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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre a destinação do valor repassado pela União a título de Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
ANTEPROJETO DE LEI N
º 07, DE 2 DE ABRIL DE 2024 
Dispõe sobre a destinação do valor repassado pela 
União a título de Incentivo Financeiro Adicional, aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate à Endemias do Município de Montadas, 
estado da Paraíba. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAISA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que ENVIA para a Câmara 
Municipal o seguinte, 
ANTEPRO�ETO DE LEI 
Art. 1
° Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamentos aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a título de incentivo 
profissional, referente à parcela denominada de Incentivo Financeiro Adicional Anual, 
conforme disposto no parágrafo único do artigo 5
° do Decreto Federal n
º 8.474, de 22 de 
junho de 2015, visando o fortalecimento das políticas relacionadas à atuação dos 
respectivos profissionais da saúde. 
Art. 2° Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde estão 
regulamentados da seguinte forma: 
1 - para os Agentes Comunitários de Saúde, conforme a Lei Federal n
º 
11.350, de 5 de outubro de 2006, que é regulamentada pelo Decreto n
º 
8.474, de 22 de-junho de 2015, bem como pelas Portarias do Ministério 
da Saúd-e n
º 1.024, de 21 de julho de 2015; e nº 1.243, de 20 de agosto 
de 2015, e demais normas subsequentes; e 
li - para os Agentes de Combate às Endemias, de acordo com a Lei Federal 
n
º 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto n
º 
8.474, de 22 de junho de 2015, e pela Portaria nº 2.760, de 19 de 
novembro de 2013, que trata do repasse anual do piso variável da 
vigilância em saúde e do incentivo financeiro para qualificações das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 1/2 
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ações de vigilância, prevenção e controle da dengue, além de demais 
normas subsequentes. 
Art. 3
° O incentivo financeiro mencionado no artigo 1 º desta lei, referente 
à transferência de recursos adicionais anuais efetuados pelo Governo Federal ao 
Município, será pago de forma individualizada, por meio de rateio pelo número de 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias registrados no 
Sistema Nacional de Estabelecimento da Saúde - SCNES, em efetivo exercício de 
atividades, proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas nas Estratégias 
de Saúde da Família - ESF's e no controle das epidemias. 
§1 ° O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional Anual, conforme 
mencionado no artigo 1 ° desta lei, fica estritamente vinculado e persistirá enquanto 
houver a transferência de recursos financeiros adicionais pelo Governo Federal 
especificamente para esse fim, cessando a obrigação da municipalidade na ocorrência 
da suspensão temporária ou definitiva dos respectivos repasses pelo Ministério da 
Saúde. 
§2° É vedado ao município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios 
para atender, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não 
repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo que da proporção resultante do rateio 
previsto no caput deste artigo não resulte no valor do pjso. 
§3° Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional Anual 
previsto no artigo 1 ° desta Lei os profissionais que se encontram em pleno exercício de 
suas funções e estejam participando efetivamente de todas as atividades de 
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da 
co1et4vidade. 
§4° O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional Anual será efetuado 
uma vez por ano, de forma integral, até o final de cada exercício financeiro anual, em 
parcela única individualizada através do rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias, atendendo aos dispositivos legais federais sobre a 
matérta e aos precettos contidos nesta Lei. 
Art. 5
° O Incentivo Financeiro Adicional não terá natureza salarial e não 
poderá ser incorporado à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizada como 
base de cálculo para outras vantagens, tampouco para fins previdenciários, estando 
sujeito ao teto remuneratório constitucional. 
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese o Incentivo Financeiro Adicional 
será pago com recursos financeiros do Município. O pagamento respectivo adicional fica 
condicionado ao repasse feito pela União ao Município, deixando de ser pago em caso 
de suspensão temporária ou definitiva da transferência dos recursos financeiros pelo 
Ministério da Saúde. 
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Art. 6
º O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos 
subsequentes publicados no Ministério da Saúde referentes ao incentivo financeiro 
adicional do programa de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate à 
Endemias efetivamente repassados ao Município. 
Art. 7
° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, 
previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional previsto 
nesta lei. 
Art. 8
° O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no 
que for necessário para sua plena aplicação. 
Art. 9
° A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de 
dotação de crédito especial a ser consignado no orçamento do exercício financeiro. 
Art. 10. Não acarretará aumento de despesa para o Município o valor 
adicional repassado para os Agentes Comun+tários e Agentes de Combate às Endem1as, 
que será devido exclusivamente pela União para tais finalidades, estando em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 2 de abril de 2024. 
61 ° da Emancipação Política. 
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P�nicipal 
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