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ESTADO DA PARAÍBA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO (Pt DE MARIZÓPOLISPB
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PROJETO DE LEI N.º 005, DE 06 DE MARÇO DE 2023. Go
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS-PB ,
APROVADO POR UNANIMIDADE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “PROGRAMA DE
SALA DE SESSÕES, EM 1 BUSCA ATIVA ESCOLAR” E “PROGRAMA DE
o RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA
PRESIDENTE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS.
(6) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, propõe para a aprovação o seguinte texto de lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a política municipal de Busca Ativa das Crianças e Jovens em idade
própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:
I — assegurar O acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos à
educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e
o ensino médio;
II — promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das
crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
HI - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca
ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em
razão do estado de pandemia;
IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
V — diminuir a distorção idade-série.
Art. 2º. Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a
atender educandos da educação básica, objetivando:
I — recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido a
pandemia da Covid-19;
1 — oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a
aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;
11 - sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;
IV - alicerçar o processo de alfabetização;
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V — promover a alfabetização e letramento na idade certa;
VI — melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.
Art. 3º, Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e
contratação de serviços especializados para a execução dos Programas.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE BUSCA ATIVA
Art, 4º, A política de Busca Ativa utilizará as seguintes estratégias:
I — recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica
obrigatória e a respectiva chamada pública;
II — formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das
áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do
adolescente;
HI — elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa;
IV — formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no
inciso II, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;
V- criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas
diversas localidades do município;
VI — identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão
fora da escola ou em risco de evasão;
VII — utilização de instrumentos de tecnologia digital para o acesso contínuo e atualizado das
equipes aos dados necessários;
VIII — sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local,
especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar
mais se manifestam.
Programa de Recuperação das Aprendizagens
Art. 5º, Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática
e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes
brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.
Art. 6º. A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias
satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.
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Art. 7º. O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva
desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.
Art. 8º. Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da
necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba
terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.
Art.99, O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua
Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa,
especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois
componentes básicos.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores
em sentido contrário.
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JUSTIFICATIVA
Na pandemia, as desigualdades de condições de aprendizagem entre alunos se
demonstraram dentro do mesmo sistema de ensino e mais acentuadamente entre as redes
escolares pública e privada. Diante disso, faz-se necessário criar oportunidades para
proporcionar condições favoráveis para que os alunos avancem em sua trajetória escolar. No
movimento de ensino e aprendizagem, quando são deixados para trás conteúdos não
aprendidos que são pré-requisitos para outros, isso seguramente gerará dificuldades que se
avolumarão, tornando, na maioria dos casos, intransponível o avanço nos estudos, geralmente,
começando com múltiplas infrequências, seguidas de abandono e evasão.
Os reflexos negativos da pandemia na educação são perturbantes não somente em
relação à aprendizagem, mas também, ao abandono escolar. Segundo Liu Lee e Gershenson
(2021), para cada dia de aula perdido, o estudante não só não aprende o que foi tratado no
dia em que faltou, mas tem, além disso, uma perda de proficiência adicional equivalente ao
que aprenderia em 1,55 dias de aula. Partindo desse entendimento, as perdas de aprendizagem
por parte dos alunos excluídos do ensino remoto (que não foram poucos), por dois anos letivos
consecutivos, são de uma redução descomunal.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)
divulgou que apenas 15,9% da rede estadual brasileira adotou medidas para prover acesso à
internet aos alunos. Na rede municipal o índice registrado foi de 2,2%.
Durante a pandemia, houve distintas situações de ensino entre a rede estadual e as
redes municipais, considerando-se a exclusão educacional e o padrão de qualidade de ensino
remoto. Também, as incertezas com relação aos índices de contaminação da doença, os
calendários de vacinação e as articulações políticas, tendo em conta a autonomia dos
municípios, provocou desalinhamento nas datas de reabertura das escolas em todo o Estado.
Nas escolas da rede estadual, o retorno às aulas 100% presenciais foi autorizado em
11 de abril de 2022, por força do Decreto Estadual nº. 42.388/2022, com efeito nas redes
municipais. Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em inspeção
ocorrida no dia 07 de junho de 2022, ainda não era alcançado 100% de aulas presenciais em
todo o Estado, entre escolas municipais e estaduais.
Com o retorno às aulas presenciais, OS principais desafios a enfrentar incluíam a
avaliação diagnóstica, para saber o que foi aprendido para retomar O currículo; o
desenvolvimento de estratégias para trazer os alunos de volta à escola e reconectá-los à
comunidade escolar, e a reparação das perdas das aprendizagens. À vista disso, tornou-se
pauta comum nas agendas da educação, em várias instâncias governamentais, a necessidade
de uma política pública de enfrentamento ao abandono e ao atraso escolar.
