| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Sementes no município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI N
º 26, DE 8 DE JULHO DE 2024
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Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Sementes, do
município de Montadas, Estado da Paraíba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que ENVIA para a Câmara
Municipal o seguinte,
ANTEPROJETO DE LEI
Art. 1
° Fica criado o Programa Municipal de Sementes do Município de
Montadas, estado da Paraíba, através das ações da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente.
§ 1
° Para viabilizar o programa de que trata o caput deste artigo, em parceria
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, associações
comunitárias e o sindicato dos trabalhadores rurais, serão criados bancos comunitários
de sementes nas comunidades rurais e associações comunitárias e fortalecer os bancos
comunitários de sementes já existentes no município de Montadas, com
acompanhamento técnico.
§ 2
° O Programa municipal de sementes buscará garantir a sustentabilidade
da agricultura familiar, através do repasse de sementes para os Bancos comunitários de
sementes existentes nas comunidades e associações comunitárias, favorecerá a
organização das famílias, propiciará capacitação e formação para que façam o
gerenciamento nas comunidades.
§ 3° Em hipótese nenhuma no Programa Municipal de Sementes aceitará a
compra e distribuição de sementes transgénicas ou híbridas para distribuição em nome
do Programa Municipal de Sementes.
§ 4
° As sementes que o governo municipal irá doar para a criação de novos
Bancos de Sementes Comunitários e o fortalecimento dos Bancos de Sementes
Comunitários já existentes deverão, prioritariamente, ser de variedades crioulas e
adquiridas de agricultores familiares da própria região. Quando necessário, agricultores
familiares do próprio município, na insuficiência destes, de municípios vizinhos poderão
ser contratados para realizar a multiplicação de sementes de variedades locais para
doação aos Bancos de Sementes Comunitários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
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Art. 2
° O Programa Municipal de Sementes, deverá garantir com recursos
oriundos da Secretaria Municipal da Agricultura, para apoiar o resgate das variedades
crioulas, a multiplicação quando necessário for e o Abastecimento aos bancos
comunitários de sementes.
Art. 3
° O Programa Municipal de Sementes abrangerá variedades crioulas,
frutíferas, arbóreas, plantas medicinais e raças locais de animais.
§ 1 ° Os recursos destinados a manutenção do Programa Municipal de
Sementes, bem como, para o abastecimento dos bancos comunitários, gerenciados pelas
comunidades e associações comunitárias, deverá constar de programação especifica na
Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Municipal.
§ 2
° A programação orçamentária deverá constar os objetivos e metas
físicas do programa para atendimento da demanda de cada ano, garantindo as famílias
agricultoras as seguintes oportunidades:
1 - produção, conservação e manejo on farm de variedades crioulas;
li - realização de atividades de formação através da realização de visitas
de intercâmbio entre as famílias agricultoras, fortalecendo as estratégias
de manejo da agrobiodiversidade; e
Ili - realização de atividade de formação e experimentação com as famílias
agricultoras que permita o melhoramento participativo, realizado em
parceria entre as comunidades e as instituições publica de pesquisa.
Art. 4
° Para implantação e êxito do Programa Municipal de Sementes, o
poder público municipal deverá buscar:
1 - a parceria com a sociedade civil organizada, tais como: Associações
Comunitárias, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ONG's e Instituições
que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes Comunitárias
e trabalham na elaboração de programas de convivência com o
semiárido, celebrando convênios, quando necessários, para capacitação
que facilite a implantação dos Bancos de Sementes;
li - a participação popular, através do desenvolvimento de atividades de
organização comunitária, objetivando a capacitação e interação das
comunidades na implantação dos Bancos de Sementes;
Ili - a sustentabilidade do programa, através do repasse de um percentual
por parte das famílias que forem beneficiadas na colheita, com máquinas
batedeiras, pertencente ao município e a implementação de um sistema
de reposição das sementes, cujo repasse será tecnicamente avaliado se
preencher as condições adequadas, caso contrário a Secretaria de
Agricultura utilizará em outros programas do Município, tendo que fazer
a reposição com sementes adequadas ao programa.
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IV - a melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do
monitoramento da qualidade física das sementes.
V - a descentralização do programa através de levantamento de demanda
de cada banco de sementes.
Art. 5
° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será o
espaço de debate, de avaliação de acompanhamento e de parceria no gerenciamento do
Programa Municipal de Sementes.
Art. 6
° O gerenciamento do programa será de responsabilidade da
Secretária Municipal de Agricultura em parceria com o Conselho de Desenvolvimento
Rural Sustentável, que como forma de garantir o funcionamento do programa,
desenvolverá as seguintes atribuições:
- implantar junto às comunidades e associações os Bancos de Sementes
Comunitários;
li - incluir os Bancos de Sementes já existentes no município no Programa
de Sementes;
Ili - planejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos
Bancos de Sementes;
IV - manter o controle dos estoques de sementes existentes em cada Banco
de Sementes;
V - definir a política de uso de sementes a serem utilizados nos bancos,
quanto a determinação das quantidades, qualidade e variedade das
sementes.
VI - organizará um sistema de informações e de articulação entre o
Programa Municipal de Sementes e as comunidades assistidas por ele.
VII - formular convênios com órgãos públicos federais e estaduais que
permitam a ampliação do programa e suas estratégias de ação que
garanta a conservação e utilização sustentável da agrobiodiversidade.
Art. 7
° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
Montadas, 5 de julho de 2024.
61 º da Emancipação Política.
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