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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA
FRA-NCISCO
CN.P.J. DE.PUT,ADO/ PEREIRA, 02 CENTRO LAGOA-PB CEP-58835-000
CN.P.J. 09,151,7960001-58
PROJETO DE LEI Nº 0017, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de LAGOA para o
período 2026/2029.
O PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA-PB, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art.1º Esta Lei Instituí o PLANO PLURIANUAL (PPA) do Município de LAGOA para o
período 2026 42029, em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal, da
Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Art. 2º O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos
prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de política pública e enseja o exercício da
democracia participativa.
Art. 3º São prioridades da administração municipal para o período de 2026-2029:
[— As metas inscritas no Plano Municipal de Educação — Lei nº.
[!— As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância
HI — Promoção, Proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua Agenda
Transversal: É
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e
adolescentes no município.
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e
adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais
normais aplicáveis.
c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei,
para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 4º O PPA terá como diretrizes:
1-0 desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social
IH — A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
HI — O pleno desenvolvimento da criança de O a 6 anos;
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por meio de
Art. 6º Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo:
[ — Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados
almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
a) “Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do
Objetivo ou da Meta:
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa:
e
c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas
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Metas, explicitando a lógica da intervenção.
II — Indicador, que é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
telacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados,
II — Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução
dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social,
com as respectivas categorias econômicas;
IV — Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso.
Art. 7º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) -> Receitas
Despesas por Função e ano
Despesas por Subfunção e ano
Despesas por Programa e ano
Despesas por Programa desdobrada por Ação € categoria econômica e ano
Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos
Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município
Art. 8º Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas
leis de crédito adicional.
$ 1º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo,
exceto as ações padronizadas.
8 2º As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão das leis
orçamentárias anuais.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não
constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias
anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 10º A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade,
economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento. A avaliação e
a revisão do Plano.
Art. 11º Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de avaliação
da execução do PPA até o exercício anterior.
Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio , alteração no PPA
para:
I — Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de
crédito adicional, podendo, para tanto:
a) Alterar o Valor Global do Programa;
b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) Revisar ou atualizar Metas.
H — Alterar Metas
II — Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e,
c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
TV —Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e-abertos
Art. 13º A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto às
definidas no art. 12 desta lei, deverão ser submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei
para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário.
Art. 14º As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à Câmara
Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Sano da Gestão
Fiscal.
Art. 15º Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e a estrutura para a continua
AVALIAÇÃO da execução do PPA.
Art. 16º Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação
LAGOA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
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PREFEITA