| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-01-09 |
| Ementa | Revoga em sua totalidade a lei municipal nº 654, de 12 de novembro de 2024, e da outras providências. |
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·t /-\.PRO'VADO PROJETO DE LEI N º 0b, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 REVOGA EM SUA TOTALIDADE A LEI MUNICIPAL Nº 654, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art. 43, Ili da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: novembro de 2024 municipais: Art. 1 ° Fica revogado, na sua totalidade, a Lei Municipal n º 654, de 12 de Art. 2 ° Fica concedido o efeito repristinatório as seguintes legislações 1 - Decreto-Lei n º 1, de 30 de dezembro de 1963; li - Lei Municipal n º 4, de 3 de dezembro de 1964; Ili - Lei Municipal n º 45, de 27 de agosto de 1969; IV - Lei Municipal n º 101, de dezembro de 1976; V - Lei Municipal n º 113, de 31 de maio de 1978; VI - Lei Municipal n º 157, de 24 de julho de 1984; VII - Lei Municipal n º 17 4, de 19 de dezembro de 1986; VIII - Lei Municipal n º 197, de 13 de julho de 1989; IX - Lei Municipal n º 225, de 27 de outubro de 1992; X - Lei Municipal n º 228, de 08 de janeiro de 1993; XI - Lei Municipal n º 231, de 6 de abril de 1993; XII - Lei Municipal n º 270, de 1 o de junho de 1998; XIII - Lei Municipal n º 293, de 21 de novembro de 2001; XIV - Lei Municipal n º 294, de 21 de novembro de 2001; XV - Lei Municipal n º 339, de 05 de outubro de 2007; XVI - Lei Municipal n º 364, de 28 de julho de 2009; XVII - Lei Municipal n º 374, de 31 de março de 2011; XVIII - Lei Municipal n º 397, de 21 de janeiro de 2013; XIX - Lei Municipal n º 409, de 29 de novembro de 2013; XX - Lei Municipal n º 411, de 29 de novembro de 2013; XXI - Lei Municipal n º 413, de 29 de novembro 2013; XXII - Lei Municipal n º 416, 24 de fevereiro de 2014; XXIII - Lei Municipal n º 507, de 9 de setembro de 2019; XXIV - Lei Municipal n º 508, de 9 de setembro de 2019; XXV - Lei Municipal n º 509, de 9 de setembro de 2019; XXVI - Lei Municipal n º 518, de 16 de dezembro de 2019; XXVII - Lei Municipal n º 545, de 17 de março de 2021; XXVIII - Lei Municipal n º 593, de 2 de junho de 2023; e XXIX - Lei Municipal n º 594, de 2 de julho de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Art. 3 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigentes a partir de 1 º de janeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Montadas/PS, 09 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOS S DOS SANTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106. Centro - Montadas/PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITOMENSAGEM N º 006/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a revogação da Lei Municipal n º 654, de 12 de novembro de 2024 e dá outras providências. Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido o relevante interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia Casa Legislativa. 1 - JUSTIFICA TIVA. Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre sobre a revogação da Lei Municipal n º 654, de 12 de novembro de 2024 e dá outras providências. Trata-se de legislação apresentada e aprovada no final do ano de 2024, as vésperas de uma mudança de gestor, estabelecendo requisitos de escolaridade, formação acadêmica e conhecimento técnico PARA TODOS OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. É de se observar que o princípio constitucional da discricionariedade administrativa confere ao gestor público a liberdade de tomar decisões no âmbito de suas competências, respeitando os limites legais e os princípios da administração pública, como moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade. Esse princípio assegura que a administração considere critérios de conveniência e oportunidade, o que é especialmente relevante em cargos que envolvem confiança e alinhamento político. Por fim, mister salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já fixou a tese júridica de que o primeiro escalão do Poder Executivo possui naturaza de cargos políticos e nomeação política e como tal é de livre nomeação do Gestor,.sendo previsão do art. 84 da Constituição Federal, e tal entendimento devendo ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais. Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o projeto para apreciação dos nobres pares. Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal. Montadas/PS, 09 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOSÉ R � DOS SANTOS •• /,:;, 1/PO:� PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08. 739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB