| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatuba-PB, instrumento de Captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito LEI Nº 499/2021 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatuba-PB, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município. Art. 2º - O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável: | — Pela deliberação e decisão sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo; Il — Pela deliberação e decisão sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; Ill — Pela deliberação e decisão sobre as organizações governamentais ou não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; IV — Pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas; V — Pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas; VI — Pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo. Art. 3º — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados primordialmente em: | — Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados; Il — Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da política de assistência social, voltados Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos; ll — Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo; IV — Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; VI — Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no município; VII — Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública. Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito Parágrafo Único — Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas referentes à estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 4º — Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá considerar: | — As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: a) o artigo 260, $ 1º-A, segundo o qual na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância; b) o artigo 260, 8 2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem, ao fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade; II — O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas as adolescentes que pratiquem ato infracional), Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem definir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação; Ill — Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem: a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990; b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento. Art. 5º — Para a escolha das organizações não governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar: | - As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de atendimento; Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito b) o artigo 91, que versa sobre o registro das entidades não governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro; Il - As normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 6º — As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º —- O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal. Art. 8º — Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — Transferências do orçamento municipal; Il - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de governo; ll — Destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo; Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito Iv —- Doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas; V — Doações de entidades internacionais; VI — Recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 214 da Lei nº 8.069/1990; VII — Resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo, observada a legislação pertinente; VII - Receitas provenientes de outras fontes. Parágrafo Único - Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do Fundo. Art. 9º — Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º — A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; 8 2º —- Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos. 8 3º - O administrador contábil do Fundo deverá: | — Efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — Elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas; Ill — Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação financeira do Fundo; IV — Realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo. $ 4º — Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo. Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito Art. 10 — O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. . NI LIS JOSMAR LACERDA MARTINS Prefeito Constitucional Rua José Silvério, 75 — Centro — Itatuba — Paraíba. CNPJ n.º: 08.865.628/0001-61.