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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissões Competentes
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre Substitutivo ao Projeto de Lei nº 14, de 09 de março de 2026, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando promulgação da lei U Projeto de lei aprovado em Plenário e encaminhado, por meio de ofício, ao Executivo Municipal para sanção.
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto encaminhado ao Plenário para votação.
2026-04-13 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia Projeto encaminhado à Presidência para definição de inclusão na pauta da sessão.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão U Projeto discutido em Plenário e adiado para votação na próxima sessão.
2026-04-10 Leitura em Plenário Parecer das Comissões encaminhado ao Plenário para leitura em sessão.
2026-04-10 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia Matéria encaminhada à Presidência para inclusão na ordem do dia.
2026-04-09 Analise Preliminar Matéria devidamente protocolada nesta Casa Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

s . . ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER ÚNICO CCJ/COF Nº 06/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e 
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre 
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 14, de 09 de março de 2026, 
que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos 
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Montadas, 
Estado da Paraíba, e dá outras providências. 
|- DA PROPOSITURA 
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de 
Orçamento e Finanças (COF), no exercício de suas atribuições regimentais, reuniram￾se para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único, considerando a 
competência das comissões para análise das proposições submetidas à Câmara 
Municipal, nos termos do art. 36 e 63 do Regimento Interno. 
O presente relatório trata da análise do Projeto de Lei nº 14/2026, de autoria da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montadas, que dispõe sobre o regime de 
concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, 
estabelecendo critérios, limites e procedimentos para sua concessão, bem como 
mecanismos de controle, transparência e prestação de contas. 
A proposição tem por finalidade disciplinar o custeio de despesas decorrentes 
de deslocamentos realizados no interesse institucional do Poder Legislativo, 
compreendendo gastos com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando do 
afastamento temporário da sede do Município, em razão da participação em atividades 
inerentes às funções públicas. 
Nos termos do art. 12, inciso VIl, da Lei Orgânica do Município, compete 
privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento, 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, 
bem como fixar a respectiva remuneração. Em igual sentido, o art. 22, inciso |, do 
Regimento Interno atribui à Mesa Diretora a competência para propor ao Plenário 
projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos ou funções da Câmara, bem 
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"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
como para fixar e alterar as correspondentes remunerações, evidenciando a legitimidade 
da iniciativa para disciplinar matéria administrativa interna do Poder Legislativo. 
A matéria encontra-se acompanhada de justificativa, na qual se sustenta a 
necessidade de regulamentação da concessão de diárias com base em critérios 
objetivos, transparência administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos 
públicos, bem como de anexos que estabelecem a tabela de valores, o modelo de 
requerimento e o relatório de prestação de contas. 
1l - FUNDAMENTAÇÃO 
1. Da constitucionalidade e competência legislativa 
Sob o aspecto formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa. 
O Projeto de Lei nº 14/2026 versa sobre a regulamentação do regime de 
concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal, matéria diretamente relacionada 
à organização administrativa interna do Poder Legislativo, inserindo-se na esfera de 
autonomia assegurada ao Município e, especificamente, ao Poder Legislativo local. 
Nos termos do art. 12, inciso VIl, da Lei Organica do Municipio, compete 
privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento e 
estrutura administrativa. Em complemento, o art. 22, inciso |, do Regimento Interno atribui 
à Mesa Diretora a competência para propor projetos de lei que tratem da organização 
administrativa e da gestão interna da Câmara Municipal. 
A iniciativa da Mesa Diretora revela-se, portanto, juridicamente adequada, não 
havendo usurpação de competência nem afronta ao princípio da separação dos poderes. 
2. Da juridicidade e adequação material da proposição 
A análise material da proposta evidencia que o projeto possui natureza 
regulamentadora e organizacional, com foco na padronização de procedimentos 
administrativos e no controle do gasto público. 
O art. 1º do projeto institui o regime de concessão de diárias para vereadores e 
servidores, com natureza indenizatória, destinadas ao ressarcimento de despesas com 
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CAMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando do deslocamento a serviço fora 
da sede do Município. 
A natureza indenizatória é juridicamente relevante, pois afasta a caracterização 
de acréscimo remuneratório, mantendo a compatibilidade com o regime constitucional 
de subsidios e evitando reflexos indevidos na folha de pagamento. 
