| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | Altera o art. 1° da lei municipal n° 497/2019 que dispõe sobre o salário profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias e das outras providências. |
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APROVAD __ .J.Q __ ,__Q.�·--···-'-·�-Q-�2. PREFEITURA DE DATA MONTADAS ·- 6��-�0. .. ffi��1Ga ASSINATURA PROJETO DE LEI Nº 003, DE 03 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA O ART. 1 ° DA LEI MUNICIPAL N° 497/2019 QUE DISPÕE SOBRE O SALARIO PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS E DA OUTRAS PROVIDtNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art. 43, Ili da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 ° O piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício no cargo, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é fixado no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), mensais, alterando o Art. 1 ° da Lei Municipal n º 497, de 20 de fevereiro de 2019, conforme previsão da Emenda Constitucional n º 120, de 6 de maio de 2022. § 1 ° O pagamento do piso e que trata o caput deste artigo e seus reflexos financeiros, por parte do município, fica condicionado ao recebimento do recurso oriundo da União, conforme disposto no §7° , art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional n º 120, de 15 de maio de 2022. § 2 ° Caso o município receba valores retroativos da União, estes serão pagos integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2 ° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 3 ° Revoga-se as disposições em contrário. Art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 ° de janeiro de 2025. Montadas/PS, 03 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. t'K��� ROMERO MARTINS DOS SANTOS Prefeito Rua José Veríssimo de Souza, n ° 106, Centro Montadas/PS, CEP: 58145-000 I CNPJ n º 08.739.351/0001-20 1/1 PREFEITURA DE MONTADAS MENSAGEM N º 003/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que versa sobre o reajuste salarial dos servidores públicos municipais, a fim de alcançar o valor do salário mínimo nacional vigente e dá outras providências. Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido o relevante interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia Casa Legislativa. 1-JUSTIFICATIVA. Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre o reajuste salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de atualizá-los ao reajuste do salário mínimo nacional vigente e dá outras providências. Cabe ao Município, nos termos da Emenda Constitucional n º 120, de 05 de maio de 2022, reajustar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na proporção não inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências. Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal. Montadas/PS, 03 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. ���Gb>5�' éjsé ROMERO MARTINS DOS SANTOS Prefe ito Rua José Veríssimo de Souza, n° 106, Centro Montadas/PB, CEP: 58145-000 I CNPJ n° 08.739.351/0001-20 2/1