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materia nº 11/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaESTABELECEM DIRETRIZES E METAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Nº. 011/2023
 ESTABELECEM DIRETRIZES E METAS
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
 FINANCEIRO DE 2024 E DAS OUTRAS
 PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS, aprovou e o Prefeito 
Constitucional do Município usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, sanciona e manda publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
parágrafo 2º, da Constituição Federal e com base no art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000, as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício de 2024, compreendendo:
I - As propriedades da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização do orçamento anual;
III - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e 
suas eventuais alterações;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições relativas à divida consolidada e seus respectivos encargos;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
VII – Da politica para aplicação dos recursos de fomento;
VIII - Outras disposições gerais sobre orçamento e a gestão fiscal do Município.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2024, embora não se constituam limites à programação das 
despesas, serão assim fixadas: 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
I - Em relação à Câmara Municipal: modernização dos serviços do Poder 
Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e 
melhoria das rotinas de trabalho;
II - Em relação ao Poder Executivo;
a) Melhoria e ampliação da infra-estrutura e oferta de serviços básicos, nos 
segmentos:
1º - De educação - com melhoria do ensino, oferta de vagas no ensino regular
fundamental, para todas as crianças em idade escolar;
2º - De saúde e saneamento - com restauração da rede física e elevação dos 
níveis de atendimento, visando a melhoria da qualidade de vida da população, 
redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de 
saúde e saneamento;
3º - De promoção social à família, à criança e ao adolescente;
4º - De incentivo aos trabalhos rurais;
5º - De apoio aos programas de melhorias populares;
6º - De ampliação de oferta de emprego e renda à população;
7º - De recuperação e conservação do meio ambiente;
8º - De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, 
de programas voltados à implementação de políticas de renda mínima, 
erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de 
casas populares e preservação das festividades histórico-cultural e artístico. 
b) Reforço da infra-estrutura econômica, nas áreas de:
1º - Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
2º - Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
3º - Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o 
consumo humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos 
segmentos:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
1º - Do desenvolvimento da agropecuária;
2º - Da indústria, com ênfase à pequenas e micro empresas;
3º - Do desenvolvimento da produção mineral.
d) Ações administrativas que objetivem:
1º - A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, visando a otimização da prestação dos serviços públicos à 
comunidade;
2º - A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas 
de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
I - NA ÁREA SOCIAL:
a) Na educação e cultura:
1º - Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero
a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; 
2º - Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, 
aumentando a oferta de vagas em 100%;
3º - Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou 
treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
4º - Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze)
anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%
5º - Redução a zero a taxa de evasão escolar, implementando o programa de 
garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
6º - Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
7º - Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
8º - Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas 
da rede Municipal de ensino;
9º - Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
10 - Apoio à atividades e extensão universitária;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
11 - Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a 
promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval,festas 
juninas e do(a) padroeiro(a).
b) DA SAÚDE PÚBLICA:
1º - Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o 
índice de mortalidade infantil.
2º - Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do 
município;
3º - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
4º - Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e 
fortalecimento dos serviços de saúde do município;
5º - Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
6º - Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
c) DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO:
1º - Aprimoramento da infra-estrutura básica do município;
2º - Construção e melhoria de casas populares.
d) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1º - Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
2º - Ampliar os programas de assistência comunitária;
3º - Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a 
famílias carentes;
4º - Estimular programas de assistência comunitária;
5º - Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros 
centros;
6º - Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
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7º - Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de 
emprego e melhoria de renda familiar;
8º - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
II - NA ÁREA ECONÔMICA:
a) AGROPECUÁRIA:
1º - Assistência e incentivo à produção agrícola;
2º - Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com
agricultores carentes;
3º - Fortalecimento do pequeno produtor rural;
4º - Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
5º - Combate à seca e à pobreza rural.
b) INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO:
1º - Apoio às pequenas e micro empresas do município;
III - NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
a) RECURSOS HÍDRICOS:
1º - Desenvolvimento da infra-estrutura rural, para fins de irrigação;
b) TRANSPORTES:
1º - Conservação e apoio a malha rodoviária municipal;
c) ENERGIA:
1º - Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2º - Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d) SERVIÇOS URBANOS:
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1º - Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de 
limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2º - Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3º - Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4º - Arborização da cidade;
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a 
fixação das despesas de capital para o exercício de 2024.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a
realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II - Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e 
permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
III - Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o 
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental.
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
Parágrafo 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, 
em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na 
denominação.
Parágrafo 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a
função e a subfunção a que se vincula.
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Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e 
operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, 
com indicação de suas metas físicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei do Orçamento;
III - Tabelas explicativas;
Parágrafo 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária 
anual conterá:
a) Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b) Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c) Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 5º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária 
delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as 
respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme 
a seguir discriminados:
I - DESPESAS CORRENTE
a)Pessoal e encargos sociais;
b) Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos
decorrentes;
c) Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d) Outras despesas correntes.
II - DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos;
b) Inversão financeira;
c) Amortização da dívida consolidada;
d) Outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - Na elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentaria de 2024 deverão ser observadas, ainda, as seguintes 
orientações:
I – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade;
II - O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de 
Setembro do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de 
cálculo para o ano de 2024;
III - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de Agosto 
do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do 
Legislativo Municipal para o exercício de 2024, observadas as disposições do 
art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda 
Constitucional nº. 25/2000;
IV - O Prefeito do Município encaminhará a Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2024, até 30 de Setembro de 2023;
V - A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder 
Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 31 de dezembro de 
2023;
VI - O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e Publicá-la até 31 
de dezembro do corrente ano; 
VII – As estimativas de receitas serão feitas com observância das normas 
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante.
