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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaInstitui a Camapanha "Amigo da Natureza" que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-11T10:20:15.031727-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº06/2025.
Cria a lei de Segurança Alimentar e
Nutricional no âmbito do Município de
Lagoa-PB, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com Art. 59, I, da Lei Orgânica do Município, propõe o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básica do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
CNPJ: 09.151.796/0001-58
PRAÇA DEP. FRANCISCO PEREIRA, 02 CENTRO
LAGOA - PARAÍBA - CEP: 58835-000
Q)(83) 3439-1127
P FEITURA DE
UMA CIDADE PARA T
ME, LAGOA
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$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambientais, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º À Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
1- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
H- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
CNPJ: 09.151.796/0001-58
PRAÇA DEP, FRANCISCO PEREIRA. 02 CENTRO
LAGOA - PARAÍBA - CEP: 58835-000
()(83) 3439-1127
E LAGOA
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V- À produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-
se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VI - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Lagoa-PB deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Lagoa-PB, por um conjunto de órgãos e entidades afetas
à Segurança Alimentar e Nutricional.
CNPJ: 09.151.796/0001-58
PRAÇA DEP. FRANCISCO PEREIRA, 02 CENTRO
LAGOA - PARAÍBA - CEP: 58835-000
(83) 3439-1127
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Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional)
reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346, de
setembro de 2006.
Art. 9º, São componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional):
1- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do Município;
IH - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
HI - a Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- CAISAN Municipal de Lagoa-PB, integrada por Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
CNPJ: 09.151.796/0001-58
PRAÇA DEP. FRANCISCO PEREIRA, 02 CENTRO
LAGOA - PARAÍBA - CEP: 58835-000
()(83) 3439-1127
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Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal
de Lagoa-PB, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Lagoa - PB, em 19 de fevereiro
de 2025.
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“MARIA RODRIGUES LINHARES DE LIMA
Prefeita Municipal
CNPJ: 09.151.796/0001-58
PRAÇA DEP. FRANCISCO PEREIRA. 02 CENTRO
LAGOA - PARAÍBA - CEP:58835-000
Q)(83) 3439-1127

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