundo.
$ 4º — Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de
contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser
divulgados publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este
veículo.
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
Art. 10 — O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o
exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo
73 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário. .
NI LIS
JOSMAR LACERDA MARTINS
Prefeito Constitucional
Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba.
CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.

open original →