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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito especial e da outras providências referente as ações especificas do PNAB (plano nacional Aldir Blanc), e da outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - .�-8�� ---------------------------&e&-& 
PROJETO DE LEI Nº 09 , DE 31 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRtDITO ESPECIAL E DA 
OUTRAS PROVIDÉNCIAS REFERENTE As AÇÕES ESPECIFICAS 
DO PNAB (PLANO NACIONAL ALDIR BLANC), E DA OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na 
Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal e buscando 
atender a Lei Federal n
º 14.399, de 8 de julho de 2022, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
63.721,20 (sessenta e três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), destinados a ocorrer com 
as despesas abaixo descritas e classificadas, com recursos da Manutenção da Lei Aldir Blanc - Política 
Nacional Aldir Blanc - PNAB (Fonte 719), no Município de Montadas/PS. 
Art. 2
° As despesas constantes do caput do artigo anterior serão contabilizadas 
obedecendo a seguinte classificação programática: 
02110 -SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
13-CULTURA
392- DIFUSÃO CULTURAL
1014-CULTURA EM AÇÃO
2096-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS - LEI ALDIR BLANC
3.3.90.31 -Premiação Cult. Art Cient. Desp. e Outros - Fonte 719 ... R$ 63.721,20
Total .................................................................................................... R$ 63.721,20 
Art. 3
° Fica o Poder Executivo também autorizado a incluir as ações 
supracitadas como parte integrante na Lei Municipal n
º 634, de 04 de junho de 2024 (Lei das Diretrizes 
Orçamentárias), na Lei Municipal n
º 643, de 22 de outubro de 2024 (Lei Orçamentária Anual), Lei 
Municipal n
º 559, de 14 de dezembro de 2021 (Plano Plurianual de Aplicação 2022/2025). 
Art. 4
° Fica autorizado o remanejamento de valores dentro da mesma fonte de 
recurso, entre os elementos de despesa já definidos, caso haja saldo remanescente referente a alguma 
das ações previstas. 
Art. 5
° Para cobertura das despesas de que tratam o artigo anterior, o Poder 
Executivo poderá anular parcial ou total, dotações do orçamento vigente, transpor de uma à outra 
dotação orçamentária, bem como utilizar recursos de outras fontes, conforme consta da Lei Federal n
º 
4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 6
° Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Montadas - PB, 31 de janeiro de 2025. 62º ano da Emancipação política 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
Art. 7
° Todos os recursos repassados serão objeto de adequação 
orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, 
contado da data de recebimento dos recursos. 
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio 
público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de 
que trata o caput, observado o disposto na Lei n
º 11. 107, de 6 de abril de 
2005, e no Decreto n
º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação 
orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n
º 14.399/2022 prevê, em seu art. 8
°
, 
a reversão de recursos, nos seguintes termos: 
§ 1° Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de 
programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias 
deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do 
Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual 
responsável pela gestão desses recursos. 
§ 2
° Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta
Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não 
cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito 
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1° do art. 6
° desta Lei, serão 
imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os 
mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. 
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente 
para fins de autorização de abertura de créditos Especiais, nos termos do art. 42 da Lei n
º 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Essas, Excelentíssimo Senhora Presidente, são as razões que justificam o 
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa 
Legislativa. 
Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o projeto 
para apreciação dos nobres pares. 
Saudações democráticas a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da 
Câmara Municipal. 
Montadas/PS, 31 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
<frsi���� Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço· Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM N
º 009/2025 
RECEBIDO 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores EM-ª.1_/;E.o2, 5 
J � . Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Proj de Lei 
que versa sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 63.721,20 (sessenta 
e três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos) no orçamento para atender ações 
específicas da Lei Aldir Blanc. 
1 - JUSTIFICATIVA. 
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária 
à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para 
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n
º 14.399, de 8 de julho 
de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). 
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n
º 
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante 
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em 
parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir 
de 2024. 
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com 
o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal,
notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no
processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao 
Município de Montadas o valor de R$63.721,20 (sessenta e três mil setecentos e vinte e 
um reais e vinte centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual 
vigente como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do 
art. 43, § 1°
, inciso li da Lei Federal n
º 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de 
arrecadação da respectiva fonte de recursos. 
Conforme dispõe o art. 7
° do Decreto n
º 11. 7 40/2023, que regulamenta a Lei n
º 
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação 
orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data de recebimento dos recursos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 

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