ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
PROJETO DE LEI Nº. ______________/ 2026
Autor: Vereador ZEZINHO BOTAFOGO
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO
PRECOCE DO GLAUCOMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Conscientização,
Prevenção e Diagnóstico Precoce do Glaucoma no âmbito do Município de João Pessoa.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade promover ações
educativas, informativas e preventivas voltadas à conscientização da população acerca do
glaucoma, bem como incentivar o diagnóstico precoce e a preservação da saúde ocular.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Conscientização, Prevenção e
Diagnóstico Precoce do Glaucoma:
I – promover a conscientização da população sobre o glaucoma e seus fatores de
risco;
II – incentivar ações educativas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da
doença;
III – estimular a disseminação de informações acerca da importância dos exames
oftalmológicos periódicos;
IV – promover a orientação da população sobre sintomas, formas de prevenção e
tratamento do glaucoma;
V – incentivar ações de educação em saúde ocular;
VI – estimular a cooperação entre Poder Público, instituições de saúde, entidades
médicas e organizações da sociedade civil;
VII – contribuir para redução dos casos de perda visual decorrentes do diagnóstico
tardio da doença;
VIII – promover a conscientização sobre a importância do acompanhamento médico
especializado.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser
observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – incentivo à realização de campanhas educativas e informativas sobre o
glaucoma;
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II – promoção de ações de conscientização sobre saúde ocular e prevenção da
cegueira evitável;
III – estímulo à divulgação de informações em unidades de saúde, escolas, espaços
públicos e meios institucionais de comunicação;
IV – incentivo à disseminação de informações sobre fatores de risco associados ao
glaucoma;
V – estímulo à realização de atividades educativas em parceria com entidades
públicas e privadas;
VI – incentivo à promoção de orientações acerca da importância do diagnóstico
precoce e do acompanhamento oftalmológico.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei deverão observar a viabilidade
técnica, operacional e financeira das medidas adotadas.
Art. 5º As ações relacionadas à Política Municipal instituída por esta Lei poderão ser
desenvolvidas mediante utilização de estruturas, campanhas, programas e meios
administrativos já existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – a conveniência e a oportunidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a utilização de estruturas e programas já existentes;
IV – a observância da legislação federal e estadual aplicável à saúde pública e à
proteção da pessoa com deficiência visual.
Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando criação
obrigatória de órgãos públicos, cargos, funções, estrutura administrativa específica ou
despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, em 25 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política
Municipal de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico Precoce do Glaucoma no âmbito
do Município de João Pessoa, promovendo ações educativas, preventivas e de
conscientização acerca da saúde ocular e da importância do diagnóstico precoce dessa
enfermidade.
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A promoção da saúde pública e
da conscientização preventiva constitui matéria de inequívoco interesse local, diretamente
relacionada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e da qualidade de vida da
população.
A iniciativa também encontra respaldo nos arts. 6º, 23, inciso II, e 196 da
Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito social fundamental e dever do
Estado, assegurando a adoção de políticas voltadas à redução dos riscos de doenças e à
promoção do acesso universal às ações preventivas e educativas em saúde.
O glaucoma é uma doença ocular crônica e progressiva que pode provocar perda
irreversível da visão quando não diagnosticada e tratada precocemente. Trata-se de uma
das principais causas de cegueira evitável no mundo, sendo frequentemente chamada de
“doença silenciosa”, pois, em muitos casos, evolui sem sintomas perceptíveis nas fases
iniciais.
A ausência de informação adequada e a falta de acompanhamento oftalmológico
periódico contribuem significativamente para o diagnóstico tardio da doença,
comprometendo a qualidade de vida dos pacientes e aumentando os impactos sociais e
econômicos decorrentes da deficiência visual evitável.
Nesse contexto, torna-se fundamental fortalecer ações de conscientização,
prevenção e orientação sobre o glaucoma, incentivando a população à realização de
exames oftalmológicos periódicos e à busca por acompanhamento médico especializado.
A presente proposta foi estruturada em conformidade com os limites constitucionais
da competência legislativa municipal, restringindo-se ao estabelecimento de diretrizes gerais
de caráter programático e orientador, sem interferir na organização administrativa do Poder
Executivo ou criar obrigações incompatíveis com a separação dos Poderes.
Importante destacar que o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções ou
estruturas administrativas específicas, tampouco impõe obrigações administrativas diretas
ao Executivo Municipal, razão pela qual inexiste vício de iniciativa.
Da mesma forma, a proposição não gera aumento de despesa obrigatória sem
previsão orçamentária, considerando que as ações previstas poderão ser desenvolvidas
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mediante utilização de campanhas, programas, estruturas e meios administrativos já
existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Sob o aspecto social, a medida possui elevada relevância, pois contribui para
ampliação da conscientização da população acerca da saúde ocular, prevenção da cegueira
evitável e promoção da qualidade de vida da população pessoense.
Do ponto de vista administrativo, a iniciativa observa os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, ao incentivar ações preventivas e
educativas de baixo custo e elevado impacto social.
Experiências semelhantes em diversos municípios brasileiros demonstram que
campanhas permanentes de conscientização e prevenção em saúde ocular contribuem
significativamente para redução de diagnósticos tardios, fortalecimento da atenção
preventiva e melhoria dos indicadores de saúde pública.
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Lei é constitucional,
juridicamente adequado e socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.