s . . ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
PARECER ÚNICO CCJ/COF Nº 06/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 14, de 09 de março de 2026,
que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Montadas,
Estado da Paraíba, e dá outras providências.
|- DA PROPOSITURA
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de
Orçamento e Finanças (COF), no exercício de suas atribuições regimentais, reuniramse para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único, considerando a
competência das comissões para análise das proposições submetidas à Câmara
Municipal, nos termos do art. 36 e 63 do Regimento Interno.
O presente relatório trata da análise do Projeto de Lei nº 14/2026, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montadas, que dispõe sobre o regime de
concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal,
estabelecendo critérios, limites e procedimentos para sua concessão, bem como
mecanismos de controle, transparência e prestação de contas.
A proposição tem por finalidade disciplinar o custeio de despesas decorrentes
de deslocamentos realizados no interesse institucional do Poder Legislativo,
compreendendo gastos com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando do
afastamento temporário da sede do Município, em razão da participação em atividades
inerentes às funções públicas.
Nos termos do art. 12, inciso VIl, da Lei Orgânica do Município, compete
privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços,
bem como fixar a respectiva remuneração. Em igual sentido, o art. 22, inciso |, do
Regimento Interno atribui à Mesa Diretora a competência para propor ao Plenário
projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos ou funções da Câmara, bem
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereço: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 1 de 8
= ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
como para fixar e alterar as correspondentes remunerações, evidenciando a legitimidade
da iniciativa para disciplinar matéria administrativa interna do Poder Legislativo.
A matéria encontra-se acompanhada de justificativa, na qual se sustenta a
necessidade de regulamentação da concessão de diárias com base em critérios
objetivos, transparência administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos
públicos, bem como de anexos que estabelecem a tabela de valores, o modelo de
requerimento e o relatório de prestação de contas.
1l - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da constitucionalidade e competência legislativa
Sob o aspecto formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa.
O Projeto de Lei nº 14/2026 versa sobre a regulamentação do regime de
concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal, matéria diretamente relacionada
à organização administrativa interna do Poder Legislativo, inserindo-se na esfera de
autonomia assegurada ao Município e, especificamente, ao Poder Legislativo local.
Nos termos do art. 12, inciso VIl, da Lei Organica do Municipio, compete
privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento e
estrutura administrativa. Em complemento, o art. 22, inciso |, do Regimento Interno atribui
à Mesa Diretora a competência para propor projetos de lei que tratem da organização
administrativa e da gestão interna da Câmara Municipal.
A iniciativa da Mesa Diretora revela-se, portanto, juridicamente adequada, não
havendo usurpação de competência nem afronta ao princípio da separação dos poderes.
2. Da juridicidade e adequação material da proposição
A análise material da proposta evidencia que o projeto possui natureza
regulamentadora e organizacional, com foco na padronização de procedimentos
administrativos e no controle do gasto público.
O art. 1º do projeto institui o regime de concessão de diárias para vereadores e
servidores, com natureza indenizatória, destinadas ao ressarcimento de despesas com
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 2 de 8
a ds . ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando do deslocamento a serviço fora
da sede do Município.
A natureza indenizatória é juridicamente relevante, pois afasta a caracterização
de acréscimo remuneratório, mantendo a compatibilidade com o regime constitucional
de subsidios e evitando reflexos indevidos na folha de pagamento.
O projeto estabelece critérios objetivos para concessao, dentre os quais se
destacam:
1) exigéncia de requerimento prévio com antecedéncia minima de 72 horas;
2) analise de conveniéncia e interesse publico pelo Presidente da Camara; e
3) obrigatoriedade de publicagdo do ato de concessdo com identificagdo do
beneficiario, destino, finalidade e valor.
Tais dispositivos demonstram aderéncia aos principios da legalidade,
publicidade e motivagdao administrativa.
3. Dos mecanismos de controle e prestação de contas
A proposição apresenta estrutura normativa consistente no tocante ao controle
da despesa publica.
O art. 5° estabelece a obrigatoriedade de apresentacdo de relatério
circunstanciado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis apds o retorno, acompanhado de
documentos comprobatérios, tais como certificados, bilhetes de passagem e declaragdes
de comparecimento.
