ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Guguinha Moov Jampa – PSD
Rua das Trincheiras, 43, Centro – João Pessoa-PB – Cep. 58.011-000
Email: gabineteguguinhamoovjampa@joaopessoa.pb.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2026
AUTORIA: VEREADOR GUGUINHA MOOV JAMPA – PSD
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA
“KIT ENXOVAL PESSOENSE”, DESTINADO
À CONCESSÃO DE ITENS ESSENCIAIS
PARA RECÉM-NASCIDOS A GESTANTES EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas diretrizes para o Programa “Kit Enxoval Pessoense”, configurado
como modalidade de benefício eventual de auxílio-natalidade, com a finalidade de garantir às
gestantes em situação de vulnerabilidade social o acesso a itens essenciais para os primeiros
cuidados com o recém-nascido.
Art. 2º. O Programa atenderá prioritariamente gestantes residentes no Município de João
Pessoa que preencham os seguintes requisitos:
I – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico); e,
II – realizem acompanhamento pré-natal regular na Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 3º. O "Kit Enxoval Pessoense" deverá conter, preferencialmente, itens básicos para o bemestar do recém-nascido, tais como:
I – roupas básicas compatíveis com o clima local;
II – manta ou cobertor;
III – fraldas descartáveis ou de pano ecológicas;
IV – itens de higiene básica infantil (sabonete, toalha, pomada preventiva contra assaduras);
V – bolsa maternidade; e,
VI – outros itens considerados essenciais pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela Secretaria
de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 4º. A entrega do Kit Enxoval Pessoense será condicionada, conforme regulamentação do
Executivo:
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I – à comprovação da realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas de pré-natal; e,
II – à participação da gestante em, ao menos, uma atividade educativa ou palestra sobre
cuidados materno-infantis e aleitamento promovida pela rede municipal.
Art. 5º. Visando à viabilização, ampliação e qualificação do Programa, o Poder Executivo
poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil; e,
III – entidades filantrópicas e religiosas.
Parágrafo único. As parcerias firmadas deverão observar os princípios da transparência,
legalidade, eficiência e interesse público, sem repasse de verbas quando estritamente
colaborativas.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, em 20 de maio de 2026.
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GUGUINHA MOOV JAMPA
Vereador – PSD
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa INSTITUIR DIRETRIZES PARA O PROGRAMA “KIT
ENXOVAL PESSOENSE”, DESTINADO À CONCESSÃO DE ITENS ESSENCIAIS PARA RECÉMNASCIDOS A GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, voltado ao apoio direto às gestantes em
situação de vulnerabilidade social no Município de João Pessoa, garantindo condições mínimas de
dignidade, higiene e acolhimento para o início da vida de milhares de crianças em nossa Capital.
É de conhecimento público que muitas famílias, especialmente nas comunidades e bairros
periféricos de João Pessoa, enfrentam dificuldades financeiras severas que comprometem a aquisição
do enxoval básico para a chegada do bebê.
A ausência de recursos para itens simples, como roupas limpas, fraldas e pomadas, impacta
negativamente o bem-estar do recém-nascido e agrava a carga emocional e psicológica da mãe.
Ao assegurar a entrega do kit, configurado dentro das diretrizes do benefício eventual de
auxílio-natalidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Município promove não apenas a
assistência material, mas um gesto concreto de responsabilidade social e acolhimento.
O grande diferencial deste projeto, no entanto, é o seu caráter de saúde pública e
prevenção.
A propositura vincula o recebimento do benefício à exigência de que a mãe realize, no
mínimo, seis consultas de pré-natal e participe de atividades de educação em saúde.
Trata-se de uma estratégia inteligente que estimula a adesão ao acompanhamento médico
durante a gestação. Um pré-natal bem-feito reduz drasticamente os índices de mortalidade maternoinfantil, previne complicações no parto e gera enorme economia aos cofres públicos, evitando
internações prolongadas em UTIs neonatais.
Programas semelhantes já demonstraram resultados excepcionais em diversos municípios
brasileiros, caracterizando-se pelo baixo custo relativo e pelo altíssimo impacto social. É uma política
pública de prevenção, cuidado e amor à primeira infância.
Dessa forma, o Programa “Kit Enxoval Pessoense” representa um avanço na humanização
do atendimento público, dialogando diretamente com as necessidades reais das mulheres em situação
de vulnerabilidade em nossa cidade.
Diante da relevância do tema e do seu inegável interesse público, conto com o apoio dos
Nobres Pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Plenário Senador Humberto Lucena, em 20 de maio de 2026.
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