| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito especial e da outras providências referente as ações especificas do PNAB (plano nacional Aldir Blanc), e da outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - .�-8�� ---------------------------&e&-& PROJETO DE LEI Nº 09 , DE 31 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRtDITO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS REFERENTE As AÇÕES ESPECIFICAS DO PNAB (PLANO NACIONAL ALDIR BLANC), E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal e buscando atender a Lei Federal n º 14.399, de 8 de julho de 2022, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 63.721,20 (sessenta e três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), destinados a ocorrer com as despesas abaixo descritas e classificadas, com recursos da Manutenção da Lei Aldir Blanc - Política Nacional Aldir Blanc - PNAB (Fonte 719), no Município de Montadas/PS. Art. 2 ° As despesas constantes do caput do artigo anterior serão contabilizadas obedecendo a seguinte classificação programática: 02110 -SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 13-CULTURA 392- DIFUSÃO CULTURAL 1014-CULTURA EM AÇÃO 2096-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS - LEI ALDIR BLANC 3.3.90.31 -Premiação Cult. Art Cient. Desp. e Outros - Fonte 719 ... R$ 63.721,20 Total .................................................................................................... R$ 63.721,20 Art. 3 ° Fica o Poder Executivo também autorizado a incluir as ações supracitadas como parte integrante na Lei Municipal n º 634, de 04 de junho de 2024 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), na Lei Municipal n º 643, de 22 de outubro de 2024 (Lei Orçamentária Anual), Lei Municipal n º 559, de 14 de dezembro de 2021 (Plano Plurianual de Aplicação 2022/2025). Art. 4 ° Fica autorizado o remanejamento de valores dentro da mesma fonte de recurso, entre os elementos de despesa já definidos, caso haja saldo remanescente referente a alguma das ações previstas. Art. 5 ° Para cobertura das despesas de que tratam o artigo anterior, o Poder Executivo poderá anular parcial ou total, dotações do orçamento vigente, transpor de uma à outra dotação orçamentária, bem como utilizar recursos de outras fontes, conforme consta da Lei Federal n º 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 6 ° Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Montadas - PB, 31 de janeiro de 2025. 62º ano da Emancipação política PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br ·-, ��, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Art. 7 ° Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos. Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei n º 11. 107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n º 14.399/2022 prevê, em seu art. 8 ° , a reversão de recursos, nos seguintes termos: § 1° Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. § 2 ° Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1° do art. 6 ° desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos Especiais, nos termos do art. 42 da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964. Essas, Excelentíssimo Senhora Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o projeto para apreciação dos nobres pares. Saudações democráticas a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal. Montadas/PS, 31 de janeiro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. <frsi���� Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço· Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - MENSAGEM N º 009/2025 RECEBIDO Senhora Presidente, Senhores Vereadores EM-ª.1_/;E.o2, 5 J � . Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Proj de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 63.721,20 (sessenta e três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos) no orçamento para atender ações específicas da Lei Aldir Blanc. 1 - JUSTIFICATIVA. Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n º 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n º 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 2024. As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao Município de Montadas o valor de R$63.721,20 (sessenta e três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1° , inciso li da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da respectiva fonte de recursos. Conforme dispõe o art. 7 ° do Decreto n º 11. 7 40/2023, que regulamenta a Lei n º 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br