O projeto estabelece critérios objetivos para concessao, dentre os quais se 
destacam: 
1) exigéncia de requerimento prévio com antecedéncia minima de 72 horas; 
2) analise de conveniéncia e interesse publico pelo Presidente da Camara; e 
3) obrigatoriedade de publicagdo do ato de concessdo com identificagdo do 
beneficiario, destino, finalidade e valor. 
Tais dispositivos demonstram aderéncia aos principios da legalidade, 
publicidade e motivagdao administrativa. 
3. Dos mecanismos de controle e prestação de contas 
A proposição apresenta estrutura normativa consistente no tocante ao controle 
da despesa publica. 
O art. 5° estabelece a obrigatoriedade de apresentacdo de relatério 
circunstanciado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis apds o retorno, acompanhado de 
documentos comprobatérios, tais como certificados, bilhetes de passagem e declaragdes 
de comparecimento. 
O art. 6° prevé a devolução integral dos valores recebidos nos casos de: 
> não realizagdo da viagem; e 
> auséncia de comprovagao da participação nas atividades institucionais. 
Além disso, o beneficiario responde pela veracidade das informações prestadas, 
sujeitando-se a sanções administrativas, civis e penais. 
Tais previsdes evidenciam um sistema de controle que atende as exigéncias dos 
órgãos de fiscalização, garantindo rastreabilidade, responsabilizagédo e proteção ao 
erario. 
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Comissé&o de Constituição, Justiga e Cidadania e Comissão de Orgamento e Finangas 
4. Da limitagao quantitativa e controle de concessdes 
O art. 4° fixa limite de até 10 (dez) diarias por ano legislativo por beneficiario, 
ressalvada a hipétese do Presidente da Camara em representação institucional. 
A fixação de limite anual é medida relevante sob o ponto de vista do controle de 
gastos, pois: 
> evita uso excessivo ou desproporcional do beneficio; 
> permite previsibilidade orgcamentaria; e 
> reforga a finalidade institucional da despesa. 
A exceção conferida ao Presidente da Camara encontra justificativa na 
necessidade de representacao institucional do Poder Legislativo, ndo configurando, em 
principio, privilégio indevido, desde que observados os demais mecanismos de controle 
e transparéncia. 
5. Da transparéncia e publicidade dos atos 
O projeto dedica capitulo especifico à transparéncia, determinando a divulgagéo, 
no Portal da Transparéncia, de informações detalhadas sobre cada concesséo de diaria, 
incluindo: 
Y nome do beneficiario; 
Y cargo ou função; 
Y quantidade de diarias; 
Y valor unitério e total; 
Y periodo de afastamento; e 
Y destino e finalidade da viagem. 
Tal previsão está em consonancia com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a 
Informação) e com os principios da publicidade e do controle social, permitindo o 
acompanhamento direto pela população e pelos órgãos de controle. 
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SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
6. Da análise contábil e orçamentária 
Sob o ponto de vista financeiro, a proposição não cria despesa obrigatória de 
caráter continuado, mas regulamenta despesa eventual já inerente à atividade 
administrativa. 
Os valores das diarias estão previamente fixados no Anexo |, com diferenciagéo 
por: 
> distancia (100 a 300 km; acima de 300 km); 
> categoria do beneficiario (servidor, vereador e presidente); e 
> abrangéncia geografica (dentro do estado, outros estados e exterior) . 
Destacam-se os seguintes valores: 
1. Até 300 km (PB): 
a) R$ 150,00 (servidor), 
b) R$ 330,00 (vereador), 
c) R$ 375,00 (presidente). 
2. Acima de 300 km (PB): 
a) R$ 225,00 (servidor), 
b) R$ 495,00 (vereador), 
c) R$ 555,00 (presidente). 
3. Outros Estados: 
a) R$ 300,00 (servidor), b) R$ 660,00 (vereador), 
c) R$ 750,00 (presidente). 
4. Exterior: acréscimo de 40% sobre a diaria especial. 
A fixação prévia dos valores confere seguranca juridica, previsibilidade e 
controle orgamentario, evitando decisdes discricionarias quanto ao montante das 
despesas. 