O art. 6° prevé a devolução integral dos valores recebidos nos casos de:
> não realizagdo da viagem; e
> auséncia de comprovagao da participação nas atividades institucionais.
Além disso, o beneficiario responde pela veracidade das informações prestadas,
sujeitando-se a sanções administrativas, civis e penais.
Tais previsdes evidenciam um sistema de controle que atende as exigéncias dos
órgãos de fiscalização, garantindo rastreabilidade, responsabilizagédo e proteção ao
erario.
Camara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereco: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 3 de 8
= ESTADO DA PARAIBA
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSOES - Cicero Francisco Sales
Comissé&o de Constituição, Justiga e Cidadania e Comissão de Orgamento e Finangas
4. Da limitagao quantitativa e controle de concessdes
O art. 4° fixa limite de até 10 (dez) diarias por ano legislativo por beneficiario,
ressalvada a hipétese do Presidente da Camara em representação institucional.
A fixação de limite anual é medida relevante sob o ponto de vista do controle de
gastos, pois:
> evita uso excessivo ou desproporcional do beneficio;
> permite previsibilidade orgcamentaria; e
> reforga a finalidade institucional da despesa.
A exceção conferida ao Presidente da Camara encontra justificativa na
necessidade de representacao institucional do Poder Legislativo, ndo configurando, em
principio, privilégio indevido, desde que observados os demais mecanismos de controle
e transparéncia.
5. Da transparéncia e publicidade dos atos
O projeto dedica capitulo especifico à transparéncia, determinando a divulgagéo,
no Portal da Transparéncia, de informações detalhadas sobre cada concesséo de diaria,
incluindo:
Y nome do beneficiario;
Y cargo ou função;
Y quantidade de diarias;
Y valor unitério e total;
Y periodo de afastamento; e
Y destino e finalidade da viagem.
Tal previsão está em consonancia com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a
Informação) e com os principios da publicidade e do controle social, permitindo o
acompanhamento direto pela população e pelos órgãos de controle.
Camara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Enderego: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Pagina 4 de 8
& ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
6. Da análise contábil e orçamentária
Sob o ponto de vista financeiro, a proposição não cria despesa obrigatória de
caráter continuado, mas regulamenta despesa eventual já inerente à atividade
administrativa.
Os valores das diarias estão previamente fixados no Anexo |, com diferenciagéo
por:
> distancia (100 a 300 km; acima de 300 km);
> categoria do beneficiario (servidor, vereador e presidente); e
> abrangéncia geografica (dentro do estado, outros estados e exterior) .
Destacam-se os seguintes valores:
1. Até 300 km (PB):
a) R$ 150,00 (servidor),
b) R$ 330,00 (vereador),
c) R$ 375,00 (presidente).
2. Acima de 300 km (PB):
a) R$ 225,00 (servidor),
b) R$ 495,00 (vereador),
c) R$ 555,00 (presidente).
3. Outros Estados:
a) R$ 300,00 (servidor), b) R$ 660,00 (vereador),
c) R$ 750,00 (presidente).
4. Exterior: acréscimo de 40% sobre a diaria especial.
A fixação prévia dos valores confere seguranca juridica, previsibilidade e
controle orgamentario, evitando decisdes discricionarias quanto ao montante das
despesas.