Assim, em 23 de maio de 2022, por força do Decreto nº. 11.079, foi instituída a Política
Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. Consequentemente, os
sistemas municipais e O estadual de ensino devem criar, ampliar ou aperfeiçoar o Programa
Busca Ativa Escolar destinado ao resgate dos alunos evadidos, tomando por base a matrícula
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pe eco o saia de Recuperação das Aprendizagens objetivando: a) elevar
ato ar; b) reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; c) articular ações
para o en rentamento do abandono escolar e recuperação das aprendizagens; d) desenvolver
estratégias de ensino para a melhoria do desempenho; e) garantir O direito de aprender;
diminuir a distorção idade série por meio do monitoramento da trajetória escolar; 9) incentivar
a formação continuada para O uso pedagógico de conteúdos digitais; h) entre outros.
A Busca Ativa Escolar é apontada na Constituição Federal nos arts. 206-I e 208, bem
como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos arts. 206-1 e 208, parágrafo
3º, e no Plano Nacional de Educação (Metas 1,2e3,e1.15, 2.5 e 3.9).
Para a execução do Programa de Busca Ativa poderá se valer das seguintes estratégias:
a) recenciamento anual das crianças e jovens € a respectiva chamada pública; b) formação de
um comitê gestor municipal de busca ativa, integrado por representantes das áreas de
órgãos da rede de proteção da criança e do
educação, assistência social, saúde, dos
adolescente; C) criação de uma comissão de busca ativa na escola para acompanhamento,
monitoramento, avaliação e orientação do desenvolvimento do Programa; d) elaboração de
diretrizes e metodologias para a busca ativa; e) formação e qualificação de equipes;
identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças € adolescentes que estão fora
da escola e estão com frequência irregular; 9) sensibilização e comunicação com as famílias e
de pessoal para à funcionalidade do
sociedade em geral; h) prover recursos financeiros e
Programa; i) busca de assistência técnica e financeira à União; j) criação de um sistema de
alerta envolvendo alunos infrequentes; |) criação de equipe de campo € equipe para análise
técnica dos problemas, apontamento e operacionalização de soluções; m) desenvolver a
participação dos colegiados escolares (Conselhos Escolares, Conselhos de Classe, Associação
de Pais e etc.) para à participação efetiva no Programa criação ou utilização de plataforma
ongs, escolas de
existentes de busca ativa; n) buscar parcerias com igrejas, grupos culturais,
tocolo de monitoramento de frequência escolar que
esportes e de artes; o) desenvolver um pro
permita identificar os alunos faltos, quantificar Os motivos de faltas, fazer os devidos
encaminhamentos, trazer OS pais ou responsáveis à responsabilidade; p) estabelecer um fluxo
de busca escolar, levando em conta ações de identificação, conhecimento dos casos, solução
do problema e acompanhamento dentro da escola; q) emissão periódica de relatórios.
O Programa de Recuperação das Aprendizagens está ancorado nos seguintes
dispositivos legais: Lei n.º 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB (arts. 12,13
e 24), Lein.º 13.005/2014, Plano Nacional de Educação — PNE (Metas 3 e 8), Resolução CNE/CP
n.º 2/2020 (art. 27), Resolução CNE/CP n.º 2/2021 (arts. 1 e 10), Parecer CNE/CEB n.º 5/97 e
Decreto n.º 11.079/2022, que institui a Política Nacional de Recuperação das Aprendizagens.
o Programa de Recuperação das Aprendizagens, deverão ser
dministrativas e pedagógicas, ajustando a programação curricular,
ntes curriculares, carga horária, quantidade de alunos por turma,
corpo docente, recursos pedagógicos, merenda e transporte escolar, processos de avaliação,
atendimento aos alunos deficientes, € todos os demais elementos necessários que venham
garantir a qualidade e Os resultados do Programa.
Para efetivação d
normatizados as questões a
calendário escolar, compone
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É essencial a forte atuação e articulação de todos os envolvidos com a Edu es para
o alcance de uma positiva gestão e execução do Programa, a fim de criar opo
O regresso e permanência dos alunos.
“hi i inistério Público
Por fim, mencione-se a audiência pública realizada na pc pe
Estadual na cidade de Sousa, na qual ficou acordado entre os ca eslativo Municipal iriam
representantes dos municípios da região que os Poderes Executivo e Leg
i Programa de
colaborar com a implementação do Programa de Busca ag] eai e do Prog
Recuperação das Aprendizagens para Estudantes da Educação .
palis/PB, 06 de março de 2023.
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