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Projeto de Lei nº 18/2025
Concede Isenção de Impostos sobre serviços de
qualquer natureza e imposto sobre a transmissão
intervivos na construção de empreendimentos
habitacionais de interesse social e dá outras
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA,
Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a
Constituição do Estado da Paraíba e, especialmente, a Lei Orgânica do Município de
Lagoa, propõe o seguinte projeto de Lei.
Art. 1º Fica isento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) a construção
de empreendimentos habitacionais de interesse social e a reforma de imóveis para
conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, destinados as famílias que
possuam renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, cujas unidades
residenciais a serem construídas tenham área interna útil de 42 m? (quarenta e dois metros
quadrados):
Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta lei incide sobre a execução por administração
empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectivas engenharias consultivas inclusive serviços auxiliares ou complementares
“típicos da construção civil, a reparação conservação reforma e demolição de edifícios
prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades
acabadas unifamiliares ou multifamiliares:
CNPJ: 09.151.796/0001-58
PRAÇA DEP. FRANCISCO PEREIRA. 02 CENTRO
LAGOA - PARAÍBA - CEP: 58835-000
((83) 3439-1127
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g1º A isenção prevista no art.1º desta lei referre-se aos serviços prestados no próprio local
da obra ou com estes especificastes relacionados, previstos na lista de serviços que integra
serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
$2º A isenção prevista no art. 1º desta lei abrange o período compreendido entre a data
de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data expedida do Habite-
se.
$ 3º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente
pago em momento anterior á publicação desta Lei.
Art. 3º O valor do ISSQN objeto desta isenção não poderá ser incluído no custo final da
obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º Fica isenta do imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI) a primeira
transmissão, ao mutuário, relativo á imóvel integrante de empreendimento habitacional
de interesse social ou de arrendamento residencial, que obedeça aos parâmetros previstos
nesta Lei.
Art. 5º Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por empreendimentos habitacionais
de interesse social e a reforma de imóveis, aqueles expressamente reconhecidos pela
Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, como inseridos na política
habitacional municipal, estadual e federal, destinadas a população com renda de até 03
(três) salários mínimos nacionais.
Art. 6º Os pedidos de isenção previstos nesta Lei serão analisados pelo órgão competente
após o pronunciamento da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de janeiro de
2025.
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Gabinete da Prefeita Municipal, Lagoa-PB, em 26 de Novembro de 2025.
Maria Rodrigues Linhares de Lima
Prefeita Municipal
CNPJ: 09.151.796/0001-58
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