VIII - A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a) Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b) Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação
genérica no valor de 2% ( dois por cento ) da Receita Corrente Líquida do 
exercício de 2021;
VIII - Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão 
Obedecer a classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320 de 17 de 
Março de 1964;
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IX - Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o 
exercício financeiro de 2024, somente poderão ser comprometidos 98% 
(Noventa e oito por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X - Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só 
deverá ser utilizada para:
a) Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor 
imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b) Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos 
à vida, à saúde ou à segurança da população;
c) Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria 
ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da 
administração municipal fixada para o ano de 2024.
Art. 7º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo poder Executivo 
à Câmara Municipal será constituído de: 
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma 
definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV - os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei 
Federal nº. 4.320/64.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o 
ano de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da receita 
líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a melhor 
transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2024 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit 
primário a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais, observados, contudo, o
que dispões a respeito o parágrafo único do art. 7º antecedente.
Art. 11 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de 
capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
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orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais 
realizadas no ano de 2023, em observância, ainda, aos princípios da emenda 
constitucional nº. 25/2000.
Art. 12 - É de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo.
Art. 13 - A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social 
previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo 
unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das 
dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de 
unidades físicas previstas.
Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto 
esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos 
matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas 
médicas,número de famílias assistidas,e assim por diante.
Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo 
valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades 
efetivamente produzidas.
Parágrafo 3º - Até 31 de Dezembro de 2024, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o 
produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a 
quantidade realizada.
Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela 
administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das 
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
II - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 
61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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Parágrafo 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte 
de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de 
declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais, além de comprovante 
de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser 
transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à 
prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos 
instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal 
nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Parágrafo 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de 
subvenções sociais.
Art. 15 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
I - prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o 
ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental 
ou equivalente;
II - estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito 
ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS;
III - sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas 
nacionais de saúde;
IV - sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 16 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica 
condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF).
Art. 17 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do 
orçamento municipal, a qualquer título, sujeitar-se à fiscalização pelo Poder 
concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
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Art. 18 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá 
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos 
demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou 
construção de bens imóveis;
II - os investimentos financiados com recursos originários de operações de 
crédito vinculados a projetos específicos,quando for preciso.
Parágrafo Único - Só será incluído na proposta orçamentária dotações para 
investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem 
às exigências desta lei.
Art. 19 - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as 
seguintes prioridades:
I - inclusão de projetos em andamento;
II - inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de 
anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em 
pelo menos 10% (dez por cento).
Seção III
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 20 – Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que 
não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no anexo de metas fiscais, o ente promoverá por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados as 
despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os
órgãos dos poderes do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal,para fins previstos 
neste artigo:
I - a remuneração dos agentes políticos;
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II - os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III - as obrigações patronais;
IV - as demais despesas,assim consideradas pela nº. 101/2000.
Art. 22 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da 
Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites 
máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 2000.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 23 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes 
do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do 
Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada 
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites 
máximos permitidos por lei.
Art. 24 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o 
exercício financeiro de 2024, em valores correntes e em termos de percentual 
da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos 
com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2024
não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida previsto no 
Art. 20 da Lei 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 25 – O Poder executivo considerará na estimativa da receita orçamentaria 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação 
tributaria, bem como modificações da legislação tributaria.
§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração 
da legislação tributaria descriminará os recursos esperados em decorrência da 
alteração proposta.
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§ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, 
se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações 
canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º Fica limitado a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida do ano 
imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas 
de benefícios fiscais que forem instituídos.
Art. 26 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de 
despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mês 
exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal 
nº. 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
POLITICA DE FOMENTO
Art. 27 O Poder Executivo poderá mediante autorização legislativa, realizar 
projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada desde 
que resultem em crescimento econômico.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas
bimestrais de arrecadação para o exercício de 2024.
Art. 29 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso 
seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação 
financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância 
aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, será 
fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou 
de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos 
Poderes em cada um dos citados. Conjuntos, excluídos as despesas cuja 
execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I - o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos 
próprios a limitação de empenho;
II - a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se 
dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista 
até o bimestre;
III - o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas 
em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações 
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relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados 
com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV - as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao 
pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante 
apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas 
do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e 
movimentações financeira.
Art. 30 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser 
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de 
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos 
adicionais.
Art. 31 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2024 dotações para 
subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades 
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a 
execução da despesa deverá está autorizada por lei específica.
Art. 32 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de 
despesas, visando a viabilidade a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste 
artigo.
Art. 33 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 
de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às 
atividades,projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e 
metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como 
proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Art. 34 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o 
exercício financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos 
anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios
anteriores;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Art. 35 - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para 
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do 
exercício de 2024.
Art. 36 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da publicação desta Lei criando o Conselho de Gestão Fiscal de que 
trata o art. 67 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 37 - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação se houver autorização do Legislativo através de Projeto de 
Lei especifico.
Art. 38 – Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento 
ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as 
despesas cujo valor não ultrapasse os limites ficados nos incisos I e II do Art. 
24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 39 -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Marizópolis, Estado da 
Paraíba, em 14 de Abril de 2023.
Lucas Gonçalves Braga
Prefeito 

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