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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência no município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
ANTEPROJETO DE LEI N
º 21, DE 3 DE MAIO DE 2024 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da 
pessoa com deficiência no município de Montadas, estado da 
Paraíba. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que ENVIA para a Câmara 
Municipal o seguinte, 
ANTEPROJETO DE LEI 
Art. 1
º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, 
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os 
níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal da 
Assistência Social. 
Art. 3
° O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência no 
munic1p10 de Montadas, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de 
Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Profissionalização entre outros, assegurando￾lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU - Organização das 
Nações Unidas, sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência. 
Art. 4
° Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual 
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir 
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas, conforme art. 2
° da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015- Estatuto da 
Pessoa com Deficiência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: OR. 7lq_l«; 1 /0001-70 Endereco: AvPni1fa lnc;p VPríssimn r!P Snll7�. 1 On. C:Pntrn - Mnnt�rl�s/PR 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5
° A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, 
no Município, abrangerão os seguintes aspectos: 
Deficiência. 
1 - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessários e 
capacidades das pessoas com deficiência; 
li - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; 
Ili - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, 
habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, 
habilitação e reabilitação; 
IV - promoção de políticas e programas de assistência social; e 
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. 
Art. 6
° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
- elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal Para
Inclusão Das Pessoas Com Deficiência e propor as providências
necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as
de caráter legislativo;
li - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal Para Inclusão Das 
Pessoas Com Deficiência, visando a qualidade de adequação da 
prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, 
bem como oferecer orientação técnica; 
Ili - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas 
Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, 
transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e 
urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência; 
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução 
da Política Municipal para Inclusão de Pessoas com Deficiência; 
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; 
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da 
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; 
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas 
com Deficiência; 
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: OR.nq_�r:;1 /0001-?0 Endereco: AvPnirl;i Jnc;P. VPríc;c;imo rlP So111::i. 106. C:Pntro-Mont::i,fac;/PR 
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GABINETE DO PREFEITO 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de 
Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência de acordo 
com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; 
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade 
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e 
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; 
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e 
suplente, em caso de vacância ou término do mandato; 
XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus 
membros; 
XIII - elaborar seu Regimento Interno; e 
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 7
° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a 
Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas 
Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo 
sua ampla divulgação. 
Art. 8
° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, sendo: 
1 - 3 (três) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a 
saber: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; e
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
li - 3 (três) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à 
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, 
Visual e Transtorno do Espectro Autista: 
a) 1 (um) representante com deficiência ou com mobilidade reduzida
da sociedade civil em geral;
b) 1 (um) representante de instituições prestadoras de serviço às
Pessoas com Deficiência; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 0R. 7�q-�_r; 1 /0001-70 End@r@Co: AvPnirl;:i lnc;p VPríc;c;imn rlP Sn117;:i_ 106. C:Pntrn - Mnnt;:irl;:ic;/PR 
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GABINETE DO PREFEITO 
e) 1 (um) representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§1° Os representantes de órgãos governamentais serão de escolha do
Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se 
interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência. 
§2° A escolha dos representantes da sociedade civil dar-se-á em
assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob 
fiscalização do Ministério Público. 
§3° A cada membro titular corresponderá um suplente, atendendo à 
representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, 
Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 9
° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se 
recondução por mais uma vez, de igual período. 
§1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
§2° A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria
expedida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 1 O Perderá o mandato o Conselheiro que: 
1-desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
li -faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento Interno; 
Ili - apresentar renúncia ao conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade 
das funções; e 
V -for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento 
de crime ou contravenção penal. 
Art. 11 O regimento Interno do conselho será elaborado por seus 
membros no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo 
Prefeito Municipal, mediante decreto. 
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão 
disciplinados no Regimento Interno. 
Art. 12 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá 
contar com serviços municipais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 0R.n<J.�'i1 /0001-70 Endereco: AvPnirl;:i losP VPríssimo cfp Sou1;:i_ 106. C:Pntro - Mont;:icf;:is/PR 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
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Art. 13 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montadas, 3 de maio de 2024. 
61 ° da Emancipação Política. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: OR_ 7lq_lt; 1 /0001-70 Ender@Co: AvPnirl;:i lnc;p VPrÍc;c;imn rlP Sn111::1. 1 On. í.Pntrn - Mnnt;:irl;:ic;/PR 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N
º 21/2024 
Senhor Presidente, 
Nobre vereadores, 
Encaminhamos para o exame, a apreciação e a votação dos nobres 
parlamentares, o ANTEPROJETO DE LEI N
º 21, DE 3 DE MAIO DE 2024, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência no município de Montadas, 
estado da Paraíba. 
Em 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil junto 
com seu Protocolo Facultativo. Essa ratificação equiparou a convenção a uma 
emenda constitucional, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo n
º 186/2008 e 
promulgado pelo Decreto n
º 6.949/2009. Portanto, é imperativo que as políticas 
públicas brasileiras se adequem a essa norma constitucional, incorporando seus 
dispositivos, princípios, conceitos e outros conteúdos relevantes. 
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência representa 
um marco histórico para toda a sociedade, tanto para aqueles com deficiência quanto 
para aqueles sem. Ela marca um passo crucial na implementação das políticas de 
inclusão para esse grupo, sendo resultado da luta dos movimentos de direitos 
humanos em todo o mundo, liderada pelas próprias pessoas com deficiência. 
O Conselho em questão tem por objetivo o desenvolvimento de políticas 
públicas voltadas para as pessoas com deficiência, visando proporcionar-lhes maior 
acesso e oportunidades. Este Conselho será um órgão de deliberação colegiada, 
criado para acompanhar e avaliar o progresso da política municipal de inclusão das 
pessoas com deficiência. Participará ativamente das políticas setoriais destinadas a 
esse grupo social, desempenhando um papel fundamental no processo de definição, 
planejamento e avaliação das políticas públicas pertinentes. Além disso, buscará 
articular e dialogar com outras instâncias públicas e privadas, especialmente com os 
gestores. 
Diante dos desafios enfrentados por esse segmento da população, é 
essencial criar mecanismos de proteção e garantia de direitos, visando assegurar-lhes 
qualidade de vida e, acima de tudo, cumprir o princípio fundamental da dignidade da 
pessoa humana, conforme estabelecido no art. 1
°
, inciso Ili, da Constituição da 
República. Portanto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação 
desta propositura, reconhecendo a importância do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 0R.J�q-�_i; 1 /0001-70 Endereco: AvPnicfa loc;p VPrí.c;c;imn ciP .'in1m1. 1 0n. C:Pntrn - Mnnt;ici;is/PR 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL OE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Dessa forma, compreendendo a magnitude e importância da referida 
matéria, principalmente no quadro político social para o município, contamos com o 
apoio e compressão dos nobres vereadores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
Montadas, 3 de maio de 2024. 
0 da Emancipação Política. 
-
CNPJ: 0R.7Jq_JS1 /0001-70 Endereco: AvP.nicfa lnsP. VPrís.c;imn dP Sn1m1. 10fi. C:Pntrn - Mnnt;id;is/PR 

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