ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
PROJETO DE LEI Nº. ______________/ 2026
Autor: Vereador ZEZINHO BOTAFOGO
DISPÕE SOBRE A TRANSCRIÇÃO EM BRAILLE PARA
TÍTULOS, CERTIFICADOS, MEDALHAS, PLACAS
COMEMORATIVAS E PREMIAÇÕES DESTINADOS ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM EVENTOS DE
HOMENAGEM E COMPETIÇÕES CULTURAIS,
EDUCACIONAIS E ESPORTIVAS REALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes de acessibilidade relacionadas à transcrição
em Braille de títulos, certificados, medalhas, placas comemorativas e premiações
destinados às pessoas com deficiência visual em eventos de homenagem e competições
culturais, educacionais e esportivas realizados no Município de João Pessoa.
Art. 2º As disposições previstas nesta Lei têm por finalidade promover
acessibilidade, inclusão social, autonomia e valorização da participação das pessoas com
deficiência visual em eventos culturais, educacionais, esportivos e de reconhecimento
público.
Art. 3º Os títulos, certificados, medalhas, placas comemorativas e premiações
destinados às pessoas com deficiência visual poderão conter identificação ou transcrição
em Braille, sempre que possível e observadas as condições técnicas e operacionais do
evento.
Parágrafo único. A transcrição em Braille poderá contemplar, dentre outras
informações:
I – o nome da homenagem, premiação ou competição;
II – o nome da pessoa homenageada ou premiada;
III – a modalidade do evento;
IV – a data da homenagem ou premiação;
V – outras informações consideradas relevantes para identificação do
reconhecimento concedido.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser
observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – incentivo à promoção da acessibilidade comunicacional em eventos públicos e
privados;
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II – estímulo à inclusão das pessoas com deficiência visual em atividades culturais,
educacionais e esportivas;
III – incentivo à utilização de recursos acessíveis voltados à autonomia e
participação social;
IV – promoção de ações educativas e informativas sobre acessibilidade e inclusão;
V – estímulo à cooperação entre Poder Público, instituições privadas e organizações
da sociedade civil voltadas à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º As ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei poderão ser
desenvolvidas mediante utilização de estruturas, campanhas e meios administrativos já
existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará:
I – a conveniência e a oportunidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a viabilidade técnica e operacional;
IV – a observância da legislação federal e estadual aplicável aos direitos das
pessoas com deficiência e à acessibilidade.
Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando criação
obrigatória de órgãos, cargos, funções públicas ou estrutura administrativa específica, nem
geração de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, em 20 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes relacionadas à
transcrição em Braille de títulos, certificados, medalhas, placas comemorativas e
premiações destinados às pessoas com deficiência visual em eventos de homenagem e
competições culturais, educacionais e esportivas realizados no Município de João Pessoa.
A proposta busca promover acessibilidade, inclusão social, autonomia e valorização
da participação das pessoas com deficiência visual em atividades públicas e comunitárias,
fortalecendo o reconhecimento institucional e o respeito à dignidade da pessoa humana.
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A promoção da acessibilidade e
da inclusão das pessoas com deficiência constitui matéria de evidente interesse local,
diretamente relacionada à garantia de direitos fundamentais e à promoção da cidadania.
A iniciativa também se harmoniza com os arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º e 227 da
Constituição Federal, bem como com a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência —
Lei Federal nº 13.146, de 2015, que asseguram às pessoas com deficiência igualdade de
oportunidades, acessibilidade e participação plena na vida social.
As pessoas com deficiência visual frequentemente enfrentam barreiras
comunicacionais que limitam sua autonomia e dificultam o pleno acesso a informações e
reconhecimentos simbólicos em eventos públicos e privados. Muitas homenagens e
premiações concedidas em solenidades culturais, educacionais e esportivas acabam não
sendo plenamente acessíveis ao público com deficiência visual.
Nesse contexto, a utilização da escrita Braille em certificados, títulos e premiações
representa importante instrumento de inclusão, valorização pessoal e reconhecimento da
dignidade das pessoas com deficiência visual, além de fortalecer a cultura da acessibilidade
e do respeito à diversidade.
A presente proposta foi cuidadosamente estruturada para observar os limites
constitucionais da competência legislativa municipal, restringindo-se ao estabelecimento de
diretrizes gerais de caráter programático e orientador, sem interferir na organização
administrativa do Poder Executivo ou criar obrigações incompatíveis com a separação dos
Poderes.
Importante destacar que o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções ou
estruturas administrativas específicas, tampouco impõe obrigações administrativas diretas
ao Executivo Municipal, razão pela qual não há vício de iniciativa.
Além disso, a proposição não gera aumento de despesa obrigatória sem previsão
orçamentária, considerando que as medidas previstas poderão ser implementadas de forma
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gradual, observadas a disponibilidade financeira, a viabilidade técnica e a utilização de
estruturas já existentes.
Sob o aspecto social, a medida possui elevada relevância, pois contribui para
fortalecimento da inclusão social, promoção da acessibilidade comunicacional e ampliação
da autonomia das pessoas com deficiência visual, assegurando tratamento digno e
igualitário em eventos públicos e comunitários.
Do ponto de vista administrativo, a iniciativa observa os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e interesse público, ao
incentivar práticas acessíveis de baixo custo e elevado impacto social.
Experiências semelhantes em diversos entes federativos demonstram que medidas
de acessibilidade comunicacional em solenidades, eventos e homenagens públicas
contribuem significativamente para promoção da cidadania, fortalecimento da inclusão e
valorização das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Lei é constitucional,
juridicamente adequado e socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.