Ademais, o art. 9° condiciona eventuais reembolsos a disponibilidade 
orgamentaria e as condigdes contratuais, reforcando a observancia aos principios da 
responsabilidade fiscal 
Camara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
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Comissédo de Constitui¢édo, Justiga e Cidadania e Comissédo de Orgamento e Finangas 
7. Das vedações e prevengao de desvios 
No que se refere as vedagdes, o art. 10 da proposição estabelece de forma 
expressa a proibição da concessao de diarias para participação em eventos de natureza 
politico-partidaria, sindical ou de associações de classe, bem como para quaisquer 
atividades estranhas as funções institucionais do Poder Legislativo. Tal previsão 
normativa revela-se essencial para a preservagéo do principio da finalidade publica, ao 
impedir a utilizacdo de recursos publicos em atividades desvinculadas do interesse 
institucional, mitigando riscos de desvio de finalidade e reforgando a conformidade da 
despesa com os principios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 
8. Conclusão da fundamentacao 
Diante de todo o exposto, a andlise conjunta dos aspectos juridicos, 
administrativos e contabeis evidencia que a proposição atende aos requisitos legais e 
constitucionais aplicaveis, ndo apresentando vicios de iniciativa, nem incompatibilidades 
com a ordem juridica vigente. Verifica-se, ainda, que o projeto adota critérios objetivos, 
estabelece mecanismos adequados de controle e prestagdo de contas, fixa limites a 
concessdo de diarias e assegura ampla transparéncia dos atos administrativos, 
demonstrando compatibilidade com os principios que regem a administragdo publica e 
com as normas de responsabilidade fiscal. Assim, não se identificam óbices juridicos ou 
técnicos que impeçam a regular tramitação e aprovação da matéria. 
É o relatório. 
IV-VOTO 
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL Projeto de 
Lei nº 14, de 09 de março de 2026, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias 
aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e 
dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. [ 
Í_ Montadas, 09 de abril de 2026. \ \\ W Kx \ 
YURI VÉ ISSÍMO DE SOUZA 
\ Relator 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12/922. 647)000150 
Endereço: RuaJosé Verissimo de Souza, 78— Centydfitadas/% \“ 
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R ESTADO A DA PARAIBA 
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Comisséo de Constitui¢éo, Justiga e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finangas 
PARECER DAS COMISSOES DE CCJ E COF 
A Comissão de Constituigdo, Justica e Cidadania (CCJC) e a Comissão 
de Orgcamento e Financas (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissdes 
Cicero Francisco Sales, no exercicio das atribuicées que lhes são conferidas pela Lei 
Orgéanica Municipal e pelo Regimento Interno da Camara Municipal de Montadas, nos 
termos dos arts. 36 e 63 do Regimento Interno, após apreciação do Projeto de Lei nº 
14/2026, que dispbe sobre o regime de concessdo de diárias aos vereadores e 
servidores do Poder Legislativo Municipal, deliberaram sobre o voto apresentado pelo 
Relator. 
Submetida a matéria a discussdo e votagdo no ambito das Comissées, e 
observadas as competéncias regimentais quanto a analise da constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequação or¢camentaria e financeira, restou reconhecido que 
a proposição atende aos requisitos formais de iniciativa, por tratar de matéria relacionada 
a organizagdo administrativa interna da Camara Municipal, de competéncia do Poder 
Legislativo. 
Verificou-se que o projeto apresenta adequada técnica normativa, 
estabelecendo critérios objetivos para concessdo de diarias, limites quantitativos, 
mecanismos de controle e prestação de contas, bem como ampla transparéncia dos atos 
administrativos, em consonancia com os principios constitucionais da administração 
publica. 
Constatou-se, ainda, que a proposição fixa previamente os valores das 
diarias, conforme tabela constante do Anexo |, assegurando previsibilidade orgamentaria 
e controle da despesa publica, além de prever a obrigatoriedade de devolugao de valores 
em caso de ndo comprovagdo da viagem ou de sua nao realizagdo, reforcando a 
proteção ao erario. 
Após deliberagdo, os membros das Comissdes decidiram, por maioria 
absoluta, pela emissão de PARECER FAVORAVEL ao Projeto de Lei nº 14/2026, 
acompanhando integralmente o voto do Relator, diante da regularidade juridica, 
adequação orgamentaria e pertinéncia administrativa da matéria. 
Registrou-se voto contrario e vencido do Presidente Katia Pereira da Silva, 
no ambito da Comissão de Constituicdo, Justica e Cidadania (CCJC) e no ambito da 
Comissao de Orcamento e Financas (COF). 
Sala das Comissdes Cicero Francisco Sales, 9 de abril de 2026. 
Camara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Enderego: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB 
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
KÓI—HLRAW ode SA 
KÁTIA PEREIRA DA SILVA SÓUZA 
Presidente Rala r 
o AMIOPA T () ASILA I RE L 
Membro titular Membro titular 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas — CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereco: Rua José Verissimo de Souza, 78 — Centro, Montadas/PB 
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