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PROJETO DE LEI Nº14/2025 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Conselho
Municipal de Direitos da População de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queer, Intersexo,
Assexual, Pansexual e outros
(CMDLGBTQIAP+) e dá outras
providencias.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA Estado da Paraíba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Lagoa, o Conselho Municipal de Direitos
da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer,
Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+), órgão consultivo e
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos (SEMAS), com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e
avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Quer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (LGBTQIAP+)
destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
CAPÍTULO |
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros
(CMDLGBTQIAP+) compete:
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|- Propor, revisar e monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano
Municipal de Políticas Públicas para a População Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual e Pansexual (LGBTQIAP+);
!l- Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIAP+, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
Hll- Fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e
municipal que atenda aos interesses dos LGBTQIAP+;
IV- Participar da organização das Conferências Municipais e/ou Regionais para
construção de políticas públicas voltadas para a população LGBTQIAP+;
V- Apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual,
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento
anual do governo municipal, visando à implementação do Plano Municipal de Políticas
Públicas para a População LGBTQIAP+ (PMPPPLGBTQIAP+);
VI- Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e
elaborar projetos;
VIl- Apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham
implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBTQIAP+;
VIII- Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
IX- Elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros
PREFEITURA DE
PLLAGOA
UMA CIDADE PARA TODOS
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(CMDLGBTQIAP+), de composição paritária, será integrado por 6 (seis) membros,
assim definidos:
1-3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante
titular e 1 (um) representando suplente, designados pelos respectivos titulares de cada
Secretaria, com a seguinte composição:
a) Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) Da Secretaria Municipal de Educação;
c) Da Secretaria Municipal de Saúde.
Il - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1
(um) representante suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos,
selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
a. Voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTQIAP+
b. Municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou
empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantias de direitos
da população LGBTQIAP+;
c. De classe, de caráter municipal, cm atuação na promoção, defesa ou
garantia de direitos da população LGBTQIAP+.
1º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos:
|. Ministério Público do Estado da Paraíba;
Il. Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
82º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos regulamentará
a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no
inciso Il deste artigo.
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Art. 4º A diretoria do conselho composta pelo presidente e vice-presidente, deverá ser
eleita pelo colegiado por maioria simples, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, com recondução por
igual período, havendo altemância dentre os seguimentos do Poder Público e da
sociedade civil.
Art. 5º A função de conselheiro do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da
População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo,
Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) não será remunerada, sendo seu
exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO Ill
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros
(CMDLGBTQIAP+) formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja
publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual,
Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada
2 (dois) meses, e deverão observar o quórum mínimo de 4 (quatro) membros votantes
para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
$1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
82º O regimento intemo poderá exigir quórum diferenciado para deliberação de
determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo
anterior.
UMA CIDADE PARA TODOS
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83º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Promoção dos
Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer,
Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) terá o voto de qualidade.
Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros
(CMDLGBTQIAP+) poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de
trabalhos destinados ao estudo e elaboração das propostas sobre temas específicos,
por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos
trabalhos.
Parágrafo único — Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e
grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS
DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAP+
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Promoção dos
Direitos da População LGBTQIAP+ — FUMCMDLGBTQIAP+ fim de administrar os
recursos e financiar as atividades desenvolvidas pelo CMDLGBTQIAP+.
81º O Fundo Municipal é gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos e por dois representantes da sociedade civil que compõe
o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+
Art. 10 São receitas do Fundo Municipal do CHDLGBTQIAP+:
I- Repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
Il- Repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por
infrações;
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lll- Repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da pessoa LGBTQIAP+;
IV- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras,
V- O produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não-governamentais, nacionais ou internacionais;
VI- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências
de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao
FUMCMDLGBTQIAP+; e
VIl- Doações de recursos financeiros ou bens de pessoas físicas ou jurídicas,
dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas
em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a
denominação Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
LGBTQIAP+.
Art. 11 Os gestores do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa LGBTQIAP+ devem prestar constas a cada trimestre, obrigatoriamente, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa LGBTQIAP+.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, propiciará
ao Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ as
condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a
sua infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei que autoriza o Executivo Municipal, a criar o Conselho Municipal de Direitos da
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo,
Assexual, Pansexual e outros (CUDLGBTQIAP+), e consequentemente seu fundo
para ser administrado e gerido administrativamente, nas políticas que se apresentam.
Trata-se de uma demanda específica de proteção plena as políticas públicas,
trazendo para a administração municipal, a participação social através de conselhos
da coletividade, enfatizando também que este conselho municipal tem fundamental
importância para a implementação das políticas públicas e concretização de direitos
da população LGBTQIAP+, e por fim de atingir sobretudo a melhor utilização de
recursos ao interesse público. Justificadas, portanto, as razões de minha iniciativa e
evidenciado o interesse público de que se reveste a medida, submeto-a ao exame
dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus
protestos de apreço, estima e consideração.
e . N “
MARIA RODRIGUES LINHARES DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL