ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
PROJETO DE LEI Nº. ______________/ 2026
Autor: Vereador ZEZINHO BOTAFOGO
DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E GARANTIAS
PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E O USO
RESPONSÁVEL DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS
RELAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, diretrizes e garantias relacionados ao
tratamento de dados pessoais e ao uso responsável de sistemas de Inteligência Artificial no
âmbito da Administração Pública Municipal e das relações de interesse público no Município
de João Pessoa.
Art. 2º As disposições desta Lei têm por finalidade promover a proteção dos direitos
fundamentais relacionados à privacidade, à proteção de dados pessoais, à transparência
administrativa, à segurança da informação, à ética digital e ao uso responsável de sistemas
de Inteligência Artificial.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, nos termos da legislação federal aplicável;
II – tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais,
conforme definido na legislação federal vigente;
III – sistema de Inteligência Artificial: sistema computacional baseado em métodos
automatizados capazes de auxiliar processos de análise, recomendação, classificação,
predição ou apoio à tomada de decisão;
IV – uso responsável de Inteligência Artificial: utilização orientada pelos princípios da
legalidade, ética, transparência, segurança, não discriminação, proteção de direitos
fundamentais e interesse público.
Art. 4º São princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais e ao uso
responsável de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito do Município:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção da privacidade e dos dados pessoais;
III – transparência e publicidade das ações de interesse público;
IV – segurança da informação;
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V – prevenção de riscos e danos aos cidadãos;
VI – não discriminação e promoção da igualdade;
VII – responsabilidade e ética digital;
VIII – eficiência administrativa;
IX – proporcionalidade e razoabilidade;
X – proteção dos direitos fundamentais e do interesse público.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal prevista nesta Lei:
I – incentivo à utilização responsável, ética e segura de sistemas de Inteligência
Artificial;
II – promoção da conscientização sobre proteção de dados pessoais e cidadania
digital;
III – estímulo à transparência na utilização de tecnologias digitais em serviços
públicos;
IV – incentivo à adoção de medidas de segurança da informação;
V – promoção de ações educativas relacionadas à proteção de dados e ao uso ético
de tecnologias digitais;
VI – estímulo à cooperação entre Poder Público, instituições de ensino, sociedade
civil e setor tecnológico;
VII – incentivo à observância da legislação federal relativa à proteção de dados
pessoais e aos direitos digitais;
VIII – promoção da acessibilidade digital e da inclusão tecnológica.
Art. 6º O uso de sistemas de Inteligência Artificial em atividades de interesse público
deverá observar, sempre que possível:
I – a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;
II – a observância da legislação federal aplicável à proteção de dados pessoais;
III – a transparência quanto à utilização de sistemas automatizados;
IV – a adoção de medidas voltadas à prevenção de discriminação indevida;
V – a segurança e a integridade das informações tratadas;
VI – a supervisão humana em atividades de relevante interesse público.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não afastam a aplicação da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
nem das demais normas federais relacionadas aos direitos digitais e à proteção de dados.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser
desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações:
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I – campanhas educativas e informativas sobre proteção de dados pessoais e
cidadania digital;
II – incentivo à capacitação e conscientização sobre uso ético de Inteligência
Artificial;
III – promoção de ações de educação digital e segurança da informação;
IV – estímulo à disseminação de boas práticas relacionadas à ética digital e à
proteção de dados;
V – incentivo à realização de debates, seminários e atividades educativas sobre
inovação tecnológica responsável.
Art. 8º As ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei poderão ser
desenvolvidas mediante utilização de estruturas, programas, campanhas e meios
administrativos já existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 9º A implementação das disposições previstas nesta Lei observará:
I – a conveniência e a oportunidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a utilização de estruturas e programas já existentes;
IV – a observância da legislação federal aplicável à proteção de dados pessoais,
acesso à informação e direitos digitais.
Art. 10. Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando criação
obrigatória de órgãos públicos, cargos, funções, estrutura administrativa específica ou
despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, em 25 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir princípios, diretrizes e garantias
relacionados ao tratamento de dados pessoais e ao uso responsável de sistemas de
Inteligência Artificial no âmbito da Administração Pública e das relações de interesse público
no Município de João Pessoa.
A proposta busca promover a proteção da privacidade, a segurança da informação, a
ética digital, a transparência administrativa e o uso responsável de tecnologias emergentes,
especialmente diante da crescente utilização de sistemas automatizados e ferramentas de
Inteligência Artificial em atividades públicas e privadas.
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção de dados pessoais,
a segurança da informação e a utilização responsável de tecnologias digitais possuem
inequívoco interesse local, especialmente no contexto da modernização administrativa, da
prestação de serviços públicos digitais e da proteção dos direitos fundamentais dos
cidadãos.
A iniciativa também encontra respaldo nos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos X, XII, XIV e
XXXIII, 37 e 218 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.709, de 2018 —
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Marco Civil da Internet (Lei Federal nº
12.965, de 2014) e nos princípios constitucionais relacionados à proteção da dignidade da
pessoa humana, privacidade, publicidade administrativa e eficiência da gestão pública.
O avanço das tecnologias digitais e da Inteligência Artificial vem transformando
significativamente a prestação de serviços públicos, os mecanismos de gestão
administrativa e as relações sociais contemporâneas. Ferramentas automatizadas de
análise de dados, atendimento virtual, recomendação de serviços e apoio à tomada de
decisão passaram a integrar progressivamente atividades de interesse público.
Entretanto, o uso inadequado dessas tecnologias pode gerar riscos relacionados à
privacidade, à segurança da informação, à discriminação algorítmica, à circulação indevida
de dados pessoais e à fragilização de direitos fundamentais.
Nesse contexto, torna-se necessário incentivar princípios e diretrizes voltados ao uso
ético, transparente e responsável de sistemas de Inteligência Artificial, promovendo
equilíbrio entre inovação tecnológica, proteção de dados pessoais e interesse público.
A presente proposta possui natureza orientadora e programática, limitando-se ao
estabelecimento de princípios gerais compatíveis com a legislação federal vigente,
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
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Importante destacar que o projeto foi cuidadosamente estruturado para respeitar os
limites constitucionais da competência legislativa municipal, evitando qualquer interferência
indevida em matérias reservadas à União ou ao Poder Executivo.
A proposição não cria órgãos públicos, cargos, funções ou estruturas administrativas
específicas, tampouco impõe obrigações administrativas diretas ao Executivo Municipal,
razão pela qual inexiste vício de iniciativa.
Da mesma forma, o projeto não gera aumento de despesa obrigatória sem previsão
orçamentária, considerando que as ações previstas poderão ser implementadas mediante
utilização de estruturas, campanhas, programas e meios administrativos já existentes,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Sob o aspecto social, a medida possui elevada relevância, pois contribui para
fortalecimento da proteção da privacidade, promoção da cidadania digital, incentivo à
educação tecnológica e ampliação da confiança da população na utilização de serviços
digitais e sistemas automatizados.
Do ponto de vista administrativo, a iniciativa observa os princípios constitucionais da
legalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência e interesse público, ao
incentivar boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais e ao uso responsável
de Inteligência Artificial.
Além disso, experiências nacionais e internacionais demonstram que políticas
públicas orientadas por princípios éticos e garantias de proteção de dados contribuem para
maior segurança jurídica, fortalecimento institucional e desenvolvimento tecnológico
responsável.
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Lei é constitucional,
juridicamente adequado e socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.