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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do município de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA |
PROJETO DE LEI Nº 09/2025 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICIPIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do Município
de Lagoa para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I — Das disposições relativas das receitas municipais;
II — Das disposições relativas dos gastos municipais,
TII - da estrutura e organização do orçamento municipal;
IV — Das disposições relativas com a política de pessoal;
V— As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º Compõem-se às receitas municipais de:
L— Tributos próprios diretos;
II — Provenientes de atividades econômicas e de serviços;
III — transferências constitucionais, legais e voluntárias;
ESTADO DA PARAÍBA
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA |
IV — empréstimos E financiamentos.
Art. 3º Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a
carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária.
Art. 4º O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de
sua competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do
Município, por delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada.
Art. 5º As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento
do município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de
acordo com documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos.
Art. 6º A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica —- FUNDEB, constituída de acordo com a legislação pertinente, será prevista no
orçamento, tendo como base de cálculo o número de alunos do município matriculados
no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o
valor per capta do Estado.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7º Os gastos municipais são aqueles destinados à realização das
atribuições inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 8º Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores
conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e
projetado os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo
Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e restrições legais.
Art. 9º Os gastos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica, serão fixados no orçamento municipal de acordo com as regras e
critérios técnicos estabelecidos no art. 8º “caput”, observando-se a legislação
específica,
Art, 10 Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso
despesas com:
I — Distribuição com merenda escolar;
II — Assistência a estudantes;
III — realização de obras de infra-estrutura na rede escolar;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
IV — Pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V — Outras atividades desvinculadas do ensino municipal.
Art. 11 O gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do
município, aplicando quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar
desequilíbrios fiscais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 São executadas como prioridades as seguintes ações, para o exercício
de 2026:
L.
a)
b)
IL
a)
III.
a)
b)
e)
d)
e)
|
9)
h)
Legislativo:
Reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal;
Manutenção das atividades da Câmara Municipal.
judiciária:
Manutenção dos serviços de assistência jurídica.
Administração:
Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito e Articulação
Política;
Divulgação de atividades executivas;
Realização de festividades e promoções sociais;
Manutenção e administração da Secretaria Municipal da Administração;
Manutenção e administração da Controladoria Geral do Município;
Contribuições para entidades municipais;
Treinar, aperfeiçoar e capacitar servidores públicos municipais;
Manutenção e administração da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento;
ESTADO DA PARAÍBA
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E)
k)
II,
a)
b)
c)
d)
e)
e
Pp)
a)
(9)
s)
Manutenção e administração da Procuradoria Geral do Município;
Manutenção das atividades da tesouraria municipal;
Manutenção dos encargos sociais;
Manutenção do conselho tutelar da criança e do adolescente;
Assistência Social:
manutenção e administração da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos;
assistência ao idoso e a pessoas portadoras de necessidades especiais;
assistência a pessoas carentes do município;
manutenção do programa de atenção integral a família — PAIF;
gestão descentralizada do programa Bolsa Família;
manutenção de programas sociais,
indice de gestão descentralizada — IGD/SUAS;
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos — SCFV;
manutenção do programa de apoio a gestantes;
manutenção do programa Primeira Infância no SUAS (criança feliz);
manutenção do CRAS;
aquisição de equipamentos para estruturação da rede de serviços
socioassistenciais;
manutenção dos benefícios eventuais;
manutenção da casa de apoio na capital do Estado;
aquisição de veículo;
manutenção do PROCAD;
reforma e ampliação do CRAS;
|)
u)
v)
wW)
IV,
a)
b)
e)
d)
e)
ESTADO DA PARAÍBA
* PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA
construção de coordenação da mulher;
manutenção do programa — FNAS/IGDBF;
assistência pessoas em situação de risco e vulnerabilidade;
manutenção do programa renda mínima.