Ademais, o art. 9° condiciona eventuais reembolsos a disponibilidade
orgamentaria e as condigdes contratuais, reforcando a observancia aos principios da
responsabilidade fiscal
Camara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Enderego: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Pagina5de 8
po—— aa
R ESTADO DA PARAIBA
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSOES - Cicero Francisco Sales
Comissédo de Constitui¢édo, Justiga e Cidadania e Comissédo de Orgamento e Finangas
7. Das vedações e prevengao de desvios
No que se refere as vedagdes, o art. 10 da proposição estabelece de forma
expressa a proibição da concessao de diarias para participação em eventos de natureza
politico-partidaria, sindical ou de associações de classe, bem como para quaisquer
atividades estranhas as funções institucionais do Poder Legislativo. Tal previsão
normativa revela-se essencial para a preservagéo do principio da finalidade publica, ao
impedir a utilizacdo de recursos publicos em atividades desvinculadas do interesse
institucional, mitigando riscos de desvio de finalidade e reforgando a conformidade da
despesa com os principios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
8. Conclusão da fundamentacao
Diante de todo o exposto, a andlise conjunta dos aspectos juridicos,
administrativos e contabeis evidencia que a proposição atende aos requisitos legais e
constitucionais aplicaveis, ndo apresentando vicios de iniciativa, nem incompatibilidades
com a ordem juridica vigente. Verifica-se, ainda, que o projeto adota critérios objetivos,
estabelece mecanismos adequados de controle e prestagdo de contas, fixa limites a
concessdo de diarias e assegura ampla transparéncia dos atos administrativos,
demonstrando compatibilidade com os principios que regem a administragdo publica e
com as normas de responsabilidade fiscal. Assim, não se identificam óbices juridicos ou
técnicos que impeçam a regular tramitação e aprovação da matéria.
É o relatório.
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL Projeto de
Lei nº 14, de 09 de março de 2026, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias
aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e
dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. [
Í_ Montadas, 09 de abril de 2026. \ \\ W Kx \
YURI VÉ ISSÍMO DE SOUZA
\ Relator
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12/922. 647)000150
Endereço: RuaJosé Verissimo de Souza, 78— Centydfitadas/% \“
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 6 de 8
fn
R ESTADO A DA PARAIBA
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSOES - Cicero Francisco Sales
Comisséo de Constitui¢éo, Justiga e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finangas
PARECER DAS COMISSOES DE CCJ E COF
A Comissão de Constituigdo, Justica e Cidadania (CCJC) e a Comissão
de Orgcamento e Financas (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissdes
Cicero Francisco Sales, no exercicio das atribuicées que lhes são conferidas pela Lei
Orgéanica Municipal e pelo Regimento Interno da Camara Municipal de Montadas, nos
termos dos arts. 36 e 63 do Regimento Interno, após apreciação do Projeto de Lei nº
14/2026, que dispbe sobre o regime de concessdo de diárias aos vereadores e
servidores do Poder Legislativo Municipal, deliberaram sobre o voto apresentado pelo
Relator.
Submetida a matéria a discussdo e votagdo no ambito das Comissées, e
observadas as competéncias regimentais quanto a analise da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação or¢camentaria e financeira, restou reconhecido que
a proposição atende aos requisitos formais de iniciativa, por tratar de matéria relacionada
a organizagdo administrativa interna da Camara Municipal, de competéncia do Poder
Legislativo.
Verificou-se que o projeto apresenta adequada técnica normativa,
estabelecendo critérios objetivos para concessdo de diarias, limites quantitativos,
mecanismos de controle e prestação de contas, bem como ampla transparéncia dos atos
administrativos, em consonancia com os principios constitucionais da administração
publica.
Constatou-se, ainda, que a proposição fixa previamente os valores das
diarias, conforme tabela constante do Anexo |, assegurando previsibilidade orgamentaria
e controle da despesa publica, além de prever a obrigatoriedade de devolugao de valores
em caso de ndo comprovagdo da viagem ou de sua nao realizagdo, reforcando a
proteção ao erario.
Após deliberagdo, os membros das Comissdes decidiram, por maioria
absoluta, pela emissão de PARECER FAVORAVEL ao Projeto de Lei nº 14/2026,
acompanhando integralmente o voto do Relator, diante da regularidade juridica,
adequação orgamentaria e pertinéncia administrativa da matéria.
Registrou-se voto contrario e vencido do Presidente Katia Pereira da Silva,
no ambito da Comissão de Constituicdo, Justica e Cidadania (CCJC) e no ambito da
Comissao de Orcamento e Financas (COF).
Sala das Comissdes Cicero Francisco Sales, 9 de abril de 2026.
Camara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Enderego: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 7 de 8
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
KÓI—HLRAW ode SA
KÁTIA PEREIRA DA SILVA SÓUZA
Presidente Rala r
o AMIOPA T () ASILA I RE L
Membro titular Membro titular
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereco: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 8 de 8