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materia nº 22/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 022/023 - D PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, Dispõe sobre autorização para a abertura de Credito Especial no valor de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-20T19:34:36.192037-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS
CAMARA MUNICIPAL DE MARIZÓPOLIS-PB
CNPJ: 01.618.605/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 022/2023. Es RECO Sosa
Dispõe sobre autorização para a abertura de
Credito Especial no valor de R$ 704.000,00
(setecentos e quatro mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS, aprovou e o Prefeito
constitucional do Município usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, sanciona e manda publicar a seguinte Lei:
. ; Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um
credito especial no valor de R$ 704.000,00 (Setecentos e quatro mil reais), no
orçamento vigente, para atender objetivo não previsto no orçamento conforme
especificado abaixo:
2.000 — PODER EXECUTIVO
02.100 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
20 — Agricultura
606 — Extensão Rural
0200 - Agricultura e Abastecimento
1112 — AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA APOIO A PRODUÇÃO
44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 624.000,00
FR:17000000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
4.4.90.52.- Equipamento e Material permanente R$ 80.000,00
FR:15001000 - Recursos ordinários E
TOTAL R$ 704.000,00
Art. 2º - Para ocorrer à cobertura de que trata o Artigo 1º desta lei,
utilizar-se-ão como fonte de recursos aquelas previstas na Lei 4.320/64;
| - Abrir os Créditos Suplementares necessários, utilizando como fonte de recursos
as definidas no Parágrafo 1º. do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
tes do excesso de arrecadação, tendo como fonte a
1964, Inciso Il os provenien
transferência os recursos do convenio nº 925064/2021 do Governo Federal.
—s
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ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Marizópolis-PB, em 29 de Setembro
de 2023.
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E Ml
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS
Senhor Presidente; MERDA BEM
Senhores Vereadores.
O Município de Marizopolis/PB, conveniou com a aquisição
de equipamentos para apoio a produção, sendo fruto de um convenio
destinado a aquisição de equipamento, (Retroescavadeira e Trator), convenio
nº 925064/2021 o qual destina o valor de R$ 624.000,00 (Seiscentos e vinte e
quatro mil reais), fonte Governo Federal e R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais)
contra partida.
Dessa forma a administração Municipal recebeu os
recursos e agora se faz necessário alocar dotações orçamentarias para a
execução das despesas relacionadas.
Os créditos para reforço de dotação estão previstos no Art.
40 da Lei nº 4.320/64, vejamos:
“Art. 40 São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
De acordo com o Art. 41 da Lei nº 4.320/64 os créditos
adicionais classificam-se em:
Art. 41
“| - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; (Grifo nosso)
W1l - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”. |
|
SN
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Mp
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS
Entre outras normas e artigos sobre o tema a Lei nº
4.320/64 estabeleceu de forma objetiva e nas diversas modalidades a abertura
de créditos conforme artigos da mesma Lei nº 4.320/64 que tratam do tema,
os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa”.
“$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
mm - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito
a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo,
o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício”.
“Art. 44 Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que déles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo”. 4
“Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício ,
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em NO
contrário, quanto aos especiais e extraordinários”.
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ESTADO DA PARA
IBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS
“Art. 460
a at: ) li as
espêcia sá Pi abrir crédito adicional indicará a importância, a
0 ea classificação da despesa, até onde fôr possível”.
Considerando que a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
Assim sendo i iacã i
+ encaminho para apreciação dos ilustres
a desse parlamento O projeto de lei em anexo, cuja proposição esta
consubstanciada nas considerações acima explicitadas.
Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa
Augusta casa legislativa, que sem dúvida, absorverão o contendo aqui
enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas normas regimentais dessa
casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.
Marizópolis — PB 25 de Setembro de 2023.
Atenciosamente,
Lugas Gonçalves Braga
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