Saúde:
Manutenção e administração da Secretaria Municipal da Saúde;
Manutenção do conselho municipal de saúde;
treinar, aperfeiçoar e capacitar o pessoal da saúde;
Manutenção e administração das unidades básicas de saúde — UBS;
manutenção do programa saúde da família — PSF;
manutenção do programa de agentes comunitários de saúde — PACS;
manutenção do programa saúde bucal;
reforma e ampliação do centro de especialidades odontológicas — CEO;
manutenção do centro de especialidades odontológicas - CEO;
Manutenção do programa de vigilância sanitária;
manutenção do programa de vigilância e promoção da saúde;
teto da média e alta complexidade ambulatório e hospitalar-MAC,
Reforma da farmácia básica;
manutenção dos programas SUS;
manutenção do serviço de atendimento móvel de urgência — SAMU;
aquisição de veículo sanitário;
reforma e ampliação da unidade básica de saúde - UBS;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
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v)
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bb)
cc)
dd)
ee)
gg)
a)
b)
c)
Manutenção e desenvolvimento do ensino — MDE;
manutenção do Programa QUALIFAR/SUS;
reconstrução da saúde da família,
reforma e ampliação do laboratório de análises clínicas;
manutenção da Atenção Primária em Saúde;
construção de unidade básica de saúde — UBS;
implantação da unidade de saúde ampla;
reforma e ampliação de posto âncora;
manutenção do programa farmácia básica;
construção de unidade de saúde âncora;
núcleo de apoio a saúde da família- equipe multidisciplinar;
construção de polos de academia da saúde;
aquisição de veículo;
implantação de melhorias sanitárias domiciliares;
aquisição de Van;
implantação e manutenção do piso de enfermagem;
manutenção do programa previne Brasil;
aquisição de ambulância;
manutenção do laboratório de análises clínicas.
Educação:
Realização de cursos de treinamento, reciclagem e capacitação de
professores e profissionais do ensino fundamental;
Aquisição de veículo para o transporte escolar;
manutenção e administração da Secretaria de Educação,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA
9)
h)
D
k)
m)
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w)
x)
W
z)
aa)
Manutenção do ensino fundamental — FUNDEB 70%;
Manutenção do ensino fundamental — FUNDEB 30%;
Manutenção e administração do ensino infantil — MDE;
Manutenção e administração do ensino infantil — FUNDEB 70%,
Manutenção e administração do ensino infantil — FUNDEB 30%;
Reforma e ampliação de unidade escolar;
Construção de unidade escolar;
Manutenção do transporte escolar;
Manutenção do PNATE — Ensino Fundamental;
Manutenção do PNATE — Ensino Médio;
Manutenção do PNATE — Ensino Infantil;
Manutenção de programas de educação;
Manutenção do programa salário educação;
Manutenção de unidade escolar;
Manutenção do PNAE — Ensino Fundamental;
Manutenção do PNAE — Pré-Escolar;
Manutenção do PNAE — Creche;
Manutenção do PNAE — EJA;
Manutenção do PNAE — AEE;
Manutenção e administração do ensino especial — AEE;
Manutenção e administração do ensino especial — FUNDEB — 70%;
Manutenção e administração do ensino especial — FUNDEB — 30%;
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
bb)
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ii)
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kk)
VI.
a)
b)
[3]
d)
e)
VIE
a)
b)
VIII.
Aquisição de mobiliários e outros equipamentos para a EMEF;
Aquisição de mobiliários e outros equipamentos para as EMEI,
Manutenção e administração de creches;
Manutenção do programa de educação de jovens e adultos — EJA;
Aquisição de veículo;
Construção de ginásio esportivo;
Assistência aos estudantes universitários;
Construção de creche;
Programa dinheiro direto na escola — PDDE;
Manutenção da escola em tempo integral;
Cultura:
Promoção de eventos sociais e culturais;
Manutenção da fanfarra municipal;
Incentivo cultural Lei Paulo Gustavo;
Incentivo cultural Lei Aldir Blanc.
