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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaRevoga em sua totalidade a lei municipal nº 654, de 12 de novembro de 2024, e da outras providências.
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·t /-\.PRO'VADO 
PROJETO DE LEI N
º 0b, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
REVOGA EM SUA TOTALIDADE A LEI MUNICIPAL Nº 654, DE 
12 DE NOVEMBRO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista 
na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art. 43, Ili da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
novembro de 2024 
municipais: 
Art. 1
° Fica revogado, na sua totalidade, a Lei Municipal n
º 654, de 12 de 
Art. 2
° Fica concedido o efeito repristinatório as seguintes legislações 
1 - Decreto-Lei n
º 1, de 30 de dezembro de 1963; 
li - Lei Municipal n
º 4, de 3 de dezembro de 1964; 
Ili - Lei Municipal n
º 45, de 27 de agosto de 1969; 
IV - Lei Municipal n
º 101, de dezembro de 1976; 
V - Lei Municipal n
º 113, de 31 de maio de 1978; 
VI - Lei Municipal n
º 157, de 24 de julho de 1984; 
VII - Lei Municipal n
º 17 4, de 19 de dezembro de 1986; 
VIII - Lei Municipal n
º 197, de 13 de julho de 1989; 
IX - Lei Municipal n
º 225, de 27 de outubro de 1992; 
X - Lei Municipal n
º 228, de 08 de janeiro de 1993; 
XI - Lei Municipal n
º 231, de 6 de abril de 1993; 
XII - Lei Municipal n
º 270, de 1 o de junho de 1998; 
XIII - Lei Municipal n
º 293, de 21 de novembro de 2001; 
XIV - Lei Municipal n
º 294, de 21 de novembro de 2001; 
XV - Lei Municipal n
º 339, de 05 de outubro de 2007; 
XVI - Lei Municipal n
º 364, de 28 de julho de 2009; 
XVII - Lei Municipal n
º 374, de 31 de março de 2011; 
XVIII - Lei Municipal n
º 397, de 21 de janeiro de 2013; 
XIX - Lei Municipal n
º 409, de 29 de novembro de 2013; 
XX - Lei Municipal n
º 411, de 29 de novembro de 2013; 
XXI - Lei Municipal n
º 413, de 29 de novembro 2013; 
XXII - Lei Municipal n
º 416, 24 de fevereiro de 2014; 
XXIII - Lei Municipal n
º 507, de 9 de setembro de 2019; 
XXIV - Lei Municipal n
º 508, de 9 de setembro de 2019; 
XXV - Lei Municipal n
º 509, de 9 de setembro de 2019; 
XXVI - Lei Municipal n
º 518, de 16 de dezembro de 2019; 
XXVII - Lei Municipal n
º 545, de 17 de março de 2021; 
XXVIII - Lei Municipal n
º 593, de 2 de junho de 2023; e 
XXIX - Lei Municipal n
º 594, de 2 de julho de 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
Art. 3
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
vigentes a partir de 1 º de janeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em contrário. 
Montadas/PS, 09 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOS S DOS SANTOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106. Centro - Montadas/PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
-GABINETE DO PREFEITO￾MENSAGEM N
º 006/2025 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que versa sobre a revogação da Lei Municipal n
º 654, de 12 de novembro de 2024 e dá 
outras providências. 
Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido o relevante 
interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia Casa 
Legislativa. 
1 - JUSTIFICA TIVA. 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que versa sobre sobre a revogação da Lei Municipal n
º 654, de 12 de novembro de 2024 e 
dá outras providências. 
Trata-se de legislação apresentada e aprovada no final do ano de 2024, as 
vésperas de uma mudança de gestor, estabelecendo requisitos de escolaridade, formação 
acadêmica e conhecimento técnico PARA TODOS OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. 
É de se observar que o princípio constitucional da discricionariedade 
administrativa confere ao gestor público a liberdade de tomar decisões no âmbito de suas 
competências, respeitando os limites legais e os princípios da administração pública, como 
moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade. Esse princípio assegura que a administração 
considere critérios de conveniência e oportunidade, o que é especialmente relevante em cargos que 
envolvem confiança e alinhamento político. 
Por fim, mister salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já fixou a 
tese júridica de que o primeiro escalão do Poder Executivo possui naturaza de cargos políticos e 
nomeação política e como tal é de livre nomeação do Gestor,.sendo previsão do art. 84 da 
Constituição Federal, e tal entendimento devendo ser aplicado por simetria aos Secretários 
estaduais e municipais. 
Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o 
projeto para apreciação dos nobres pares. 
Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos demais 
servidores da Câmara Municipal. 
Montadas/PS, 09 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOSÉ R � DOS SANTOS •• /,:;, 1/PO:� 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08. 739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 

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