Manutenção das atividades da Secretária Municipal da Cultura
Direitos da Cidadania:
Manutenção do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente;
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Urbanismo:
a)
b)
b)
e)
d)
e)
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h)
D)
D
k
D
m)
n)
o)
P)
9)
1d)
s)
2)
u)
Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Transporte e Habitação;
Manutenção dos serviços de iluminação pública;
manutenção dos serviços de limpeza pública;
manutenção do cemitério público municipal;
manutenção e administração dos serviços de jardina mento;
construção de praças;
Reforma e ampliação de praça;
Manutenção de vias urbanas;
Pavimentação em paralelepípedo de ruas e avenidas;
Pavimentação asfáltica em ruas e avenidas;
Construção do terminal rodoviário municipal;
Conclusão do parque do povo;
Reforma e ampliação da garagem municipal;
Manutenção da pista de caminhada;
Construção de centro turístico e religioso;
Reforma de lavanderia pública;
Construção de habitação populares;
Reforma de habitação populares;
Apoio na elaboração de planos habitacionais;
Reforma de canteiros;
Reforma e ampliação dos portais;
Reforma e ampliação do edifício sede da Prefeitura municipal;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
v)
a)
ce)
d)
a)
b)
e)
d)
e)
9)
h)
XIL.
a)
b)
c)
Pavimentação da garagem municipal.
Saneamento:
manutenção e administração dos serviços de saneamento;
Construção de galerias pluviais;
Implantação do sistema de esgotamento sanitário;
Gestão Ambiental:
Gestão das ações do fundo municipal do meio ambiente;
Gestão integrada de resíduos sólidos;
Aquisição de veiculo para o transporte do lixo;
Implantação de sistema de abastecimento d'água em comunidades
rurais;
Construção e instalação de poços tubulares;
Construção de açude comunitário;
Construção e reformas de açudes;
Recursos hídricos e habitação;
Agricultura:
Manutenção e Administração da Secretaria Municipal da Agricultura,
Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
manutenção dos serviços de abastecimento;
assistência aos criadores, agricultores e meeiros;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
Ee)
e)
9)
h)
D
XIIL
a)
b)
XIV.
a)
e
d)
e)
a)
b)
aquisição de patrulha mecanizada;
implantação do projeto granjinha;
construção do centro de comercialização agrícola;
reforma de passagem molhada;
construção e reforma de açudes;
construção do matadouro público;
aquisição de maquinas e implementos agrícolas.
Energia:
Ampliação da iluminação pública;
Manutenção dos serviços de iluminação pública.
Transporte:
Construção de passagens molhadas em comunidades rurais do
município
Manutenção e conservação de estradas municipais;
Construções de estradas vicinais;
Gestão municipal de transporte.
Manutenção da Secretaria Municipal de Transporte
Desporto e Lazer:
Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo
e Lazer;
Programa permanente de apoio a prática de atividade esportivas de
base e lazer nas comunidades rurais e sede do município;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
o
a)
e)
)
9)
h)
D
XVI.
a)
b)
c)
a)
Construção do campo de futebol municipal,
Construção de ciclovia.
Construção de alameda para caminhada;
Construção de quadra poliesportiva;
Reforma e ampliação de quadra poliesportiva;
Serviços de aterramento e compactação do solo da área para construção
da pista de caminhada;
Reforma e ampliação de campo de futebol;
Encargos Especiais:
Contribuição com o PASEP;
Manutenção e execução de sentenças judiciais;
Amortização e encargos com a dívida do INSS;
Amortização e encargos com a dívida contratada.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 43 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas
e programas de governo.
Parágrafo único — Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados
aos Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica.
Art. 14 A previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal
terão como princípio o equilíbrio, de modo a evitar o déficit das contas do Município.
Art. 15 Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de
até 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2026,
com a finalidade de atender passivos contingentes e, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
ESTADO DA PARAÍBA
— PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
Art. 16 Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito
por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade com os
respectivos elementos de despesa.
Art. 17 A discriminação da receita no orçamento será feita por categorias
econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a
demonstrar a sua caracterização constante na legislação.
Art. 18 O Município não poderá programar no orçamento nem despender no
exercício de 2026, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços em substituição
de servidores do município que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I — até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;
II — até 54% (cinquenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo Único — Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e
seus dispositivos, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e
adequações na sua estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais
excedentes, sem prejuízos da aplicação do disposto nos 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art, 19 Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Edtcação
Básica, serão fixados no orçamento municipal — em separado, indicando em cada
projeto e/ou atividade o título “à conta FUNDEB”, para atender o disposto na legislação
específica.
Art. 20 É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a títulos de:
I — Subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de
assistência social, médica e educacional;
II — Doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto
para pessoas justificadamente pobres da forma da lei, devendo ser organizado
registros pessoais dos beneficiários.
$ 1º Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados
mediante lei específica.
& 2º O limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas
físicas não poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LAGOA
efetivamente arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a
fundos.
Art. 21 Na fixação das despesas com recursos de convênios para
investimentos, constará da meta e a indicação da sua fonte.
Art. 22 É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências
de recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações
que demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
Art. 23 Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos
suplementares até o limite de 50% (cinquenta) por cento, bem assim, para operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 15% (quinze) por
cento da receita prevista, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 24 A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da
existência de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação
orçamentária comprometida.
Art. 25 Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrer para
atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão
utilizados os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 26 Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município
para sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em
até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art, 27 Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos
limites nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais,
para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita
arrecadada e despesa realizada.
Art. 28 Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas
bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas
do bimestre seguinte.
Art. 29 Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar
as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal,
observando com prioridade:
I — Das despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
II — As despesas de manutenção e conservação dos serviços públicos;
ESTADO DA PARAÍBA
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III-— os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
IV — Os investimentos.
Art. 30 Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da Contadoria,
elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão
Fiscal e o demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31 Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações
obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos do
FUNDESB, e das alterações orçamentárias.
SEÇÃO HI | º
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO
DAS METAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 32 O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2026, como
instrumento de transparência da gestão fiscal, deverá assegurar o controle social na
sua execução mediante o incentivo a participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão (LC 101/00; art. 48,
parágrafo único).
Art. 33 Se verificando, ao final de um bimestre, que a regularização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenhos e
movimentação financeira segundo os critérios:
1 — Redução de empenhos relativos a horas extras,
II — Redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;
IEI — redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
IV — Redução de despesas de consumo.
V — As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos orçamentários;
VI — As condições e exigências para transferências de recursos a instituições
públicas e privadas;
VII — a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA |
& 1º. O montante da despesa a ser empenhada em 2026 não ultrapassará a
realização da receita orçamentária no mesmo período.
& 2º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominai
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato
próprio, no montante necessário, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenhos
e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
& 3º. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de
forma proporcional sobre todos os itens.
g 4º, O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos
sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro
de cada item, os subitens que serão reduzidos.
& 5º, Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato
seja baixado.
& 6º. Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais
e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 34 Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de
Administração, autorizado a realizar o seguinte:
TI — Reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores
municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do artigo
71 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considerando-se para tanto a
despesa relativa à contratação de pessoal, a qualquer título, seja em caráter efetivo,
através de concurso público, ou por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto no artigo 169 da
Constituição Federal;
II — Programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal;
XII — Realização de concurso público para provimento dos cargos integrantes
do Quadro Permanente de Pessoal.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA
. CAPÍTULO VI )
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 35 Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de
2026:
z — atualização E adequação do Código Tributário do Município a nova
sistemática tributária nacional;
II — Melhoramento do serviço de arrecadação dos tributos municipais com
adoção de medidas capazes de motivar o contribuinte ao pagamento e evitar a evasão
de receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
somente será admitida se:
Z- respeitados os limites de que trata o art.18 desta lei;
II — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
Art. 37 Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, toda
despesa devera ser empenhada, previamente, e constar nos registros de controle, nos
balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Art. 38 Fica a cargo da Contadoria e Unidade de Finanças da Prefeitura, à
coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei,
Art. 39 São partes integrantes desta Lei, os anexos de que tratam das Metas e
Riscos Fiscais e das Despesas de Capital, conforme dispõe a Lei Complementar 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Lagoa, Estado da Paraíba em 29 de
abril de 2025.
Maria Rodrigues Linhares de Lima
Prefeita Constitucional

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